TJRN - 0803718-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803718-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo VICTOR NEVES WANDERLEY e outros Advogado(s): PATRESE CARVALHO DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO REDONDO/RN.
URGÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADOS.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A REFERIDA SESSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelos Município de Campo Redondo e Prefeito Municipal de Campo Redondo/RN em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0800116-49.2024.8.20.5126) contra si impetrado pelos Presidente da Câmara Municipal de Campo Redondo e Câmara Municipal de Campo Redondo, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido à inicial, com base nos fundamentos constantes ao Id 24021202.
A parte dispositiva do pronunciamento possui o seguinte teor: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, como consequência, determino a IMEDIATA suspensão de todos os atos praticados durante a sessão extraordinária guerreada, bem como, dos atos dela decorridos, incluindo os efeitos da Lei Complementar n° 38 e da Lei Ordinária nº 538, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Notifique-se a pessoa jurídica de direito público interessada para, querendo, ingressar na lide.
Em seguida, vão os autos com vista ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Os agravantes, nas razões recursais presentes ao Id 17660897, defenderam a reforma da decisão singular com base nos seguintes argumentos: a) “a decisão merece ser urgentemente reformada, sendo evidente que o ato decisório proferido não apreciou fielmente a realidade fática apresentada e comprovada pelos impetrados. É que não se constata no presente caso a verossimilhança fática, uma vez que a análise superficial da matéria permite observar que não há plausibilidade nos fatos sustentados”; b) “este Município não realizou a publicação de nenhuma lei com inobservância do processo legislativo.
Pelo contrário.
Foi o impetrante que, motivado pelas suas pretensões políticas e mesquinhas não obedeceu às normas que se encontram encartadas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
Em atitude autoritária e antidemocrática, o Presidente da Câmara engavetou os Projetos de Lei de forma unilateral, sem a apreciação das proposições pelas comissões respectivas, tolhendo o exercício de vereança dos demais vereadores eleitos”; c) “Diante disso, 07 dos 09 vereadores realizaram a convocação de sessão extraordinária, nos termos do art. 121, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Redondo.
A urgência na apreciação dos projetos era patente, sobretudo considerando a proximidade do encerramento dos trabalhos legislativos e o início do recesso, bem como considerando que, caso as leis não fossem apreciadas e publicadas no ano de 2023, não poderiam ser implementadas no exercício de 2024”; d) “a maioria absoluta realizou a convocação da sessão extraordinária e, diante da desídia injustificada do presidente, o vice-presidente assumiu, dando publicidade do ato por todos os meios de comunicação possíveis.
Apesar das manobras empreendidas pelo impetrante, os dois projetos de Lei foram apreciados e votados em Sessão Extraordinária convocada pela maioria absoluta dos vereadores (por 07 dos 9 vereadores), nos exatos termos do Regimento Interno daquela casa.
Ao final da Sessão foi lavrada uma ata e expedido um ofício à esta Prefeitura Municipal, razão pela qual as leis foram devidamente sancionadas”; e) “faz-se imprescindível registrar que a Sessão Extraordinária observou todos os trâmites estabelecidos no Regimento Interno, muito embora o presidente da Casa Legislativa tenha descumprido deliberadamente as suas obrigações legais e agido de modo arbitrário e ilegal”; f) “Em verdade, Ínclitos Desembargadores, o Sr.
Victor Neves Wanderley vem agindo em indubitável má-fé, por se declarar publicamente opositor ao atual prefeito.
Munido de interesses pessoais e mesquinhos, com o fito de se promover e alcançar a sua candidatura, autor do mandado de segurança tem tentado, a todo custo, causar embaraços à gestão municipal, não se importando com os graves prejuízos causados à população com os seus atos”; e g) “Prova disso é que, na mesma semana em que descumpriu o Regimento Interno da Câmara e a Lei Orgânica Municipal, fechando a Casa do Povo, por sua vontade única e exclusiva, para obstar a apreciação dos dois projetos de lei discorridos acima, o Sr.
Victor Neves anunciou a sua candidatura”.
Por fim, entendendo ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pugnaram pela concessão da liminar ao recurso a fim de alterar a decisão impugnada no sentido de manter o que foi deliberado em sessão extraordinária – apreciação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 034/2023.
No mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Juntaram documentos com o escopo de corroborar suas alegações.
