TJRN - 0800672-36.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ( X ) 1ª, ( ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800672-36.2024.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
MARIA NAIARA BEZERRA e Interditado o Sr.
FRANCISCO ERICO DA SILVA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 02 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA NAIARA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA NAIARA BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA NAIARA BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800672-36.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, faço os autos com vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Miguel/RN, 31 de março de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA NAIARA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA NAIARA BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:23
Juntada de Ofício
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10/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA NAIARA BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:48
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800672-36.2024.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA NAIARA BEZERRA REQUERIDO: FRANCISCO ERICO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação de Curatela, com pedido Liminar de Tutela Provisória, a fim de nomear MARIA NAIARA BEZERRA como Curador (a) Provisório (a) da Interditando (a) FRANCISCO ERICO DA SILVA.
A requerente aduz que convive em união estável com o (a) interditando (a), sendo este portador de doença psiquiátrica identificada no CID F32.2.
Aduz que, recentemente, o interditando foi acometido por um AVC, o que prejudicou ainda mais a sua capacidade de discernir e exercer seus atos da vida civil.
Juntou atestado médico e documentos.
Em sede de Tutela Antecipada pugna por sua nomeação como Curador (a) Provisório (a) do requerido, a fim de que possa representá-lo nos atos pertinentes. É o que importa relatar.
Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Fundamento e decido acerca do pedido de tutela antecipada.
Dos autos se vê a necessidade urgente de nomeação/modificação de Curador ao réu para administrar, provisoriamente, os atos de sua vida civil.
Assim dispõe o artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O Código de Processo Civil dispõe acerca daqueles que podem promover a interdição: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o (a) requerente é companheira do (a) curatelando (a) , conforme se extrai da documentação acostada.
Logo, a indicação deve recair sobre o (a) requerente, pessoa idônea e que se encontra, de fato, responsável pela mantença e gestão dos interesses da parte interditanda, que exercerá o munus da curatela, dispensando-se a colheita de meios de prova outros à vista da suficiência do contexto probatório arregimentado ao caderno processual.
Por todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, para nomear MARIA NAIARA BEZERRA, companheira do (a) curatelando (a) FRANCISCO ERICO DA SILVA, para exercer o encargo, devendo firmar o compromisso legal, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos);.
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
Dou a esta Decisão força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 23/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800672-36.2024.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA NAIARA BEZERRA REQUERIDO: FRANCISCO ERICO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de interdição, em que a parte autora aduz conviver em união estável com o requerido.
A promovente afirma que o réu foi acometido por um AVC, o que o torna incapaz para reger os atos da vida civil.
Ao analisar o atestado médico juntado, percebo que o interditando fora acometido pelo AVC no corrente mês (abril de 2024), constando apenas a informação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado (id 119524992).
O atestado juntado é insuficiente para fins de aferição do tipo de incapacidade do interditando, se transitória ou permanente, ou ainda, se completa ou incompleta.
Assim, com o fito de esclarecer a atual situação do curatelando, intime-se a parte autora para juntar aos autos atestado médico circunstanciado, constando o atual quadro do interditando, sobretudo apontando qual tipo de incapacidade o acomete (se transitória ou permanente), bem ainda se o curatelando, neste momento, se mostra absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, faça-se a conclusão dos autos para a pasta de decisão de urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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