TJRN - 0806577-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806577-92.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo PAULO ALBERTO REGIS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Apelação Cível nº 0806577-92.2022.8.20.500.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Paulo Alberto Regis e Outros.
Advogado: Dr.
Hugo Victor Gomes Venâncio Melo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA SEQUER DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO APELADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, sequer foram homologados os cálculos, posto que ainda serão objeto de análise pelo Juízo, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em Pedido de Liquidação de Sentença apresentado por Paulo Roberto Regis e Outros homologou os percentuais apresentados pelo COJUD.
Aduz a parte apelante que a sentença atacada incorreu em erro ao considerar os cálculos do Cojud, visto que estes deixaram de comprovar que foi considerada a média obtida em 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do real.
Realça, sob a perspectiva supra, que se o Real entrou em vigor em 1º de julho de 1994, sendo este o marco que deve ser verificado se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.
Aponta inconsistências nos cálculos do COJUD, dentre as quais a inobservância do RE 561.836.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões onde requereu o não conhecimento ou desprovimento do recurso (Id 24163391).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO Suscita o apelado preliminar de não conhecimento do recurso interposto, sob o fundamento de que a decisão que apreciou a impugnação deve ser atacada por Agravo de Instrumento, haja vista que não procedeu a extinção do feito.
Entendo que a preliminar de inadequação de via eleita deve ser acolhida.
Ora, como tem entendido o STJ, se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
Nessa linha. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp nº 1902533 - PA 2020/0281030-0 - Relator Ministro OG Fernandes - j. em 18/05/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido." (STJ - REsp 1855034/PA – Relator Ministro Herman Benjamin - j. em 03/03/2020 - destaquei).
No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM CONTROVERTIDO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. - Na hipótese examinada, todavia, foram homologados apenas os valores incontroversos, continuando o cumprimento de sentença quanto aos valores controvertidos, que ainda serão objeto de análise, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação.” (TJRN – AC nº 0805405-66.2011.8.20.0001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JURISDICIONAL RECORRIDO QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801527- 58.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 06/02/2020 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
ATO JUDICIAL QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO.
DECISUM DE CARÁTER TERMINATIVO.
IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRN - AI nº 0801596-27.2018.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 27/11/2019 - destaquei).
A situação acima retratada não reflete, todavia, a hipótese dos autos, posto que não foram homologados os cálculos dos valores devidos pelo apelado, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação, vez que o Juízo apenas homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando à parte exequente a apresentação dos cálculos de execução (conforme documento de Id. 24163385).
Sendo incontroverso, assim, que a fase executiva não foi extinta, forçoso se faz reconhecer a inadequação da via eleita, tendo em conta que a decisão proferida é impugnável via Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada e o faço para não conhecer do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806577-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
08/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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