Após isso, foi proferida Decisão por este Relator indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 24098540).
O recorrido apresentou contrarrazões ao Id 24021199, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental (Id 25403888). É o que importa relatar.
VOTO Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Sobre o tema debatido nos autos, cumpre registrar inicialmente que ao Poder Judiciário compete a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, atuando no controle judicial dos poderes estatais.
Desse modo, não será examinado o mérito do Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 034/2023, limitando-se a análise a eventual violação do processo legislativo pertinente, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU NULIDADES - DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Verificado que a cassação do mandato eletivo da parte autora ocorreu por ato devidamente motivado, sobretudo em respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do processo político-administrativo. 2.
Em razão do princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, restringindo sua apreciação à questão eminentemente legal. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00106822920148130408 Matias Barbosa, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE SALARIAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 37, X, DA CF.
LEI MUNICIPAL Nº 1.127/2011.
REAJUSTE DEVIDO. 1.
O princípio da separação dos poderes deve ser perquirido à medida que o Poder Judiciário não deve interferir em matérias exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Entretanto, o Poder Judiciário se reveste, legalmente, de interventor na análise da legalidade dos atos praticados pelos demais poderes. 2.
A Lei Municipal nº 1.127/2011 prevê o reajuste pleiteado, conf. art. 19; repondo-se o poder aquisitivo dos vencimentos da servidora, que se tornaram defasados, nos exatos termos da previsão constitucional do artigo 37, inciso X, da CF, que assegura a revisão geral anual. 3.
Inadmissível à Administração Pública Municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04518577720158090160, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 12/06/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2017) (destaques acrescentados) Na espécie, cabe apreciar neste instante a legalidade da sessão extraordinária realizada pelos vereadores que compõem o Município de Campo Redondo/RN e, por consequência, dos atos apreciados e votados na ocasião, que resultaram na publicação da Lei Complementar n° 38 e da Lei Ordinária nº 538.
A respeito do assunto discutido, dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Redondo/RN: “Art. 121.
A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante: (…) II – pela maioria absoluta de seus membros; (...) § 2º A convocação feita pela maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados.” “Art. 122.
As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da semana, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação. § 1º O Presidente da Câmara, por edital, prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município impreterivelmente até o dia da realização da sessão extraordinária. § 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito quando ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária. § 4º O Presidente terá o prazo de 24 horas para as providências de que trata o "caput" deste artigo, no caso de convocações previstas nos incisos II a IV do artigo anterior, sob pena de destituição do cargo. § 5º Quando de reconhecida ausência do Presidente da Câmara, as providências destinadas à realização de sessão extraordinária convocada deverão ser tomadas pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, da mesma forma pelos demais membros da Mesa Executiva, na ordem da respectiva vocação” (negritos inclusos) A Lei Orgânica do citado Município preceitua em seu art. 24, § 3º: Art. 24. (...) (...) § 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita em caso de urgência e interesse público relevante: I – pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros; II – pelo Prefeito Municipal; Observa-se das normas acima transcritas que se faz imperioso que o Presidente da Câmara, sob pena de destituição do cargo, fixe, por meio de edital, o dia, a hora e as matérias ou temas a serem tratados na sessão extraordinária, publicando o ato no órgão de imprensa oficial do Município impreterivelmente até o dia da realização da sessão extraordinária.
Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No entanto, tais pressupostos não restaram evidenciados no momento, uma vez que os fatos narrados e a prova documental coligida até a oportunidade não comprovam que os impetrados cumpriram as formalidades necessárias para a convocação da sessão extraordinária, conforme estatuído no Regimento Interno da Câmara.
Ademais, discutível a justificativa de urgência constante da comunicação/aprazamento para a sessão extraordinária (ID 113186902- fls. 385/386) realizada no dia 14 de dezembro de 2023, uma vez que os assuntos debatidos já foram objeto de discussão e posterior arquivamento na mesma sessão legislativa.
