TJRN - 0862344-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862344-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pela parte exequente (ID 160389147 – página 175), arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862344-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Em atenção ao ID 158887145, satisfeito parcialmente o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, considerando a procuração com pacto de específico de poderes para receber, dar quitação e levantar alvarás judiciais, já colacionada aos autos (ID 158887146), no montante de 30% (trinta por cento).
Acrescente-se ao montante as eventuais correções.
VALOR: R$51.679,61 (cinquenta e um mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) Alysson Hayalla Martins Grilo F Holanda, CPF *29.***.*95-05 Banco do Brasil (001) C/C 19128-0 Ag. 2874-6 Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito ou informar da quitação total, aplicando-se os índices determinados em sentença e descontando os valores já transferidos.
No mesmo prazo, deverá indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862344-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O À Secretaria, proceda com a juntada do Extrato SISCONDJ da conta judicial vinculada a este processo.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os valores discriminados pertencentes a cada uma das partes (autor e causídico) e as contas para levantamento dos alvarás.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:47
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0862344-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Em razão da interposição de apelação de ID 135477610 pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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24/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0862344-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença deflagrado por ADAILTON PEIXOTO DA SILVA e ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO F HOLANDA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., onde pretende o exequente compelir a parte executada ao pagamento da obrigação imposta no dispositivo sentencial.
Intimado (Id. 116243421) a proceder ao pagamento voluntário da condenação, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como comprovou o pagamento da dívida, conforme certificado no Id. 119534524.
Em face da inércia da parte executada, foi realizada penhora, via SISBAJUD, no valor de R$ 51.679,61, sendo R$ 46.981,46 devido a Adailton Peixoto da Silva e R$ 4.698,15 referente aos honorários sucumbenciais devidos a Alysson Hayalla Martins Grilo.
Intimado para manifestar-se sobre a penhora, o Banco executado apresentou impugnação à penhora (Id. 122693725) alegando, em síntese, que a presente execução não merece prosseguir, em razão da ausência de intimação do patrono devidamente constituído nos autos.
E em razão da nulidade na intimação para pagamento, a multa pleiteada pelo autor, com base no Art. 523 do CPC deve ser afastada.
Por fim, argumenta que a presente execução foi alcançada pela prescrição, vez que a parte autora está executando quantia no período de 06/2010 a 05/2014.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada (Id. 128431827). É o que importa relatar.
Decido.
O processo cuida de cumprimento de sentença intentado por ADAILTON PEIXOTO DA SILVA e ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO F HOLANDA contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O cerne da questão não demanda maior complexidade, uma vez que a Súmula 150 do STF dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Sendo assim, considerando que a prescrição da presente demanda se operava em 10 (dez) anos e que o trânsito em julgado da ação se deu em 27 fevereiro de 2014, conforme certidão de Id. 109749190, ao passo que só foi requerido o cumprimento de sentença em 23 outubro de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Ultrapassada a questão prejudicial de mérito, verifica-se que parte executada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos (Id. 119534524).
Em análise dos autos verifica-se que a impugnação à penhora ofertada pela parte devedora foi apresentada tempestivamente.
Verifica-se que a mesma esta fundada em dois pontos.
O primeiro diz respeito à prescrição, matéria que foi tratada anteriormente e o segundo é referente a legalidade da intimação do devedor.
Em amos não assiste razão ao impugnante.
Prevê o Art. 513 do Código de Processo Civil em seu § 4º que "se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Uma vez que o procedimento de intimação do Banco executado foi exatamente o previsto em lei, não há o que falar em nulidade de intimação.
Portanto, não sendo impugnado o valor cobrado pela parte exequente dentro do prazo estabelecido em lei, outro caminho não há senão homologar os cálculos apresentados pela parte credora.
Desta feita, por todo o exposto, HOMOLOGO como valor devido o montante de R$ 51.679,61 (cinquenta e um mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), sendo devido R$ 46.981,46 devido a ADAILTON PEIXOTO DA SILVA e R$ 4.698,15 devido a ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO F HOLANDA, a título de honorários advocatícios.
Tendo em vista que há valor penhorado suficiente para satisfação da obrigação, e a satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com base nos art. 924, II, e 203, § 1º, do CPC Expeçam-se alvarás no seguintes termos: a) em favor de ADAILTON PEIXOTO DA SILVA, no valor de R$ 46.981,46 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), com suas devidas correções e b) em favor de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO F HOLANDA, no valor de R$ 4.698,15 (quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e quinze centavos), com suas devidas correções.
Intimem-se os exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários.
Expedidos os alvarás, via SISCONDJ, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:30
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8480 - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0862344-81.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do valor a ser realizada a ordem de bloqueio judicial, aplicando o que determina o art. 523, § 1°, do CPC, sob pena ser utilizada a última planilha apresentada, sem os referidos acréscimos.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.409/06) -
19/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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02/03/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 13:57
Juntada de diligência
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21/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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