TJRN - 0801346-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:55
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0801346-16.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA IVANISE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA IVANISE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.470,80 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), conforme ID 134751668, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 113223667).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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28/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/02/2025 23:59.
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22/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:03
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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