TJRN - 0815624-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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04/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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04/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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02/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 05:23
Decorrido prazo de Nisete Alves da Cunha em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:23
Decorrido prazo de CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Nisete Alves da Cunha em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA em 26/09/2024 23:59.
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31/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0815624-22.2024.8.20.5001 Polo ativo:Nisete Alves da Cunha Polo passivo: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Nisete Alves da Cunha, a fim de requerer a correção do edital contendo a 2ª lista de credores, para incluir o crédito no valor total de R$ 155.420,92, correspondendo R$ 125.150,21 (cento e vinte e cinco mil cento e cinquenta reais e vinte e um centavos) em favor da requerente e R$ 45.509,17 (quarenta e cinco mil quinhentos e nove reais e dezessete centavos) em favor da sua advogada constituída no presente feito, mais 20% (vinte por cento) de honorários contratuais correspondente a R$ 31.287,55 e 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais correspondentes a R$ 14.221,62, tudo atualizado somente até 07/2022.
Acostou documentos.
Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária (Id 121538295).
Regularizada a representação processual da habilitanda (Id 122741590).
A devedora apontou ausência de informação quanto a classificação do crédito, bem como de planilha de cálculos, pugnando, alfim, pelo suprimento da omissão (Id 125484438).
Em sua manifestação a administradora judicial, em que pese reconhecer o crédito em favor da habilitanda, observou que o valor do débito foi atualizado até julho do ano de 2022 e não 16 de julho de 2021 - data do ajuizamento da Recuperação Judicial.
Realizou, por sua vez, a atualização do débito, que assere elaborado nos termos da sentença que originou o crédito, o qual resultou nos valores R$ 87.514,69 (oitenta e sete mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), na classe III (quirografários) e de R$ 8.751,46 (oito mil setecentos e cinquenta e um mil e quarenta e seis centavos), em favor da Sra.
Maria Cristina Verçosa Barreto e do Sr.
Maurício Carrilho Barreto, causídicos do processo nº 0109805-62.2014.8.20.0001, na classe II (trabalhista).
Respeitante aos honorários advocatícios contratuais que pretendeu a requerente seja habilitado, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre esta e a sua causídica, que teria firmado o percentual de 20% do valor da condenação a título de honorários contratuais, manifestou sua discordância (Id 126711577).
A Representante Ministerial, em seu parecer, ratificou a conclusão da Administradora Judicial, em seus exatos termos (Id 126832550) É o que importa relatar.
Passo a apreciação A situação posta nos presentes autos é regida segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: "Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. (,,,). § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário." No caso disceptação, ressai dos autos pedido de habilitação de crédito no valor total de R$ 155.420,92 correspondendo R$ 125.150,21 (cento e vinte e cinco mil cento e cinquenta reais e vinte e um centavos) em favor da requerente e R$ 45.509,17 (quarenta e cinco mil quinhentos e nove reais e dezessete centavos) em favor da sua advogada constituída no presente feito, mais 20% (vinte por cento) de honorários contratuais correspondente a R$ 31.287,55 e 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais correspondentes a R$ 14.221,62, tudo atualizado somente até 07/2022.
Tangente aos valores de titularidade da credora Nisete Alves da Cunha, conforme verificado pela Administradora Judicial, bem como pela representante do parquet, foram atualizados sem a observância da prescrição contida no inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05, uma vez que atualizado até julho de 2022, quando deveria ter-se limitado à data do ajuizamento da recuperação judicial, que se deu em julho de 2021, razão pela qual há de ser acolhido o crédito conforme apresentado pela expert, no que tange a classe e valor.
O mesmo raciocínio aplica-se aos valores pretendidos a título de honorários sucumbenciais a que faz jus a causídica Maria Cristina Verçosa Barreto, o qual deverá compor a classe trabalhista diante da sua natureza alimentar, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, o acórdão colendo STJ, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores.
Precedentes. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido."(STJ - AgInt no REsp: 1960435 SP 2021/0295758-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Situação diversa trazida pela habilitanda é quanto ao pedido para compor o quadro-geral de credores, na classe trabalhista, os honorários por ela contratados.
Ou seja, deseja impor ao devedor e aos demais credores ônus oriundo de relação alheia a estes, de modo a prejudicar os demais credores na ordem de pagamento, acaso vingasse a referida pretensão.
Destarte para situação configurada nos presentes autos aplica-se o entendimento jurisprudencial delineados nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE AFASTOU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Habilitação de Crédito distribuída sob nº 0172757-31.2019.8.19.0001, nos autos de recuperação judicial do Grupo OI S.A, pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital, a qual afastou da recuperação judicial o crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios firmado entre o advogado e seu cliente, por se originar de relação jurídica estranha às devedoras. 2.
Defende o Agravante que os honorários advocatícios contratuais possuem a natureza de crédito "Trabalhista - Classe I" dada sua natureza alimentar, devendo ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial. 3. É certo que o STJ, ao se deparar com a questão atinente à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, tem conferido aos honorários advocatícios tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. ( REsp 793.245/MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 16/04/2007). 4.
Tal orientação decorre da necessidade de reconhecimento de que tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam a mesma natureza alimentar, devendo-lhes ser dispensado tratamento isonômico, na ausência de disposição legal específica. 5.
Desse modo, não há dúvidas quanto à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores. 6.
No entanto, o crédito perseguido não decorre de título judicial, mas de ajuste particular firmado entre o advogado da parte recorrente e seu cliente, inexistindo relação entre o procurador da parte e a empresa recuperanda, o que, via de regra, não permite a aplicação do parágrafo 4º, do art. 22, do Estatuto da OAB. 7.
