TJRN - 0800997-97.2021.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800997-97.2021.8.20.5104 AUTOR: MARIA INES TIBURCIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proferida por este Juizado Especial Cível, postulado pela parte autora sob o argumento de que o promovido não cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar.
Ab initio, proceda-se com a evolução da classe processual.
Determino, por conseguinte, a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, ou efetuar depósito judicial do montante proposto; sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Na hipótese de o executado discordar da liquidação apresentada pela parte autora, deverá, no mesmo prazo acima estabelecido, apresentar embargos à execução, consoante o art. 52, caput e IX, da Lei 9.099/95, c/c art. 915 do CPC.
Esteja o executado ciente que, não apresentados embargos, restará precluso o direito de impugnar o valor proposto pela parte promovente, o qual será homologado por este Juízo, ressalvado o disposto no art. 524, §1º, do CPC.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário no montante descrito na petição de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o número da conta na qual deverá ser realizado o crédito do valor.
Após, expeça-se a ordem de crédito; e, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Havendo cumprimento parcial, em caso de inércia do executado, ou sendo apresentados embargos, autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 13:17
Decorrido prazo de MARIA INES TIBURCIO DA SILVA em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de IAN ALVES DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de IAN ALVES DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:05
Juntada de petição
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02/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:14
Decorrido prazo de IAN ALVES DE FREITAS em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2022 08:26
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:25
Decorrido prazo de ré em 27/01/2022.
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11/01/2022 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:12
Julgado procedente o pedido
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05/12/2021 20:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:20
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:03
Decorrido prazo de IAN ALVES DE FREITAS em 09/11/2021 23:59.
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02/11/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:53
Expedição de Ofício.
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03/09/2021 10:53
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 21:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 03:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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