TJRN - 0871496-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871496-90.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo REGINA KUBOTA Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO CPC, ALÉM DO REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO E DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA SANAR OS DEFEITOS.
ARGUMENTAÇÕES ANALISADAS E REJEITADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada em face de acórdão proferido no ID 20111382, que julgou desprovido o apelo contra si interposto.
Em suas razões de ID 22061783, alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de condenação do apelante quanto ao pleito de "condenação do Apelante na conduta tipificada como Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, sendo aplicada a multa de até 20% do valor da causa nos termos do artigo 77, §2º do CPC e sobre a fixação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 81 e seguintes do CPC, além da indenização A APELADA pelos prejuízos que sofreu E DEVOLVENDO O BEM NA SITUAÇÃO QUE LHE FOI RETIRADO, razão pela qual deverá também esta Corte manifestar-se sobre este ponto".
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 22102514, alegando os argumentos apresentados devem ser rejeitados pois não são amparados pela legislação e jurisprudência pátria.
Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que atine a omissão quanto à condenação do apelante "na conduta tipificada como Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, sendo aplicada multa de 20% do valor da causa nos termos do art. 77, § 2º do CPC e sobre a fixação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 81 e seguintes do CPC, além da indenização A APELADA pelos prejuízos que sofreu E DEVOLVENDO O BEM NA SITUAÇÃO QUE LHE FOI RETIRADO".
Alega o embargante que a parte embargada agiu conforme conduta tipificada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Validamente dispõem os dispositivos normativos invocados pela embargante que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Nesta senda, inicialmente, convém destacar a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 77 da Norma Processualista Civil, uma vez que a embargante não especificou qual ato do embargado fora enquadrado como ato atentatório à dignidade da justiça, a legitimar a aplicação da penalidade prevista no art. 77 do CPC.
Dessa forma, não há como evidenciar o alegado ato atentatório à dignidade uma vez que a embargante não justifica seu pleito, não sendo a simples acusação suficiente para condenação do embargado.
Quanto aos pedidos de indenização e devolução do bem, insta salientar que os mesmos não podem ser feitos por meio de contrarrazões, descabendo, portanto, sua análise neste momento.
Desta feita, suprindo a omissão apontada, não acolho a argumentação da embargante, sem atribuir efeito infringente aos presentes embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, porém sem atribuição de efeito infringente. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871496-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0871496-90.2022.8.20.5001.
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS APELADO: REGINA KUBOTA Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22061783), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871496-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0871496-90.2022.8.20.5001.
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS APELADO: REGINA KUBOTA Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA RELATOR: Drª.
Martha Danyelle- Juíza Convocada.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 20207786), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871496-90.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo REGINA KUBOTA Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO).
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 17924579), que em sede Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, e §3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 17924588), o recorrente, após breve relato dos fatos, alega que propôs a presente demanda devido ao estado moratório da requerida na Comarca de Santo Andre/SP.
Destaca que o requerimento de apreensão é distribuído apenas no intuito de localizar e apreender o veículo que se encontra fora da Comarca de origem da ação.
Ressalta que não há litispendência entre as ações, devendo o processo prosseguir nestes autos cuja competência foi declinada para este novo juízo.
Pontua que apenas se utilizou do comando previsto no § 12º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 17924593, alegando que por ser uma relação consumerista, o foro competente é o do domicílio do consumidor.
Culmina requerendo o desprovimento do presente apelo e a condenação do banco por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, afirma que inexiste motivos a justificar sua intervenção no presente feito (ID 17956451). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau quanto ao reconhecimento de litispendência.
Sobre o tema, o artigo 337 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Mais adiante, especificando o alcance da norma acima destacada, esclarece nos parágrafos 1º a 4º do mesmo artigo: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Apreciando o tema proposto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrande Nery lecionam que "(...) A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.
O CPC 337 §3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando tem os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 240, caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC 485 V). (...)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 926).
Em análise detida a situação dos autos, verifica-se que resta caracterizada a litispendência no caso concreto, haja vista que demanda idêntica a esta foi ajuizada anteriormente.
Desta feita, havendo identidade de partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), caracterizada está a litispendência, devendo ser mantida a sentença.
Neste sentido, restou consignado na sentença, in verbis: Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a empresa autora ajuizou requerimento de busca e apreensão, cuja distribuição se deu para o Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, registrado sob nº 0810973-15.2022.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato narrado na petição inicial da presente demanda.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não me resta senão extinguir a presente demanda sem apreciação do mérito, notadamente por ainda ainda estar em curso o feito acima referenciado, inclusive tendo sido apresentada contestação e extinto o processo de origem da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP, pelo reconhecimento de sua incompetência.
Segundo o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Verificada a litispendência, o art. 485, V, do Diploma Processual impõe a extinção sem resolução do mérito do processo que foi ajuizado posteriormente, em repetição.
In casu, observo o anterior aforamento, de pelo menos três demandas idênticas à presente, consistente nos processos 0844140-91.2020.8.20.5001, 0835933-69.2021.8.20.5001 e 0810973-15.2022.8.20.5001, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Quanto à alegação do apelante de que se trata penas de um requerimento de apreensão subsidiário com base no art. 3º, § 12º do Decreto-Lei nº 911/69, não merece prosperar uma vez que a petição inicial dos processos acima destacados é a mesma, restando configurada a identidade do pedido e da causa de pedir.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, o art. 80, inciso II, do Código Civil, preceitua: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, na medida em que afirmou que inexistia litispendência, mas restou comprovado nos autos que a mesma resta configurada.
Desta feita, resta configurado o inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que deve o banco ser condenado correta a sentença ao condenar a parte apelante em litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil.
No que tange ao montante da condenação, entendo que a mesma deve ser fixada no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença e condenando a parte autora por litigância de ma-fé, fixando o pagamento no montante de 5% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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24/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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14/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:30
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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