Nessa mesma direção, dispõe o art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB, que "A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual". 8.
Tendo em vista que os honorários contratuais foram firmados entre o advogado (Agravante) e seu cliente, inexistindo qualquer vínculo obrigacional assumido pelas Agravadas, estar-se-ia diante da hipótese de res inter alios acta, razão pela qual não se faz possível a sua inclusão no Quadro Geral de Credores. 9.
Registra-se, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excetua da incidência da súmula vinculante nº 47, as hipóteses em que a matéria versa sobre honorários contratuais, ante a ausência de identidade material. 10.
Recurso desprovido."(TJ-RJ - AI: 00125809120228190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/05/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. É descabida a inclusão dos honorários contratuais na certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial.
O contrato de honorários gera obrigação entre o causídico e seu cliente, não podendo ser oposto a terceiros."(TJ-DF 07155907220218070000 DF 0715590-72.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expedição de certidão de crédito relativa a honorários contratuais para fins de habilitação em separado na recuperação judicial da devedora.
Os honorários contratuais não podem ser exigidos de terceiro que não fez parte da relação negocial firmada entre as partes, razão pela qual é descabida a pretensão de inclusão do valor respectivo em certidão de crédito que será habilitado na recuperação judicial.
Ainda, não há como autorizar a habilitação de crédito que não compõe o título executivo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA."(TJ-RS - AI: 00440013120218217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que não faz jus a habilitação do crédito de honorários advocatícios contratuais do causídico da habilitanda no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial ou falência.
A natureza alimentar dos honorários e a equiparação aos créditos trabalhistas se aplicam apenas aos honorários de advogados constituídos pelo devedor, não se estendendo aos contratos entre o advogado e terceiros.
Portanto, observadas as ressalvas suprarrelatadas quanto ao termo final da data de atualização do débito, verifico preenchidos os requisitos legais previstos no art. 9º da Lei 11.101/05, conforme ressai da peça processual vinculada ao id 116611574, bem como dos documentos que a acompanham, de modo que merece prosperar o pleito de habilitação de crédito ora deduzido em face da devedora.
DO DISPOSITIVO Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de habilitação para determinar a inclusão do crédito de titularidade da credora Nisete Alves da Cunha no quadro geral de credores, no valor de valor de R$ 87.514,69 (oitenta e sete mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), na classe III (quirografários) e de R$ 8.751,46 (oito mil setecentos e cinquenta e um mil e quarenta e seis centavos), em favor da Sra.
Maria Cristina Verçosa Barreto causídica do processo nº 0109805-62.2014.8.20.0001, na classe II (trabalhista) Dê-se ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
26/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0815624-22.2024.8.20.5001 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: NISETE ALVES DA CUNHA REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento aos termos do ato judicial de ID 121538295 INTIMO o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
NATAL/RN, 11 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0815624-22.2024.8.20.5001 Ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: NISETE ALVES DA CUNHA REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento aos termos do ato judicial de ID 121538295 INTIMO o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, Natal, 22 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° do processo: 0815624-22.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: NISETE ALVES DA CUNHA Polo passivo: REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, deparamo-nos com a alegativa da requerente de impossibilidade do recolhimento das custas processuais sem que tal enseje prejuízo ao sustento próprio e da sua família, requerendo, de conseguinte, as benesses da gratuidade judiciária (id 121439446).
Acostou, para tanto, contracheques (id 121439447).
Respeitante ao aludido pleito, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada ao id 121439447, notadamente os contracheques de titularidade da requerente, que ostenta esta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal quaestio juris, verificamos ausente instrumento procuratório outorgando poderes a advogada para atuar no presente feito, o que deverá ser prontamente atendido, em observância ao art. 103 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, à luz dos arts. 320 e 321 do Código de Ritos.
Suprida a evidenciada irregularidade processual haverá de ser dado seguimento ao feito, conforme preceituam os arts. 10 e 12 da Lei 11.101/05.
Por fim, verificamos que a ação está cadastrada no sistema inadequadamente, devendo a secretaria judiciária proceder com a retificação para habilitação retardatária de crédito.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino a intimação da requerente para regularizar sua representação processual, acostando procuração outorgada ao causídico subscritor da inicial, sob pena de indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, II e IV, 320, 321 e 485, I do CPC; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Suprida a omissão, dando seguimento ao feito, arrimada no art.12 da Lei 11.101/05, determino intimem-se, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor e o administrador judicial, para se manifestarem, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, e, por fim, a representante do Ministério Público para manifestação em igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Proceda a secretaria judiciária com a retificação do feito no sistema para habilitação retardatária de crédito Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
17/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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17/05/2024 08:46
Outras Decisões
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16/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2024 17:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° do processo: 0815624-22.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: NISETE ALVES DA CUNHA Polo passivo: REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de Habilitação Retardatária de Crédito, nos termos do art. 10, §5º da Lei 11.101/05, será processada como Impugnação ao crédito, que por sua vez tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, bem ainda o recolhimento das custas processuais.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada a imprescindibilidade do recolhimento das custas processuais para a ação em discussão, ao teor do §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Obtempere-se, no entanto, que o valor atualmente devido encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Diante do exposto, intime-se o(a) habilitando(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida a citada diligência, fulcrada no art.12 da Lei 11.101/05, determino a intimação sucessiva, com prazo de 05 (cinco) dias, do devedor, do administrador judicial , devendo este último, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Empós, intime-se a representante do Ministério Público para se manifestar, em igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
12/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
16/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 09:51
Declarada incompetência
 - 
                                            
07/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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