TJRN - 0824345-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824345-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISEC SECURITIZADORA S.A.
REU: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA DECISÃO Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na petição de Id. 149425847, em que a parte requerida pugna pelo julgamento conjunto da presente demanda com a ação revisional nº 0861388-36.2021.8.20.5001, em trâmite nesta 9ª Vara Cível. É o brevíssimo relato.
Decisão: Examinando-se detidamente o presente caderno processual, bem como os autos da ação de nº 0861388-36.2021.8.20.5001, constata-se que ambas as demandas versam acerca do mesmo contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, circunstância que, por si só, revela a existência de risco concreto de prolação de decisões conflitantes, caso sejam apreciadas de forma isolada.
Com efeito, observa-se que a presente ação tem por objeto a suposta existência de direito à cobrança de taxa de ocupação, encargo que decorre da execução do contrato.
Por sua vez, a ação revisional em referência visa justamente a rediscussão das cláusulas e condições do mesmo pacto contratual, o que evidencia uma relação de prejudicialidade entre os feitos, recomendando-se, portanto, a adoção de medida que assegure a coerência e a uniformidade das decisões judiciais. À vista do exposto, determino: a) a suspensão da tramitação deste feito, até a conclusão da perícia em curso nos autos nº 0861388-36.2021.8.20.5001; e b) concluídos os trabalhos periciais e estando o processo nº 0861388-36.2021.8.20.5001 pronto para julgamento, levante-se a suspensão, fazendo-se conclusão deste caderno para sentenciamento conjunto com as ações conexas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0861388-36.2021.8.20.5001
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29/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824345-60.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISEC SECURITIZADORA S.A.
REU: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento da taxa de ocupação ao requerente, do período compreendido entre a consolidação da propriedade e a arrematação do bem em leilão, em decorrência do pedido de desistência da reintegração de posse (Id. 125833154).
Contestação no Id. 126331325, acompanhada de preliminares.
Decisório homologou a desistência da reintegração, encaminhando o processo, por conexão aos autos nº 0861380-59.2021.8.20.5001 (Id. 127157474).
Réplica no Id. 130020343.
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento das preliminares de defesa, a distribuição do ônus probatório e o interesse na produção de prova técnica. É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, em referência à preliminar de incompetência e prevenção com a 9ª Vara Cível, a matéria foi vencida pelo decisório de Id. 127157474, que determinou a redistribuição do feito à esta unidade. 2- Relativamente à falta de interesse processual e ilegitimidade ativa para promoção do pedido de condenação à taxa de ocupação, as questões arguidas se confundem com a análise do mérito, tendo em vista os fundamentos das preliminares corresponderem, explicitamente, ao indispensável estudo da legislação e dos fatos, sob o aspecto da legalidade da proposição de cobrança perseguida na inicial. 3- Quanto aos honorários sucumbenciais derivados da desistência parcial do pedido de reintegração, igualmente é matéria a ser enfrentada no encerramento do processo, posto que não prejudica à regular tramitação do feito. 4- Oportunamente, cuidando-se de consequência relacionada a contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, assim como a discussão sobre as consequências legais da retomada do bem pelas vias administrativa, deverão observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (tema 1.095/STJ).
Dessa forma, não se autoriza a inversão do ônus da prova, o qual será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.. 5- Demais disso, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 6- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Vencida a preliminar de incompetência e postergada a análise das demais arguições de defesa. b) Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, I e II, do CPC. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares, cujo exame se confunde com o mérito. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. f) Por fim, a Secretaria Unificada promova: i) as anotações necessárias à tramitação deste processo, em conexão com a ação nº 0861380-59.2021.8.20.5001; ii) a retificação da classe judicial para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)"; P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824345-60.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISEC SECURITIZADORA S.A.
REU: SÉRGIO PROCOPIO DE MOURA DESPACHO Afirmo minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no art. 145, § 1º do CPC.
Aguarde-se o retorno do juiz titular.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 18:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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29/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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27/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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27/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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26/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/11/2024 21:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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23/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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24/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:06
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/10/2024 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0824345-60.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:ISEC SECURITIZADORA S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO - SP201194 Parte Ré/Requerida: Sérgio Procopio de Moura Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN119-A D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência quanto ao pedido de reintegração de posse já que formulado antes da contestação.
Quanto ao pedido remanescente de cobrança, este Juízo não é competente, em razão da matéria, para examiná-lo isoladamente, mas sim uma das Varas Cíveis não Especializadas de Natal.
Ainda, verifico que há ação de consignação em pagamento referente ao contrato do mesmo imóvel, em tramitação na 7a Vara Cível de Natal (0861380-59.2021.8.20.5001), havendo possível conexão a ensejar a reunião dos autos perante o mesmo Juízo.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição do feito à 7a.
Vara Cível de Natal.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
30/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:58
Declarada incompetência
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19/07/2024 00:20
Conclusos para decisão
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18/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:06
Juntada de diligência
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28/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824345-60.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: ISEC SECURITIZADORA S.A.
Advogado: CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO - SP201194 Parte Ré/Requerida: Sérgio Procopio de Moura D E C I S Ã O 1.
VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, já qualificada, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra SÉRGIO PROCÓPIO DE MOURA, também qualificado. 2.
