TJRN - 0801974-93.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801974-93.2024.8.20.5101 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão liminar anteriormente deferida, na qual foi determinado ao Município demandado que apresentasse informações atualizadas acerca dos dados da parte autora.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o ente municipal permanece inerte ou, quando se manifesta, limita-se a fornecer informações parciais, datadas de março de 2024, em flagrante descumprimento da ordem judicial.
Assim, diante do reiterado descumprimento da decisão liminar e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC), DEFIRO o prosseguimento do feito, determinando ao Município requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as informações completas e atualizadas, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 77, §2º, e art. 536, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:00
Outras Decisões
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29/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801974-93.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos que foram anexados ao ID 157052850.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801974-93.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Ante os argumentos expostos no ID 156410323, DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pelo Município.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801974-93.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAICÓ em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, em que se busca, em sede liminar e no mérito, a determinação judicial para que o ente municipal forneça: (i) relatório detalhado do resultado líquido do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, e (ii) o cronograma de pagamento das licenças-prêmio dos servidores beneficiários do referido programa.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) o Município de Caicó instituiu o PAI mediante a Lei Municipal nº 5.417/2022, com objetivo de promover a aposentadoria incentivada de servidores mediante concessão de vantagens pecuniárias; ii) o resultado líquido do referido programa seria utilizado para o pagamento do Piso Nacional do Magistério, conforme previsão da Lei Municipal nº 5.384/2022; iii) em reunião realizada em 21/02/2024, o Município comprometeu-se a apresentar o relatório financeiro do PAI até 01/03/2024, bem como o cronograma de quitação das licenças-prêmio, mas permaneceu inerte mesmo após solicitação formal via ofício n.º 023/2024; iv) diante da omissão administrativa, requereu tutela jurisdicional de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC.
Foi proferida decisão liminar (ID nº 134140332) determinando ao Município requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse o relatório do resultado líquido do PAI e o cronograma de pagamento das licenças-prêmio dos servidores.
O Município de Caicó apresentou contestação (ID 142588746), na qual argui, em preliminar, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o propósito da ação — obtenção de dados financeiros para viabilizar o pagamento do Piso Salarial do Magistério — já teria sido alcançado extrajudicialmente.
No mérito, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, requerendo, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica (ID 150050437), refutando a alegação de perda de objeto, sustentando, com veemência, que o Município não cumpriu a decisão judicial e que nenhuma prova fora apresentada quanto à efetiva entrega das informações requisitadas, mormente o relatório do resultado líquido do PAI.
Requereu, ainda, a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Município de Caicó, esta não merece acolhimento.
O fundamento basilar da pretensão autoral não se restringe à mera viabilização do pagamento do Piso Salarial do Magistério, mas sim à obtenção, de forma tempestiva, completa e transparente, de dados públicos que permitam o controle social sobre a gestão do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.
Trata-se de pedido que se ancora diretamente no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (...)”.
Tal prerrogativa encontra reforço normativo na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Não havendo nos autos prova inequívoca de que o Município tenha efetivamente cumprido com a obrigação de apresentar o relatório do resultado líquido do PAI — sendo incontroverso, inclusive, que apenas uma planilha de projeção parcial foi anexada —, não há que se falar em perda superveniente do objeto.
A projeção, por sua própria natureza, é uma estimativa, incapaz de substituir relatório técnico-financeiro consolidado.
Assim, rejeito a preliminar de perda de objeto.
No tocante ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial, observa-se que a decisão proferida em 21/10/2024 (ID 134140332) foi clara ao estabelecer prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer.
Até a presente data, e mesmo após nova provocação da parte autora (Petição ID 127415252), não se verifica o cumprimento integral da decisão judicial.
O art. 536, §1º, do CPC estabelece: Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Verifica-se, pois, a deliberada resistência da parte requerida em prestar as informações determinadas, o que configura nítido descumprimento da ordem judicial, autorizando a imposição de sanção coercitiva.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação da presente decisão, caso não seja comprovado nos autos o cumprimento integral da decisão liminar de ID 134140332.
