TJRN - 0804769-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0804769-49.2024.8.20.0000 EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES SANTANA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a diferença entre o valor bloqueado anteriormente (R$ 11.853,80, ID 32529381) e novo valor atualizado com o destaque dos honorários contratuais (R$ 12.172,05, ID 32894277), determino o bloqueio on line da mencionada diferença (R$ 318,25).
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
07/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804769-49.2024.8.20.0000 T E R M O D E C E R T I D Ã O CERTIFICO, em cumprimento à Decisão (ID 32833578), que foi expedida nova planilha de cálculos com a retenção de honorários contratuais conforme descrito no contrato anexado aos autos (ID 32552325).
Por conseguinte, intimo as partes para que tomem ciência do conteúdo do Extrato Demonstrativo de Cálculos em anexo.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0804769-49.2024.8.20.0000 EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES SANTANA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-21/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804769-49.2024.8.20.0000 Exequente: SIMONE RODRIGUES SANTANA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: SIMONE RODRIGUES SANTANA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *01.***.*09-34 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 10.034,50 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.521,55 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 31/03/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 11.556,05 Natal/RN, 22 de abril de 2025 Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804769-49.2024.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CumpSent no Mandado de Segurança N° 0804769-49.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Simone Rodrigues Santana Advogado: Hugo Ferreira de Lima Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução (cumprimento de sentença) em Mandado de Segurança, referente aos termos do acórdão proferido no ID. 26820904 (páginas 225-231), consoante cálculos apresentados pela parte exequente do ID. 28006322 ao ID. 28006323 (páginas 246-248).
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte informou, objetivamente, a sua concordância com os cálculos apresentados pela exequente (página 304 – ID. 28705397).
Não havendo, assim, discordância do ente público executado, resta inexistente, em meu sentir, qualquer controvérsia a ser dirimida, razão pela qual homologo desde já os cálculos registrados na planilha juntada do ID. 28006322 ao ID. 28006323 (páginas 246-248) e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CumpSent no Mandado de Segurança N° 0804769-49.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Simone Rodrigues Santana Advogado: Hugo Ferreira de Lima Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando os termos do pedido executório de ID. 28006321, e considerando a juntada de planilha referente ao débito exequendo, conforme determinado na norma de regência, determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para que lhe seja garantido o direito de impugnar os valores apresentados (relativos à obrigação de pagar), nos termos e no prazo do artigo 535, do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804769-49.2024.8.20.0000 Polo ativo SIMONE RODRIGUES SANTANA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0804769-49.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Simone Rodrigues Santana Advogado: Hugo Ferreira de Lima (OAB/RN 17.334) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 19 A 21 DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 1 (UM) PADRÃO REMUNERATÓRIO, REFERENTE AO BIÊNIO 2014/2016.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado, a progressão funcional da impetrante em 1 (um) padrão remuneratório, referente ao biênio 2014-2016, nos termos dos artigos 19 a 21, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros apenas a partir da data da impetração, tudo em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE RODRIGUES SANTANA, representada por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído ao Presidente deste Tribunal de Justiça, consubstanciado em alegada omissão quanto à implantação de direito subjetivo a progressão funcional, tendo por ente público interessado o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Narrou a Impetrante que “é servidora efetiva do Poder Judiciário Estadual, no cargo de Analista Judiciário”, empossada desde 04/06/2007, ocupando o nível 9 de sua carreira desde a última progressão garantida, em 2023, com efeitos a partir de março de 2022, sendo que a progressão anterior ocorreu muitos anos antes, em 2013.
Ressalta, assim, que tem sido omisso o Impetrado há muitos anos, uma vez que a partir do “simples decurso do biênio para toda e qualquer progressão, haveria a Impetrante, a partir de 2013, avançado 01 Nível a cada dois anos, o que, de fato, não ocorreu”.
Acresce a Impetrante que reconheceu o “próprio TJRN, por seu Órgão Maior, o Pleno, conforme se infere das informações prestadas pelo DRH (colacionadas em anexo), que há mais de uma década decidiu que a falta de norma regulamentadora (Resolução do TJRN) não poderia inibir as progressões, e que desde então, todas progressões, em especial as de mérito, haveriam de ser implementadas automaticamente pelo simples transcurso do prazo de 02 anos”.
Aduziu, ainda, que não mais subsistem as condições suspensivas previstas na LCE nº 561/2015, devendo ser observada a tese fixada no TEMA nº 1075 do STJ.
Requereu, ao final, “a concessão da liminar para determinar a imediata implementação do correto enquadramento funcional da Impetrante, qual seja, Nível 10, com a respectiva percepção remuneratória correspondente”, pretendendo a concessão da segurança, em definitivo, no julgamento meritório do writ.
Trouxe aos autos os documentos elencados da página 24 à página 181, incluindo os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
O Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça informou, nas páginas 191-202, que não vem implementando as progressões funcionais devidas em respeito aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos ditames da LCE nº 561/2015, destacando, entretanto, que reconhece que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, conforme decidido no TEMA 1075/STJ.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu o ingresso no feito na página 216.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do writ e passo ao enfrentamento imediato do embate meritório proposto, destacando, de pronto, que este processo não reclama medida de suspensão, uma vez que o TEMA nº 1.075 dos recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça já foi devidamente julgado.
