TJRN - 0815029-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0815029-23.2024.8.20.5001 Parte Autora: JAQUELINE FRANCA DE ARAUJO VARELLA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 14.762,82 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 1.476,29 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), em favor do advogado Diego Mendonça Gurgel Bandeira, referentes aos honorários sucumbenciais. 3.
R$ 21.146,46 (vinte e um mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), em favor da parte executada.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento dos alvarás, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo de JAQUELINE FRANCA DE ARAUJO VARELLA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0815029-23.2024.8.20.5001 Apelante: Banco Santander Apelada: Jaqueline Franca de Araujo Varella Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo nº 0815029-23.2024.8.20.5001, julgou procedentes os pedidos autorais.
Constatada irregularidade quanto ao preparo recursal que acompanhou o apelo, foi determinada a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada inicialmente de guia e comprovante relacionados ao pagamento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100247, da Portaria nº 1984/2022).
Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação da parte insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, a parte apelante deixou de atender o comando judicial.
Logo, considerando que a parte apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao apelo interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:49
Negado seguimento a Recurso
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31/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0815029-23.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAQUELINE FRANCA DE ARAUJO VARELLA Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA APELADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (ID’s 27432655 e 27432654) relacionados ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100247, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Nesse sentido, intime-se o Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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