TJRN - 0809059-18.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809059-18.2024.8.20.5106 Polo ativo SERASA S.A.
 
 Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo LARISSA RAYANE FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0809059-18.2024.8.20.5106 Apelante: Serasa S/A Advogada: Dra.
 
 Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes Apelada: Larissa Rayane Fernandes de Souza Advogado: Dr.
 
 Aleir Cardoso de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
 
 RECEBIMENTO E CADASTRO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
 
 REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Serasa S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de suposta inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes.
 
 A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da apelada dos cadastros de restrição ao crédito e condenando a Serasa S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 A apelante sustenta a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail), alegando cumprimento dos requisitos legais, e requer a improcedência do pedido inicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia realizada pela Serasa S/A, mediante envio de e-mail, atende aos requisitos legais previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a inscrição da apelada em cadastro de inadimplentes sem irregularidade na notificação prévia afasta a caracterização de dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, não impondo a necessidade de comprovação do efetivo recebimento, bastando a prova do envio ao endereço indicado pelo credor. 4.
 
 A Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastros restritivos. 5.
 
 A notificação enviada por e-mail, com comprovação de envio e recebimento no servidor de destino, é considerada válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 2.063.145/RS. 6.
 
 No caso concreto, ficou demonstrado que a Serasa S/A enviou a notificação prévia para o endereço eletrônico fornecido pela própria autora quando do seu cadastro no site da Serasa, contendo todas as informações exigidas pelo CDC (data do débito, valor e prazo para regularização). 7.
 
 A regularidade da notificação prévia afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 8.
 
 Eventual discussão sobre a legitimidade ou existência do débito deve ser direcionada ao credor responsável pela negativação, não à entidade arquivista, cuja responsabilidade limita-se à comunicação prévia. 9.
 
 Não configurado o ilícito alegado, é de rigor a reforma da sentença, afastando a condenação imposta à apelante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 359 e 404; STJ, REsp nº 2.063.145/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024; TJRS, AC nº 5013860-86.2021.8.21.0001, Rel.ª Des.ª Thais Coutinho de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2021; TJRN, AC nº 0856257-46.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.06.2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Serasa S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a retirada da negativação realizada, condenando o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
 
 Nas suas razões, alega que cumpriu com seu dever legal de notificar previamente o consumidor, atendendo os requisitos exigidos, conforme cópia da carta de notificação do débito reclamado, encaminhada por correio eletrônico (e-mail).
 
 Destaca que a parte apelada foi devidamente comunicada sobre a iminente inserção do seu nome/CPF no cadastro da Serasa, através de e-mail, em 15/02/2024, sendo recebido no mesmo dia, bem como que está demonstrado que o endereço eletrônico foi fornecido pela autora/apelada quando se cadastrou no site do Serasa, constando que o mesmo endereço eletrônico fornecido é também utilizado como a sua chave/PIX.
 
 Sustenta que a notificação é regular e que a reparação moral seria indevida.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29485254).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a retirada da negativação realizada, condenando o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
 
 Acerca do tema, temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
 
 No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
 
 Historiando, segundo alega a autora foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela apelada, por dívidas oriundas do Banco do Brasil (Id 29483596 – pág. 2) sem a prévia comunicação, o que gerou abalo moral indenizável.
 
 Resta saber se a comunicação enviada obedeceu, ou não, aos requisitos do art. 43 do CDC.
 
 As empresas mantenedoras dos cadastros de restrição ao crédito, a exemplo do Serasa, devem obedecer ao que está previsto no art. 43, §2º do CDC, para fins de incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Pois bem, a responsabilidade da entidade arquivista, nos termos da legislação aplicada, se limita a demonstrar que enviou a notificação prévia aos supostos devedores, sendo de responsabilidade do credor fornecer o endereço correto do consumidor.
 
 Merece registro a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
 
 Em análise, restou demonstrado que a notificação do débito relacionado foi enviada por meio eletrônico, através de e-mail, com data de envio e entrega da mensagem, contendo as seguintes informações: 1.
 
 Endereço de envio; 2.
 
 Data do débito; 3.
 
 Valor da dívida e 4.
 
 Prazo de 10 (dez) dias para regularização (Id 29485222 – págs. 3/4).
 