Alegou a parte autora que o réu firmou com a Companhia Hipotecária Brasileira (CHB), em 28.7.2014, contrato de financiamento com alienação fiduciária, referente ao apartamento residencial n.º 903, no empreendimento Natal Brisa Condomínio Clube, situado na rua das Perdizes, 7979, Pitimbu, Natal/RN, matriculado sob o n.º 37.827/3ª C.R.I. 3.
Afirmou que a CHB emitiu Cédula de Crédito Imobiliário Integral (CCI) atinente ao aludido negócio, cuja atual detentora é a ora demandante, conforme consta na certidão imobiliária. 4.
Acrescentou que, em decorrência do inadimplemento do demandado, a demandante deu prosseguimento aos procedimentos previstos na legislação de regência, o que, após todo o trâmite e ausência de purgação da mora, culminou na consolidação da propriedade em seu favor. 5.
Aduziu que o imóvel litigioso foi levado a leilão por duas vezes e, em ambas as ocasiões, o resultado foi negativo. 6.
Afiançou que, embora todas as regras legais tenham sido seguidas, ainda não conseguiu exercer posse direta sobre o bem, pois o réu insiste em não entregar as chaves do imóvel. 7.
Requereu, em sede de liminar inaudita altera parte, reintegração de posse. 8.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 9.
Vieram-me os autos conclusos para exame do pedido provisório. 10.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 11.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 12.
Uma das formas de garantia das operações de financiamento imobiliário é a denominada alienação fiduciária de coisa imóvel, regida pelos artigos 22 e seguintes da Lei n.º 9.514/1997. 13.
Pela alienação fiduciária, as partes operam a entrega da propriedade resolúvel, que tem efeitos muito mais amplos que a só constituição de garantia. 14.
O contrato com cláusula adjeta de alienação fiduciária deve prever um prazo, denominado “prazo de carência”, para o caso de mora do devedor fiduciante, ao fim do qual o credor fiduciário pode requerer a expedição de intimação com prazo de 15 dias pelo oficial do competente Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 26, § 2º da Lei n.º 9.514/97.
Se mantida a inadimplência, a propriedade se consolidará em nome do fiduciário, devendo ser averbada após 30 dias. 15.
Segundo o art. 30 da referida Lei, o titular do direito (credor fiduciário ou sucessor), comprovando a consolidação da propriedade em seu nome, tem direito à concessão liminar da reintegração na posse para desocupação do imóvel em 60 dias.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação do contrato que serve de título ao negócio, seu registro, e do documento que ateste o recebimento da intimação para purgação da mora pelo devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 16.
Pois bem, a matrícula imobiliária n.º 37.827/3ª C.R.I., a qual repousa às fls. 22-6 (dos autos completos em PDF), consignou que: a.
O ora réu adquiriu o imóvel litigioso (R.1); b.
Deu o bem discutido em alienação fiduciária à CHB (R.4); c.
Foi emitida CCI (AV.5); d.
Feitos os procedimentos previstos em Lei e findo o prazo de purgação da mora, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da ora demandante (AV.6). 17.
O contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel e emissão de cédula de crédito imobiliário foi carreado às fls. 27-44. 18.
Acerca das informações do detentor da CCI, a parte autora juntou documento da B3 S.A. (fls. 74-5). 19.
Os autos negativos dos leilões foram acostados (fls. 169-72). 20.
Assim, à luz da documentação encartada, verifico que estão satisfeitas as formalidades legais à espécie, pelo que comprovada a consolidação da propriedade nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997, o que autoriza a reintegração de posse prevista no art. 30 do citado diploma legal. 21.
Por fim, anoto que, feita consulta ao sistema PJe-1º grau, não verifiquei a existência de decisão judicial exarada em outro feito que possa obstar, em tese, a concessão da liminar requerida na proemial. 22.
ISSO POSTO, forte nos fundamentos acima alinhavados, CONCEDO a liminar de reintegração de posse em favor da parte demandante. 23.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte ré e quem mais se encontrar morando no interior do imóvel descrito na vestibular para proceder à desocupação, NO PRAZO DE 60 DIAS CORRIDOS (Lei n.º 9.514/1997, art. 30). 24.
SE O PRAZO TRANSCORRER SEM A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPEÇA-SE mandado reintegratório (a Secretaria anote os números de telefone das advogadas, indicados na penúltima folha da peça exordial, para que acompanhem o ato).
AUTORIZO o uso de força policial, com as cautelas de estilo, e arrombamento de portas e janelas, se necessário.
O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DEVERÁ, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, REGISTRAR POR ESCRITO AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E LISTAR OS BENS MÓVEIS ENCONTRADOS EM SEU INTERIOR. 25.
A parte ré deverá responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no art. 344 do CPC. 26.
Se a parte demandada alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou, ainda, se juntar outros documentos, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, pronunciar-se a respeito, procedendo sempre a Secretaria na conformidade da dicção do art. 203, § 4º, do CPC. 27.
Após, à nova conclusão. 28.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
21/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0824345-60.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: ISEC SECURITIZADORA S.A.
Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO Parte ré/requerida: Sérgio Procopio de Moura Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora pra que comprove o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A secretaria junte o extrato do pje em nome das partes, atentando-se ao CNPJ da autora.
Após o cumprimento pelo autor, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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