TJRN - 0872744-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Frank Roberio Ferreira Varela em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0872744-57.2023.8.20.5001 Polo ativo: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Polo passivo: Frank Roberio Ferreira Varela SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em desfavor de Frank Roberio Ferreira Varela.
Em petição de Id. 151612427, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Frank Roberio Ferreira Varela em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0872744-57.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: Frank Roberio Ferreira Varela DESPACHO Embora a parte exequente tenha requerido, de pronto, a consulta ao sistema SISBAJUD, considerando que restou comprovado o descumprimento dos termos de acordo homologado por sentença de Id. 118891202, proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade de FRANK ROBÉRIO FERREIRA VARELA, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado FRANK ROBÉRIO FERREIRA VAREL, no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 13:28
Processo Reativado
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23/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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31/10/2024 19:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 04:01
Decorrido prazo de Frank Roberio Ferreira Varela em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Frank Roberio Ferreira Varela em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 01:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0872744-57.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: FRANK ROBERIO FERREIRA VARELA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em desfavor de Frank Roberio Ferreira Varela.
Em petição de Id 118891202 a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:57
Homologada a Transação
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18/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 18:29
Juntada de diligência
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30/01/2024 06:58
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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