TJRN - 0839695-64.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de Colégio Nossa Senhora das Neves
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07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0839695-64.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: LILIAN EMMANUELE GOSSON, IGOR DE TOTOLI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 29 de abril de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:32
Decorrido prazo de IGOR DE TOTOLI em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR DE TOTOLI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR DE TOTOLI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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02/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0839695-64.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: LILIAN EMMANUELE GOSSON, IGOR DE TOTOLI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 135026782, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 31 de outubro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 08:27
Juntada de devolução de mandado
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17/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839695-64.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: LILIAN EMMANUELE GOSSON DECISÃO Trata a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial onde são partes o Colégio Nossa Senhora das Neves em face de Lilian Emmanuele Gosson, todos regularmente individuados.
Através da petição ID no 125724801, o exequente requereu nova incursão ao RENAJUD e SERASAJUD, requerendo, por fim, a inclusão do genitor do aluno, Sr.
IGOR DE TOFOLI, no polo passivo da demanda. É o que importa relatar.
Prefacialmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento constante no Informativo n.º 618, vejamos: “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Desta feita, a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.
No entanto, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução, como ocorre no caso em análise.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.472.316-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017.” Saliente, por oportuno, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644: “Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.
Nos artigos 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.
Logo, as despesas contraídas por um dos genitores para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC, haja vista que a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, dos pais, conforme evidenciado pelo art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
Observa-se que, na hipótese fática debatida nos autos, o aludido contrato de prestação de serviços escolares foi, de fato, pactuado entre a Sra.
Lilian Emmanuele Gosson e o ora exequente.
No entanto, em que pese, não ter participado da celebração do título executivo extrajudicial, os pais têm, conjuntamente, o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular, independentemente do vínculo conjugal existente entre os genitores, razão pela qual resta configurada a responsabilidade do Sr.
IGOR DE TOFOLI, inscrito no CPF sob nº *68.***.*66-76, para figurar no polo passivo da presente execução.
No mesmo sentido são os recentes julgados nos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO - Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo da execução – Cabimento – Hipótese em que ambos os genitores respondem solidariamente pelas dívidas contraídas para fins de educação dos filhos – Legitimidade extraordinária do genitor reconhecida - Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270354- 32.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)." DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
PODER FAMILIAR.
REFORMA DA R.
DECISÃO.
INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100019-41.2023.8.26.9012 Jacareí, Relator: EDUARDO DE FRANCA HELENE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3.
Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Todavia, necessária a observância dos princípios insculpidos no artigo 8º, do CPC, bem ainda o atendimento da processualística erigida no art. 829 e seguintes, do Código de Ritos.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Proceda-se a inclusão do senhor IGOR DE TOFOLI, inscrito no CPF sob nº *68.***.*66-76, residente e domiciliado à Rua Cabo Branco, 707, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59094-080, no polo passivo da execução.
Após, cite-se o executado IGOR DE TOFOLI, inscrito no CPF sob nº *68.***.*66-76, residente e domiciliado à Rua Cabo Branco, 707, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59094-080, por oficial de justiça, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de R$ 25.703,97 (vinte e cinco mil setecentos e três reais e noventa e sete centavos), incluídas as custas da execução e honorários do advogado arbitrados em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1o do CPC).Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta no 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:50
Deferido o pedido de COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
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21/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:07
Juntada de diligência
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28/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 17:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839695-64.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: LILIAN EMMANUELE GOSSON DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, diante do teor da petição ID.105013503 e do termo de renuncia que a acompanha, determino a retificação do cadastro do presente feito junto ao PJE, retirando o nome do Dr.JONATHAN SANTOS SOUSA – OAB/RN 8143 e fazendo constar em seu lugar a Drª.RAÍSSA DE MAGALHÃES VIEIRA, inscrita na OAB/RN sob o nº 11.274, também constante na procuração ID.48601055.
Ultrapassada tal questão, verifico a existência de questões processuais pendentes de apreciação, contidas na petição de ID 103127584, acerca das quais passo, doravante, a dispor.
Ressai da precitada petição pedido de renovação de mandado de penhora em desfavor da executada, onde o exequente fornece novo endereço, requerendo, ainda, que o oficial de justiça, caso não localize bens penhoráveis, descreva na certidão os bens que guarnecem a residência (Art. 836, §1º, do CPC).
Da análise dos autos, verifico que a citação da executada se deu em setembro de 2020, conforme certidão do oficial de justiça de ID.59536236.
Na oportunidade foi informado pelo meirinho que não foram encontrados bens passíveis de penhora, tendo sido descritos os bens que guarneciam o imóvel.
Levando em consideração o lapso temporal, dou por deferido o pedido de renovação do mandado de penhora, devendo ser observado o endereço contido na petição ID.Num. 103127584 - Pág. 2, bem ainda o valor atualizado do débito, conforme demonstrativo ID.Num. 103127585.
Tocante ao requerimento de inclusão do nome do genitor no polo passivo da demanda executiva, mister se faz breves considerações acerca da origem e natureza da obrigação contida no título exequendo, de modo a se perquirir da pertinência ou não da pretendida inclusão do genitor.
Nos termos da lei, é sabido, têm os pais responsabilidade solidária em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos e, como tal, apregoa-se, como regra, que ambos hão de arcar financeiramente para que atendidas às necessidades da criança.
Porém, esta solidariedade, só por só, não é suficiente para a incondicional e conjunta responsabilização patrimonial de ambos.
Como disse o Ministro Luis Felipe Salomão, "É que, por força das normas instrumentais, a solidariedade da norma substancial não é capaz, por si só, de subsidiar a execução do patrimônio de determinado sujeito cujo título executivo foi formado à sua revelia, responsabilizando-o.
