TJRN - 0801137-16.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801137-16.2022.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA VALDECI DA SILVA SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de JOSEFA PAULO BEZERRA SAMPAIO, todos qualificados, alegando em apertada síntese excesso na execução, uma vez que não houve a dedução do valor recebido, no importe de R$ 1.026,59 (um mil e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), havendo portanto, um excesso no valor de R$ 1.372,74 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
A parte embargada, apresentou impugnação, pugnando pela improcedência dos mesmos. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme dispõe o art. 917, do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” No caso dos autos, o embargante alega excesso na execução, tendo em vista que o autor recebeu o montante de R$ R$ 1.026,59 (um mil e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), não sendo determinado a compensação, conforme determinado em sentença Como se observa da planilha acostada aos autos pelo exequente, houve a compensação referida, de modo que os cálculos apresentados se encontram nos parâmetros da sentença prolatada.
A mera alegação sem provas, não é suficiente a ensejar qualquer medida de suspensão da execução nesse momento.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3° do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, assim proceda: Expeça alvará para a exequente de R$ 6.646,70 (seis mil seiscentos e quarenta e seis centavos e setenta centavos).
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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30/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:28
Juntada de intimação de pauta
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20/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:20
Desentranhado o documento
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15/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:11
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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22/03/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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20/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:45
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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20/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:04
Outras Decisões
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04/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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