TJRN - 0811035-23.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811035-23.2022.8.20.0000 Polo ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo M.
E.
M.
O. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE REATIVAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA ASSEGURADA A MENOR DIAGNOSTICADA COM ESPECTRO AUTISTA, ENQUANTO APURADA A OCORRÊNCIA DE CONDUTA LESIVA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. contra a decisão do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0862002-07.2022.8.20.5001 movida por M.
E.
M.
O. representada por sua genitora I.
P.
DA S.
M.
O., assim decidiu: “Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que UNIMED NATAL e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. procedam, no prazo de 24 horas, a reativação do plano de saúde UNI GREEN AD I-E titularizado por M.
E.
M.
O.(00620030013406526), com a emissão dos respectivos boletos para pagamento, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intime-se, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se, em seguida, vista dos autos à representante do Ministério Público.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de agosto de 2022.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito” Nas razões do recurso, a agravante, alega, em suma, que: 1 - o plano coletivo por adesão é operado pela UNIMED NATAL e administrado pela ALLCARE, sendo comercializado por intermédio da plataforma BENEFICIES CORRETORA DE SEGUROS, possuindo cobertura para atendimento em determinado Grupo de Estados, mas somente é comercializado aos residentes no Estado do Rio Grande do Norte; 2 - após auditoria interna constatou-se a existência de fraude em relação à apresentação de falso comprovante de matrícula escolar para fins de comprovar a elegibilidade para a contratação do plano; 3 - no momento da contratação do plano de saúde fora informado endereço de residência da agravada em Natal/RN e apresentada declaração supostamente emitida pelo Colégio Luz LTDA ” Pequeno Príncipe”, com sede na cidade de Apodi Rio Grande do Norte, todavia, foram feitas várias tentativas de contato com a instituição de ensino para averiguar a legitimidade da declaração de matrícula, assim por meio de pesquisa realizada no Google o colégio possui o status de “fechado temporariamente”; 4 – um e-mail foi enviado às agravadas solicitando que no prazo de 48 horas encaminhassem a declaração escolar atualizada do ano de 2022, sob pena de cancelamento do plano, entretanto, nenhum documento foi encaminhado, ocorrendo o cancelamento do plano de saúde em 14/08/2022, tendo a agravada enviado um WhatssApp no dia 15/08/202, requerendo informações sobre o motivo do cancelamento do plano de saúde; 5- no dia 17/08/2022 encaminhou um telegrama à recorrida informando sobre o cancelamento em razão da falta de comprovação de elegibilidade da infante; 6 - na inicial foram acostados documentos distintos aos apresentados na contratação, desta vez alegando residência à Rua Antônio Torres, 692, Apodi/RN, CEP 59700-000, juntando uma nova declaração escolar atestando suposto vínculo com o Centro Educacional Celina Vitória; 7 - outra vez não houve êxito no contato telefônico e por e-mail com a instituição de ensino; 8 – agiu no exercício regular de um direito e o perigo de dano consiste no fato de que a Agravada “permanece em pleno gozo do seu plano de saúde mesmo não tendo esse direito”.
Requer, ao final, o conhecimento do recurso a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pela reforma integral do julgado, mantendo o cancelamento realizado em razão das fraudes comprovadamente expostas.
O recurso foi inicialmente distribuído ao gabinete do Desembargador Cornélio Alves e redistribuído ao gabinete do Desembargador João Rebouças, por prevenção do instrumental nº 0810491-35.2022.8.20.0000, que ressaltou já ter averbado impedimento, encaminhando o feito a este gabinete.
Não concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA moveu Agravo Interno e esta 3ª Câmara Cível, desproveu o recurso.
A 12ª Procuradoria de Justiça, opina pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. pretende reformar a decisão que ordenou, “no prazo de 24 horas, a reativação do plano de saúde UNI GREEN AD I-E titularizado por M.
E.
M.
O.(00620030013406526), com a emissão dos respectivos boletos para pagamento, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00”.
Razões não assistem à agravante.
A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. alega que suspendeu a prestação dos serviços, no exercício regular de um direito, todavia, a conduta fraudulenta atribuída à representante da beneficiária do plano de saúde deve ser apurada durante a instrução processual, assegurando a ampla produção de provas.
De acordo com os autos, a criança aparenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar com carga horária diária, contínua e por tempo indeterminado e está pagando as parcelas mensais do plano de saúde.
Havendo a suspensão dos serviços, a impúbere ficará sem acesso à assistência médica disponibilizada, o que não se admite, não havendo, pelo menos agora, provas irrefutáveis da alegada fraude de informações nos documentos para elegibilidade do plano de saúde.
Portanto, deve ser assegurado o devido processo legal a fim de apurar as irregularidades apontadas na contratação dos serviços.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811035-23.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811035-23.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811035-23.2022.8.20.0000 Polo ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo M.
E.
M.
O. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0811035-23.2022.8.20.0000 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE DECISÃO DE 1º GRAU DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SOB PENSA DE MULTA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER APURADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERESSES DE VULNERÁVEL ASSEGURADOS POR CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno proposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. contra a decisão monocrática por intermédio da qual não concedi o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0862002-07.2022.8.20.5001 determinou à agravante e a UNIMED NATAL que, no prazo de 24 horas, reativem o plano de saúde UNI GREEN AD I-E com a emissão dos respectivos boletos para pagamento, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Aduz a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. que houve fraude quanto a elegibilidade contratada, ocorrendo o cancelamento do plano de saúde no exercício regular de um direito.
Diz que notificou a agravada sobre a ausência de documentos essenciais à continuidade da contração, mas as informações apresentados, tanto de endereço de moradia quanto da matrícula do infante não foram localizados ou confirmados por meio de contato por telefone.
Discorre que enviou e-mail solicitando a declaração escolar atualizada do ano de 2022, sob pena de cancelamento do plano, entretanto, não obteve retorno.
Pontua que em 17/08/2022 notificou a agravada sobre o cancelamento do plano de saúde em razão da falta de comprovação de elegibilidade da infante.
Pede a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado.
Nas contrarrazões, a parte embargada discorre que não praticou fraude e que eventuais equívocos no endereço é de responsabilidade do corretor do plano, pois tem domicílio em Apodi onde é servidora pública, sendo lastimável a alegação de que não conseguiu contato com as escolas.
Requer o desprovimento do recurso.
Registro que o Desembargador João Rebouças averbou impedimento no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso o qual apresento em mesa para votação, por entender não ser o caso de retratação.
Mantenho o mesmo entendimento inicial no sentido que a conduta fraudulenta atribuída à representante da beneficiária do plano de saúde deve ser apurada durante a instrução processual.
E, em que pesem os argumentos da agravante, a criança tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar com carga horária diária e contínua e por tempo indeterminado e, ao que me parece, está pagando as parcelas mensais do plano de saúde.
De modo que havendo a suspensão da decisão agravada que determinou a reativação da prestação dos serviços, a impúbere ficará sem acesso à assistência médica disponibilizada, o que não se admite, não havendo, pelo menos agora, provas irrefutáveis da alegada fraude de informações nos documentos para elegibilidade do plano de saúde.
Portanto, pelos fundamentos acima, por cautela, deve ser mantida a decisão embargada.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo a decisão sem reformas. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora.
Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811035-23.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811035-23.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
21/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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24/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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05/12/2022 22:20
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 02:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2022 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2022 23:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 23:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2022 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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