Dito isto, ressalto que merece prosperar a pretensão autoral, de acordo com a legislação de regência, com precedentes diversos deste Tribunal, e até respeitando a própria tese definida no referido TEMA do STJ. É que o pleito de progressão funcional está, de fato, suficientemente embasado no Plano de Cargos e Carreira do Poder Judiciário (vigente e aplicável à época dos biênios reclamados), e parece reconhecido pela própria Administração deste Poder, que não chega a refutar a pretensão veiculada nestes autos, e nem nos processos administrativos instaurados (pelo menos em relação ao fundo do direito).
De fato, o único obstáculo levantado pela Administração foi a suspensão de progressões funcionais, advinda da LCE nº 561/2015 (com reforço posterior da Lei Federal nº 173/2020), isto é, não divergiu a autoridade coatora em relação ao preenchimento dos requisitos legais próprios da progressão, e sobre esse impedimento é oportuno salientar que sequer foram demonstrados nos autos os elementos alusivos ao real comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal, no que tange especificamente à autonomia orçamentária do Poder Judiciário Estadual.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (como ressaltado acima), ao definir a tese vinculativa referente ao Tema nº 1.075 de seus recursos repetitivos, assentou que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (grifos acrescidos).
Esta Corte, por sua vez, já vinha decidindo nesse sentido, em casos correlatos, caminhando pela concessão da segurança quando preenchidos os requisitos exigidos para a garantia do direito subjetivo do servidor, até pela ressalva feita nas duas legislações (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 173/2020) quanto às despesas oriundas de ordem judicial (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 242/2002 E DA RESOLUÇÃO N.º 006/2009-TJ, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806903-88.2020.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 11/12/2020) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LCE Nº 242/2002.
DIREITO LIQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO EVIDENCIADO.
INDEVIDA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS PELA VIA MANDAMENTAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804381-25.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, DJe 09.03.2020) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM PROGRESSÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804775-32.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgamento em 04.03.2020) Compulsando a situação concreta dos autos, nota-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002 assegurava aos servidores do Poder Judiciário Estadual o direito à progressão funcional por tempo de serviço, desde que cumprido o interstício de 4 (quatro) anos desde a última progressão, e por mérito, desde que cumpridos 2 (dois) anos da data do último enquadramento, sendo precisamente esta a redação do artigo 21, incisos I e II: “Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)” A Impetrante demonstrou, através dos documentos juntados, que é servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde o dia 04/06/2007, e que teve sua última progressão efetivada em março de 2023, com efeitos a partir de abril de 2022, sendo que a progressão anterior havia sido deferida muitos anos antes, com efeitos retroativos a 20/11/2014, e por força de ordem judicial (processo nº 2015.000091-0), concernente ao biênio 2012/2014, de modo que diversos biênios subsequentes transcorreram sem a garantia do aludido direito.
Dessa forma, não vejo como afastar o necessário reconhecimento do direito à progressão remuneratória ao último padrão de vencimento, conforme requerido na exordial, já decorrente do decurso do biênio seguinte àquela última progressão oriunda de ordem judicial, isto é 2014-2016, em conformidade com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Importa asseverar, ainda, que esta Corte também tem afastado, com suporte em posição sedimentada nas Cortes Superiores, o argumento defensivo referente ao não atendimento de requisitos que dependem de conduta positiva do próprio gestor, tais como avaliação de desempenho funcional, tendo em vista que não pode o servidor público ser prejudicado pela inação da Administração no tocante à sua obrigação de lhe oferecer, periodicamente, a oportunidade de exames avaliativos atinentes ao direito de progressão. É oportuno acentuar, finalmente, que o direito em exame deve ser avaliado de acordo com os requisitos e pressupostos definidos pela citada LCE nº 242/2002, ainda que esta tenha sido recentemente revogada pela LCE nº 715, publicada em 22/06/2022, uma vez que a progressão intentada diz respeito, como esclarecido mais acima, a período ainda acobertado pela vigência do antigo plano de cargos dos servidores deste Poder Judiciário.
Ressalto, no entanto, que não é viável a retroação, por meio de ação mandamental, dos efeitos financeiros ao momento do preenchimento dos requisitos legais, exatamente pela impossibilidade de utilização deste meio processual como sucedâneo de ação de cobrança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado, a progressão funcional da Impetrante em 1 (um) padrão remuneratório, referente ao biênio 2014-2016, devendo progredir, assim, para o último nível de sua carreira (nível 10), tudo nos termos dos artigos 19 a 21, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804769-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2024. -
14/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0804769-49.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Simone Rodrigues Santana Advogado: Hugo Ferreira de Lima (OAB/RN 17.334) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Intime-se a Impetrante, por seu advogado, para que informe sobre a persistência do interesse processual, em até 5 (cinco) dias, diante das informações prestadas pela autoridade coatora.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
11/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:53
Juntada de diligência
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03/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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25/04/2024 06:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0804769-49.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Simone Rodrigues Santana Advogado: Hugo Ferreira de Lima (OAB/RN 17.334) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SIMONE RODRIGUES SANTANA, em face do Presidente deste Tribunal de Justiça, sendo pertinente observar, de pronto, que não foi formulado pedido de justiça gratuita, nem tampouco foram juntados à exordial os comprovantes de recolhimento das guias de custas processuais.
Dessa forma, em necessário saneamento, determino que seja a parte Impetrante intimada, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais (o que deve incluir a guia do FRMP), no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
23/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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