Intime-se, com urgência, o Município de Caicó, na pessoa de seu procurador constituído, para que cumpra a decisão judicial e apresente os documentos requisitados, sob pena de majoração da multa e demais sanções cabíveis.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 15 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801974-93.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 14 de abril de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 03:17
Publicado Citação em 26/11/2024.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801974-93.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Vistos, etc.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caicó propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Caicó/RN, requerendo, liminarmente, que o Município seja compelido a fornecer o relatório do resultado líquido do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) e o cronograma de pagamento das licenças-prêmio dos servidores beneficiados por esse programa.
O autor narra que o município instituiu o PAI, com o objetivo de promover a aposentadoria voluntária de servidores efetivos, oferecendo, em contrapartida, incentivos pecuniários e o pagamento de licenças-prêmio.
A parte autora, representante legítima dos servidores públicos municipais, destaca que, em reunião realizada em 21/02/2024, o Município comprometeu-se a apresentar até 01/03/2024 o relatório financeiro do PAI e a projeção dos pagamentos devidos.
Contudo, mesmo após repetidas solicitações, como no ofício nº 023/24, a Administração Municipal não cumpriu com o compromisso pactuado, ensejando o ajuizamento da presente ação. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de acesso às informações públicas de interesse coletivo ou geral.
Esse dispositivo, em conjunto com a Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), impõe à administração pública o dever de promover a transparência e garantir o pleno acesso às informações solicitadas, excetuando-se apenas aquelas cuja divulgação possa comprometer a segurança do Estado ou da sociedade.
Nesse sentido, é patente o direito do autor, que, ao solicitar informações sobre o andamento do PAI, está exercendo prerrogativa constitucional de suma importância, assegurada não apenas à pessoa física ou jurídica, mas à coletividade que representa.
A omissão do Município de Caicó, ao não fornecer as informações pactuadas e solicitadas formalmente, afronta diretamente os princípios da legalidade, publicidade e transparência que regem a administração pública.
Ademais, no presente caso, o pedido liminar está embasado na tutela de evidência, prevista no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite a concessão imediata de tutela quando a petição inicial está instruída com provas documentais robustas que atestam a veracidade dos fatos alegados, e não há contestação que gere dúvida razoável.
A parte autora apresentou documentos suficientes para comprovar a omissão do requerido, entre eles o Ofício n.º 049/2024-DRH, no qual o próprio Município reconhece que os processos de aposentadoria incentivada ainda estão em tramitação e que há servidores aguardando o pagamento das licenças-prêmio indenizadas.
Assim, não há necessidade de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as alegações do autor podem ser verificadas por meio da documentação apresentada, configurando, portanto, a evidência do direito.
A omissão do Município, ao não prestar as informações solicitadas no prazo acordado, além de violar o direito constitucional de acesso à informação, também compromete a transparência dos atos administrativos e o regular andamento do plano de aposentadoria incentivada, que, segundo a Lei Municipal n.º 5.417/2022, deveria garantir o equilíbrio financeiro e a previsibilidade no pagamento dos benefícios aos servidores.
O impacto dessa omissão não se limita à violação de um direito individual, mas afeta diretamente o direito de uma coletividade de servidores que aguardam o cumprimento das obrigações pactuadas.
Nesse contexto, a inércia do Município, ao não cumprir o compromisso de fornecer o relatório e o cronograma de pagamentos, revela uma conduta que, além de frustrar expectativas legítimas, impede o controle social sobre os atos administrativos e sobre a gestão dos recursos públicos.
Diante de todo o exposto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme previsto no art. 311, IV, do CPC, uma vez que os fatos constitutivos do direito do autor foram devidamente comprovados por meio da documentação acostada e que o réu não apresentou, até o momento, qualquer justificativa para a ausência de resposta às solicitações da parte autora.
Dessa forma, defiro o pedido liminar para determinar que o Município de Caicó/RN, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o relatório detalhado do resultado líquido do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) e o cronograma de pagamento das licenças-prêmio dos servidores beneficiados.
Intime-se o Município para, no prazo legal, manifestar-se sobre os termos da presente decisão.
Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó, [data] Caicó/RN, 21 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801974-93.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista que o possível deferimento de tutela pleiteada sem oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) consubstancia exceção ao princípio constitucional do contraditório, intime-se o Município demandado para que no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifeste-se sobre o pedido de tutela formulado na exordial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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