Desse modo, com a inobservância das disposições regimentais previstas ao chamamento para realização de sessão extraordinária, mostra-se adequado manter o decisum objurgado até um maior aprofundamento da instrução processual.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803718-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
20/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 01:40
Decorrido prazo de VICTOR NEVES WANDERLEY em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:40
Decorrido prazo de VICTOR NEVES WANDERLEY em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTOR NEVES WANDERLEY em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VICTOR NEVES WANDERLEY em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 06:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0803718-03.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN Agravantes: Município de Campo Redondo/Prefeito Municipal de Campo Redondo/RN Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5628) Agravados: Câmara Municipal de Campo Redondo/Presidente da Câmara Municipal do Município de Campo Redondo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelos Município de Campo Redondo e Prefeito Municipal de Campo Redondo/RN em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0800116-49.2024.8.20.5126) contra si impetrado pelos Presidente da Câmara Municipal de Campo Redondo e Câmara Municipal de Campo Redondo, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido à inicial, com base nos fundamentos constantes ao Id 24021202.
A parte dispositiva do pronunciamento possui o seguinte teor: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e, como consequência, determino a IMEDIATA suspensão de todos os atos praticados durante a sessão extraordinária guerreada, bem como, dos atos dela decorridos, incluindo os efeitos da Lei Complementar n° 38 e da Lei Ordinária nº 538, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Notifique-se a pessoa jurídica de direito público interessada para, querendo, ingressar na lide.
Em seguida, vão os autos com vista ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Os agravantes, nas razões recursais presentes ao Id 17660897, defenderam a reforma da decisão singular com base nos seguintes argumentos: a) “a decisão merece ser urgentemente reformada, sendo evidente que o ato decisório proferido não apreciou fielmente a realidade fática apresentada e comprovada pelos impetrados. É que não se constata no presente caso a verossimilhança fática, uma vez que a análise superficial da matéria permite observar que não há plausibilidade nos fatos sustentados”; b) “este Município não realizou a publicação de nenhuma lei com inobservância do processo legislativo.
Pelo contrário.
Foi o impetrante que, motivado pelas suas pretensões políticas e mesquinhas não obedeceu às normas que se encontram encartadas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
Em atitude autoritária e antidemocrática, o Presidente da Câmara engavetou os Projetos de Lei de forma unilateral, sem a apreciação das proposições pelas comissões respectivas, tolhendo o exercício de vereança dos demais vereadores eleitos”; c) “Diante disso, 07 dos 09 vereadores realizaram a convocação de sessão extraordinária, nos termos do art. 121, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Redondo.
A urgência na apreciação dos projetos era patente, sobretudo considerando a proximidade do encerramento dos trabalhos legislativos e o início do recesso, bem como considerando que, caso as leis não fossem apreciadas e publicadas no ano de 2023, não poderiam ser implementadas no exercício de 2024”; d) “a maioria absoluta realizou a convocação da sessão extraordinária e, diante da desídia injustificada do presidente, o vice-presidente assumiu, dando publicidade do ato por todos os meios de comunicação possíveis.
Apesar das manobras empreendidas pelo impetrante, os dois projetos de Lei foram apreciados e votados em Sessão Extraordinária convocada pela maioria absoluta dos vereadores (por 07 dos 9 vereadores), nos exatos termos do Regimento Interno daquela casa.
Ao final da Sessão foi lavrada uma ata e expedido um ofício à esta Prefeitura Municipal, razão pela qual as leis foram devidamente sancionadas”; e) “faz-se imprescindível registrar que a Sessão Extraordinária observou todos os trâmites estabelecidos no Regimento Interno, muito embora o presidente da Casa Legislativa tenha descumprido deliberadamente as suas obrigações legais e agido de modo arbitrário e ilegal”; f) “Em verdade, Ínclitos Desembargadores, o Sr.
Victor Neves Wanderley vem agindo em indubitável má-fé, por se declarar publicamente opositor ao atual prefeito.
Munido de interesses pessoais e mesquinhos, com o fito de se promover e alcançar a sua candidatura, autor do mandado de segurança tem tentado, a todo custo, causar embaraços à gestão municipal, não se importando com os graves prejuízos causados à população com os seus atos”; e g) “Prova disso é que, na mesma semana em que descumpriu o Regimento Interno da Câmara e a Lei Orgânica Municipal, fechando a Casa do Povo, por sua vontade única e exclusiva, para obstar a apreciação dos dois projetos de lei discorridos acima, o Sr.
Victor Neves anunciou a sua candidatura”.
Por fim, entendendo ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pugnaram pela concessão da liminar ao recurso a fim de alterar a decisão impugnada no sentido de manter o que foi deliberado em sessão extraordinária – apreciação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 034/2023.
No mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Juntaram documentos com o escopo de corroborar suas alegações. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Adentrando ao cerne da questão, sabe-se, segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, que o Relator poderá deferir, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria desta etapa, entendo que não merece ser concedido o efeito almejado.
Antes de adentrar ao mérito do tema debatido, cumpre registrar que ao Poder Judiciário compete a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, atuando no controle judicial dos poderes estatais.
Desse modo, não será examinado o mérito do Projeto de Lei Complementar nº 03/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 034/2023, limitando-se a análise a eventual violação do processo legislativo pertinente, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU NULIDADES - DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Verificado que a cassação do mandato eletivo da parte autora ocorreu por ato devidamente motivado, sobretudo em respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do processo político-administrativo. 2.
Em razão do princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, restringindo sua apreciação à questão eminentemente legal. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00106822920148130408 Matias Barbosa, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE SALARIAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 37, X, DA CF.
LEI MUNICIPAL Nº 1.127/2011.
REAJUSTE DEVIDO. 1.
O princípio da separação dos poderes deve ser perquirido à medida que o Poder Judiciário não deve interferir em matérias exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Entretanto, o Poder Judiciário se reveste, legalmente, de interventor na análise da legalidade dos atos praticados pelos demais poderes. 2.
A Lei Municipal nº 1.127/2011 prevê o reajuste pleiteado, conf. art. 19; repondo-se o poder aquisitivo dos vencimentos da servidora, que se tornaram defasados, nos exatos termos da previsão constitucional do artigo 37, inciso X, da CF, que assegura a revisão geral anual. 3.
Inadmissível à Administração Pública Municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04518577720158090160, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 12/06/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2017) (destaques acrescentados) Na espécie, cumpre verificar a legalidade da sessão extraordinária realizada pelos vereadores que compõem o Município de Campo Redondo/RN e, por consequência, dos atos apreciados e votados na ocasião, que resultaram na publicação da Lei Complementar n° 38 e da Lei Ordinária nº 538.
A respeito da matéria debatida, dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Redondo/RN: “Art. 121.
A Câmara Municipal de CAMPO REDONDO poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante: (…) II – pela maioria absoluta de seus membros; (...) § 2º A convocação feita pela maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados.” “Art. 122.
As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da semana, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação. § 1º O Presidente da Câmara, por edital, prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município impreterivelmente até o dia da realização da sessão extraordinária. § 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito quando ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária. § 4º O Presidente terá o prazo de 24 horas para as providências de que trata o "caput" deste artigo, no caso de convocações previstas nos incisos II a IV do artigo anterior, sob pena de destituição do cargo. § 5º Quando de reconhecida ausência do Presidente da Câmara, as providências destinadas à realização de sessão extraordinária convocada deverão ser tomadas pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, da mesma forma pelos demais membros da Mesa Executiva, na ordem da respectiva vocação” (negritos inclusos) A Lei Orgânica do citado Município preceitua em seu art. 24, § 3º: Art. 24. (...) (...) § 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita em caso de urgência e interesse público relevante: I – pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros; II – pelo Prefeito Municipal; Observa-se das normas acima transcritas que se faz imperioso que o Presidente da Câmara, sob pena de destituição do cargo, fixe, por meio de edital, o dia, a hora e as matérias ou temas a serem tratados na sessão extraordinária, publicando o ato no órgão de imprensa oficial do Município impreterivelmente até o dia da realização da sessão extraordinária.
Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No entanto, tais pressupostos não restaram evidenciados na espécie, uma vez que os fatos narrados e a prova documental coligida até o presente momento não revelam que os impetrados cumpriram as formalidades necessárias para a convocação da sessão extraordinária, conforme estatuído no Regimento Interno da Câmara.
Além disso, discutível a justificativa de urgência constante da comunicação/aprazamento para a sessão extraordinária (ID 113186902- fls. 385/386) realizada no dia 14 de dezembro de 2023, uma vez que os assuntos debatidos já foram objeto de discussão e posterior arquivamento na mesma sessão legislativa.
Diante deste cenário, com a inobservância das disposições regimentais previstas ao chamamento para realização de sessão extraordinária, não se revela presente a fumaça do bom direito (art. 300 do CPC) a justificar a medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intimem-se o agravado, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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