TJRN - 0803264-11.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:12
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:41
Juntada de laudo pericial
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10/10/2023 16:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:42
Recebidos os autos.
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26/09/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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25/09/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 13:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:28
Outras Decisões
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11/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
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23/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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23/07/2023 09:31
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803264-11.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA SALOME CAVALCANTI Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitando a prejudicial de prescrição, em conhecer parcialmente do recurso interposto pela parte ré e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0803264-11.2022.8.20.5103, ajuizada por MARIA SALOME CAVALCANTI, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 19640129): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de cartão de crédito consignado n° 4225585, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos.
Outrossim, CONDENO o BANCO BMG S/A a pagar à autora: a) o valor correspondente aos descontos indevidos em dobro, a título de repetição do indébito, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento, a ser indicado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença; b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora a contar do evento, e correção monetária da data desta sentença.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional para determinar que o crédito recebido pela parte autora, isto é, R$ 1.853,49 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovantes em Ids. 90512277 e 90512278, deverá ser compensado do valor total da condenação do pedido inicial, após o trânsito em julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em partes iguais.
Condeno, ainda, as partes demandante e demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção e sobre o valor da condenação na ação principal, respectivamente, nos termos dos §1º e §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência devidas pela autora está suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de ofício à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.” Em suas razões recursais (ID 19640135), a instituição financeira ré suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende, em síntese, que: a) “Cumpre informar que a parte Autora, ora Apelada celebrou em 20/06/2018, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 4225585, cartão nº 5259 1015 8394 5283, código de adesão (ADE) sob n° 52617642, código de reserva de margem nº 14064213, referente à modalidade de cartão de crédito consignado, contrato este que está de acordo com os parâmetros do Banco Central”; b) “O Banco Apelante agiu a maior cautela possível e solicitou a apresentação de todos os documentos originais de identificação”, sendo certo que, “quando da celebração do contrato, a parte autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável”; c) A parte Apelada tinha plena ciência da contratação, tendo realizado saques, cujos valores foram disponibilizados em seu favor; d) “Destaca-se que a documentação pessoal da parte autora que foi apresentada no momento da contratação sequer diverge dos documentos juntados nestes autos”, não havendo qualquer indício de fraude; e) Eventualmente, ainda que se tratasse de uma contratação fraudulenta, é de se considerar que o banco Apelante também é vítima da fraude, sendo o caso de aplicação do art. 14, II, do CDC, que trata da culpa exclusiva de terceiro; f) Quanto à repetição do indébito, “só é cabível a devolução em dobro quando há cobrança indevida e eivada de má-fé, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que os descontos foram realizados nos termos do contrato firmado entre as partes”.
Subsidiariamente, a restituição deverá ocorrer na forma simples; g) Não restou comprovado a ocorrência do dano, elemento essencial para o arbitramento da pretendida indenização por danos morais.
Ademais, “mesmo que os fatos relatados nos autos tivessem ocorrido exatamente da forma como afirmado pelo apelado, não representam acontecimentos graves e públicos que pudessem desagravá-lo moralmente”; e h) Na improvável hipótese de ser mantido o dever indenizatório, deve ser reduzido o valor arbitrado, posto que fixado em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja acolhida a prejudicial de mérito, em razão da ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, requereu a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada improcedente.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, a restituição do indébito na forma simples e a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte Apelada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19640138).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Em suas razões recursais, a instituição financeira alega a ocorrência da prescrição, argumentando que os descontos se iniciaram em 28/08/2018 e somente foram questionados, via ação judicial, em 22/09/2022, superando o prazo de 03 (três) anos previstos no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Contudo, não assiste razão à Recorrente.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
Nesse norte, considerando que a contratação impugnada fora firmada em 20/06/2018 (ID 19640087) e que os descontos se projetaram no tempo (relação de trato sucessivo), é inequívoco que ação foi proposta dentro do prazo previsto na Lei Consumerista, pelo que rejeita-se a prejudicial de mérito lançada pela instituição bancária Apelante.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, registra-se que a pretensão de compensação entre o valor da indenização e a quantia creditada na conta da autora carece de interesse recursal, porquanto já determinado na sentença hostilizada (ID 19640129): “[...]
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional para determinar que o crédito recebido pela parte autora, isto é, R$ 1.853,49 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovantes em Ids. 90512277 e 90512278, deverá ser compensado do valor total da condenação do pedido inicial, após o trânsito em julgado.” Desse modo, no tocante ao pleito de compensação de valores, não conheço do recurso.
III – MÉRITO Superadas as prefaciais e preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto à matéria recursal remanescente, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de empréstimo em questão, condenou o banco demandado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado, tendo recebido os valores dos saques realizados com o cartão.
Outrossim, argumenta a ausência de responsabilidade em virtude de ato de terceiro, de sorte que restaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Entretanto, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, o apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora, senão vejamos a conclusão do laudo pericial (ID 19640121): “12.
CONCLUSÃO FINAL: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA SALOMÉ CAVALCANTI, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Observa-se, portanto, que andou bem o Magistrado sentenciante ao declarar a nulidade do referido negócio jurídico, uma vez que, embora a financeira Apelante defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Portanto, no que concerne à alegação de ausência de responsabilidade, não subsiste razão ao banco Apelante.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, conforme se observa dos arestos desta Colenda Câmara Cível (grifos acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERGENTE DA PROMOVENTE.
CONCLUSÃO OBTIDA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0810230-15.2021.8.20.5106 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/07/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801523-33.2019.8.20.5137 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 30/08/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LAUDO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM QUE O PERITO CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CORRESPONDE À FIRMA DA AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801959-96.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022).
Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0800316-14.2019.8.20.5132 – Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 24/08/2021; Apelação Cível nº 0829042-37.2018.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 31/03/2020.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco, além estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Colegiado.
Em linhas gerais, não merece qualquer reparo o édito judicial a quo, eis que prolatado em simetria com os preceitos legais e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, rejeitando a prejudicial de prescrição, conheço parcialmente do recurso interposto pela parte ré e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11 do CPC, ressaltando que o percentual incrementado (2%) deverá ser pago, exclusivamente, pela instituição financeira ré em favor do(a) causídico(a) da parte autora. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
23/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 02:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 08:59
Juntada de custas
-
10/05/2023 06:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:14
Juntada de custas
-
25/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:54
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:33
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 08:16
Juntada de laudo pericial
-
30/03/2023 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
29/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:51
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
27/09/2022 20:09
Publicado Citação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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