 Com efeito, é jurisprudencialmente convalidada a validade da notificação prévia enviada de forma eletrônica, via e-mail, com aviso de recebimento, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, não restando evidenciada a ilegalidade apontada.
 
 A propósito é a seguinte jurisprudência do STJ e de Tribunais de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
 
 PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
 
 SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…). 5.
 
 Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. (…). 8.
 
 Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp nº 2.063.145/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 14/3/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ARTIGO 43, §2º DO CDC.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1.
 
 O e.
 
 STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2.
 
 Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no RESP 1083291/RS. 3.
 
 Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora do registro comandado pelo credor ITAÚ Unibanco S.A., mostrando-se descabido o cancelamento do registro e o reconhecimento do dano moral almejado.
 
 A carta foi gerada eletronicamente, não havendo que se perquirir sobre ausência de carimbo ou rubrica manual de funcionário, mormente por utilizar-se a ré do Sistema FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas), com código de barras. 4.
 
 Em relação ao registro comandado pelo credor Banco Santander S.A., a comunicação remetida por e-mail é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isto porque consta dos autos comprovante de envio e recebimento do e-mail, com código hash e ID da mensagem.
 
 Ainda, a parte autora nada refere no sentido de que tal endereço eletrônico não lhe pertence. 5.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS – AC nº 5013860-86.2021.8.21.0001 – Relatora Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira – 10ª Câmara Cível – j. em 26/11/2021 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE APONTAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 NEGATIVAÇÃO NO SCPC.
 
 PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, FEITA POR E-MAIL.
 
 ART. 43, § 2º, DO CDC.
 
 CUMPRIMENTO.
 
 CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, não sendo exigido, contudo, a comprovação do recebimento por AR, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 404 do STJ.
 
 II.
 
 Provado que a inscrição do nome da autora junto ao SCPC contou com prévia notificação válida, impossível a ordem de baixa.
 
 III.
 
 Ausente a prova da falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar.
 
 IV.
 
 Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - AC nº 5119332-63.2020.8.13.0024 - Relator Desembargador Vicente de Oliveira Silva – 20ª Câmara Cível – j. 25/08/2021 - destaquei).
 
 De fato, está comprovado o envio e a efetiva entrega do e-mail com aviso de recebimento comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida, bem como demonstrada a validade do endereço eletrônico (e-mail), que foi informado pela apelada no cadastro do Serasa (Id 29485224 e Id 29485222 – págs; 6/7, atendendo os requisitos legais do art. 42, §2º, CDC, não ensejando a responsabilidade do apelante pelo abalo moral alegado.
 
 Vale lembrar, que, nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador, portanto, eventual irresignação quanto ao mérito da negativação deve ser direcionada ao credor que solicitou a negativação.
 
 Nesse contexto, trago posicionamento do STJ e desta Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 SÚMULA 359/STJ. (…). 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). (…). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1502660/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 11/05/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO.
 
 CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 359 E 404 DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
 
 O Órgão restritivo ao crédito pode ser responsabilizado por ato ilícito e ensejar à reparação civil do por supostos danos morais, como disposto no art. 14 do CDC, se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2.
 
 Extrai-se dos autos que a SERASA efetuou devidamente a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, considerando o e-mail enviado antecipadamente para o endereço eletrônico cadastrado pela parte, sendo suficiente para informar sobre o débito que ensejou a negativação. 3.
 
 Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (AC nº 0800830-64.2022.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023; AC n° 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC n° 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022; AC nº 2018.004680-3, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2018; AC nº 2017.007843-8, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018). 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.).” (TJRN – AC nº 0856257-46.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 12/06/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA.
 
 DEVEDORA PREVIAMENTE CADASTRADA NO SISTEMA SERASA CONSUMIDOR.
 
 ACEITAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS.
 
 POSTERIOR COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO - SMS.
 
 COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO TELEFONE CELULAR.
 
 CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 43, § 2º DO CDC E ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
 
 CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
 
 INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
 
 PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0813300-30.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 09/11/2022 – destaquei).
 
 Assim, não vislumbrado o ato ilícito imputado, as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a condenação imposta e inverter os ônus sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809059-18.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de abril de 2025.
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809059-18.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
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                                            19/02/2025 10:01 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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