TJRN - 0847543-34.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 0847543-34.2021.8.20.5001 PARTE EXCIPIENTE: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE EXCEPTA: ISLEIDE DO NASCIMENTO CAMPOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN, nos autos do cumprimento de sentença, em que sustenta a existência de nulidade processual decorrente da ausência de intimação da pauta de julgamento do recurso inominado, cujo acórdão deu provimento ao pleito da parte exequente.
O Juízo de primeiro grau, ciente da incompetência funcional para revisar ato da Turma Recursal, proferiu despacho nos termos do art. 64, §1º, do CPC, reconhecendo a impossibilidade de apreciar a exceção naquele grau de jurisdição.
Com acerto, determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal, por entender que a análise de eventual vício de nulidade do acórdão somente pode ser realizada pelo próprio órgão prolator da decisão, conforme art. 1.022 do CPC (embargos de declaração) ou mediante reclamação ao STJ ou ação rescisória.
Nesse sentido, passa-se ao mérito.
Conforme se vê da aba "Expedientes", não há registro de intimação da pauta de julgamento, condição essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, em se tratando de julgamento em sede recursal.
A alegação de ausência de intimação válida da pauta de julgamento envolve questão de ordem pública e atinge diretamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Assim, a ausência de intimação da parte ou de seu advogado sobre o julgamento de recurso enseja nulidade do acórdão, autorizando sua desconstituição e a repetição do julgamento com observância da forma legal.
Portanto, presente o vício de intimação, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente anulação do acórdão proferido por esta Turma Recursal e de todos os atos posteriores, para que seja realizada nova intimação com inclusão do feito em pauta e assegurado o exercício do contraditório.
Diante do exposto, acolhe-se a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade do acórdão proferido nos autos do recurso inominado por ausência de intimação da pauta de julgamento, tornando-o sem efeito, anulando os atos posteriores.
Os autos retornarão ao gabinete desde relator para elaboração de voto e nova inclusão em pauta de julgamento, com prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847543-34.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
22/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805321-08.2022.8.20.5004
Helena Dantas da Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 16:40
Processo nº 0808903-79.2023.8.20.5004
Laires Marques de Oiveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 16:52
Processo nº 0808903-79.2023.8.20.5004
Laires Marques de Oiveira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 15:05
Processo nº 0862344-81.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 20:29
Processo nº 0862344-81.2023.8.20.5001
Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 20:44