TJRN - 0804334-54.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
06/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
02/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
22/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
25/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
05/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804334-54.2017.8.20.5001 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOUGAINVLLE Executado: NIVALDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOUGAINVLLE em desfavor de NIVALDO RODRIGUES DA SILVA.
A parte exequente apresentou petição de Id.128167509, na qual informou que o débito foi quitado pela parte executada e requereu a desistência do feito, ante a perda de objeto da ação. É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (art. 485, VIII, do CPC), não necessitando da anuência do réu. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito. Determino à Secretaria que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas por este Juízo por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Custas já pagas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que a parte demandada não constituiu advogado nos autos. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:29
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0804334-54.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOUGAINVLLE EXECUTADO: NIVALDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Consoante determinado na decisão de Id 117672432, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a quitação da dívida.
Em caso negativo, requeira, no mesmo prazo, o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804334-54.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO BOUGAINVLLE EXECUTADO: NIVALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Retornem os autos à secretaria para que aguarde o decurso do prazo de suspensão determinado na decisão de Id 117672432.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 06:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 22:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
29/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE PAIVA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE PAIVA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804334-54.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOUGAINVLLE EXECUTADO: NIVALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O exequente apresentou petição de Id 103925452, na qual informa que o imóvel gerador das cotas condominiais que estão sendo executadas foi à leilão, por decisão proferida nos autos do processo de nº 0813920-23.2014.8.20.5001, cujas partes são as mesmas da presente demanda.
Requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por vislumbrar a possibilidade de quitação do débito, com os valores obtidos na arrematação do imóvel.
DEFIRO o pedido do exequente, ao passo que DETERMINO a suspensão da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual o exequente deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a quitação da dívida, independente de nova intimação.
P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:48
Juntada de diligência
-
31/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
30/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804334-54.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOUGAINVLLE EXECUTADO: NIVALDO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Consoante se extrai da certidão de Inteiro Teor anexada ao Id 101684507, verifico que o imóvel penhorado foi adquirido pelo executado e por sua esposa, MARIA ASSUNÇÃO DE PAIVA SILVA, casados sob o regime de separação de bens.
Desse modo, proceda-se à intimação da sra.
MARIA ASSUNÇÃO DE PAIVA SILVA (no mesmo endereço do executado ou através do contato telefônico informado na certidão de Id 91295142 - (84) 9 9451-24490) para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da penhora.
Conclusos, após.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:18
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:18
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/03/2023 17:56
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:17
Outras Decisões
-
08/05/2022 05:26
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:41
Outras Decisões
-
07/10/2019 00:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2019 00:41
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/09/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 09:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 01:40
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 20/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 00:36
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/09/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2017 07:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2017 01:37
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2017 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 00:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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