TJRN - 0822991-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:46
Juntada de diligência
-
16/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EDNEIDE BARROS DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
11/05/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEMOS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:07
Juntada de diligência
-
18/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 20:05
Juntada de devolução de mandado
-
02/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
22/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
08/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822991-97.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOICY SUELY GALVAO DA COSTA CPF: *68.***.*33-56, JOSE SAULO GALVAO DA COSTA CPF: *52.***.*74-60, GEONETE GALVAO DA COSTA CPF: *99.***.*48-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIANE DE MEDEIROS NASCIMENTO MELLO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço das partes do polo passivo da demanda para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ainda, deverá a parte autora, que possui estado civil casada, incluir o seu cônjuge no polo ativo da demanda (art. 73, caput, do CPC), anexando a sua certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C Natal/RN, 26 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822991-97.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOICY SUELY GALVAO DA COSTA CPF: *68.***.*33-56, JOSE SAULO GALVAO DA COSTA CPF: *52.***.*74-60, GEONETE GALVAO DA COSTA CPF: *99.***.*48-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIANE DE MEDEIROS NASCIMENTO MELLO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802077-55.2020.8.20.5129
Maria Lidiane Lima dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2020 23:55
Processo nº 0803758-82.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria de Fatima Medeiros
Advogado: Luana Maria Felix de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 14:55
Processo nº 0810088-55.2023.8.20.5004
Bianca Machado Ribeiro
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 16:11
Processo nº 0809459-27.2022.8.20.5001
Marleide Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jozinaldo Pedro de Franca Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 13:55
Processo nº 0800494-42.2023.8.20.5125
Maria de Fatima Oliveira Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 15:56