Conforme já assinalado, penso que o CPC de 1973 e o de 2015 consideraram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar.
Registro, por oportuno, que não se pretende concluir que o cônjuge/genitor, que figura no contrato de prestação de serviços educacionais retira do outro a obrigação pelas dívidas contraídas dessa natureza.
Há, desenganadamente, obrigação solidária que deriva da norma material, mas que deve preencher determinadas formalidades para ser cobrada, de modo a garantir o devido processo legal."(REsp 1444511(2014/0066801-9 de 19/05/2020).(destaques intencionais) No caso em disceptação o título executivo que aparelha a presente execução adveio de relação contratual constituída entre o ora exequente e a ora executada; não tendo o genitor, à toda evidência, participado da formação do título extrajudicial que ora se executa.
Assim, como bem obtemperado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em relatoria ao antecitado recurso, "A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico".
Ademais, sobreleve-se, em que pese o dever de prover as necessidades materiais dos filhos menores, aí inseridas as despesas educacionais, seja, de fato, dos pais, não logrou o exequente comprovar documentalmente as responsabilidades que a cada qual dos genitores, de acordo com o pacto intrafamiliar, coube no sustento da filha Júlia Gosson de Tofoli.
Nessa linha de pensar, não se me apresenta razoável, no curso da execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais, repise-se, firmado entre a instituição de ensino e a genitora, ora executada, determinar o juízo executório a inclusão do genitor no polo passivo da relação processual, redirecionando a pretensão executiva contra parte que não participou na formação e constituição do contrato; não se perdendo de vista, como consignado, que o exequente, a quem cujo onus probandi, nesta circunstância, incumbe, não demonstrou que as despesas educacionais ao genitor, por força de qualquer documento, simultaneamente, cabia. À luz da linha exegética desenvolvida, de acordo com o panorama processualmente desenhado, não havendo vínculo contratual entre o exequente e o genitor, bem ainda considerando que a solidariedade pelos débitos escolares não se presume, assimilo incabível a inclusão do genitor no polo passivo da lide.
Neste lanço, calha à fiveleta o seguinte julgado: AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI DA EX-ALUNA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do pai da aluna no polo passivo da lide em que já figurava a mãe desta. 2 Não tendo o pai da aluna participado da formação do contrato de serviços educacionais, tampouco assumido qualquer dívida com a instituição de ensino, incabível é a sua inclusão no polo passivo da lide, não havendo vínculo contratual apto a justificar tal medida. 3.
A solidariedade pelos débitos escolares não se presume, pois é decorrente apenas da lei ou da vontade das partes.(...) (TJ-MG – AI: 10024095989133003 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 25/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020). (destaque intencional) À guisa de esclarecimento e em remate, transcrevo trecho do voto proferido no julgado acima ementado, ipsis litteris: " (...), o contrato de serviços educacionais foi firmado exclusivamente pela mãe da aluna, ora executada, sendo que o pai não participou da formação do título executivo, tampouco assumiu a condição de responsável financeiro.
Observa-se que a responsabilidade da agravada pelo débito é contratual, decorrente da obrigação assumida de modo exclusivo, sendo assim é incabível que o débito seja executado em desfavor do pai da ex-aluna.
Cabe ressaltar que os dispositivos legais do Código Civil e da Constituição Federal invocados pelo exequente para justificar a responsabilidade solidária do Sr.
IGOR DE TOFOLI não se aplicam, in casu, porquanto referidas normas se referem ao poder familiar, não sendo aplicáveis, portanto, ao direito patrimonial, sob pena de se estender aos genitores todas as obrigações assumidas de forma individual por cada um deles em nome dos direitos dos filhos.
Ademais, cumpre dizer que, conforme o art. 265 do CCB, a solidariedade não pode ser presumida, devendo sempre ser decorrente da lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso em vertigem".
Pelo exposto, indefiro a inclusão do genitor no polo passivo da demanda executiva, e por conseguinte, indefiro a incursão aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome do genitor IGOR DE TOFOLI.
Por fim, passo a apreciar o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da Executada. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito da exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isenta de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si própria, de medidas para localização de bens da parte executada.
Assim, há o exequente que empreender suasórios esforços para localização do patrimônio da parte executada, comprovando judicialmente que todas as suas investidas restaram infrutíferas.
De qualquer modo, constatado por esta Julgadora que foi realizada consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em busca de bens da executada (realizada em junho/2023), restando ambas infrutíferas (IDs.102312848, 102312870 e 102312871), tendo informação do RENAJUD que o veículo foi roubado e no INFOJUD não há nenhuma declaração em nome da executada referente aos últimos anos.
Diante das frustradas incursões realizadas há aproximadamente 4 meses, indefiro a renovação das consultas aos precitados sistemas.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na peça processual de ID103127584, o que faço para determinar a expedição de novo mandado de penhora, devendo constar no mandado a determinação para o oficial de justiça, acaso não encontre bens passíveis de penhora, que descreva os bens que guarnecem a residência da executada.
Observe a secretaria o endereço constante na petição ID.103127584.
Restando frustrada a suprarrelatada providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:44
Outras Decisões
-
06/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0839695-64.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: LILIAN EMMANUELE GOSSON ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o resultado das consultas ao RENAJUD e INFOJUD acostados aos autos (ID's 102312848 a 102312871), procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 66038450.
Natal, 23 de junho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 01:50
Decorrido prazo de LILIAN EMMANUELE GOSSON em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 02:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:47
Outras Decisões
-
02/03/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 05:53
Decorrido prazo de LILIAN EMMANUELE GOSSON em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:51
Expedição de Ofício.
-
18/03/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2019 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2019 01:14
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 08/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 10:39
Outras Decisões
-
06/09/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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