TJRN - 0822353-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822353-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA GUILHERME DOS RAMOS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela extinção do feito (Id. 121709529). É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Analisando-se o caderno processual, constata-se que a parte demandante foi instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo requerido a extinção do processo.
A esse respeito, multiplicam-se o ajuizamento de ações desassistidas das custas de ingresso que, após a intimação para comprovação do pedido de justiça gratuita ou recolhimento, verificam-se peticionamentos requerendo a extinção, sem resolução do mérito.
Referida realidade se mostra como meio de justificar o afastamento da condenação das verbas sucumbenciais previstas no CPC, assim como das implicações próprias do art. 486, §1º do código de ritos, afastando-se do primado da boa-fé processual esperada pelas partes, devendo ser reprimidas dentro dos limites legais. À vista disso, considerando que não se pode verificar o abandono de causa pela parte requerente, já que respondeu ao processo dentro do prazo estabelecido, homologo o pedido autoral como desistência, uma vez que, instado a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pediu pela extinção do processo, não podendo o autor se valer, por igual, da tese de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Registre-se, oportunamente, a não incidência da norma expressa no art. 485, §4º do CPC, pela qual se condiciona o deferimento da desistência à anuência da ré, uma vez que não foi concretizada a citação.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor.
Sem honorários sucumbenciais por falta de citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:10
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:36
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:36
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822353-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA GUILHERME DOS RAMOS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a autora é servidora pública aposentada, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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