TJRN - 0800556-12.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA GALDINO CAZUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800556-12.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SONIA MARIA GALDINO CAZUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 24 de junho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:40
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/12/2024 02:32
Publicado Citação em 25/04/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 05:10
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800556-12.2024.8.20.5137 Requerente: SONIA MARIA GALDINO CAZUZA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SONIA MARIA GALDINO CAZUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Ao final, pugna: i) declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; ii) restituição em dobro dos valores pagos a maior; iii) indenização por danos morais. Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 121971286 e anexos) e acostou documentos.
No mérito refutou os fatos narrados na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação, afirmando se tratar de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, por fim requereu a perda do objeto, uma vez que o contrato foi excluído. Réplica no ID n° 123567270, que parte autora afirma que a modalidade de empréstimo o qual procurou era diverso do contratado, que as parcelas já descontadas em seu benefício somam valor maior do que o que tomou de empréstimo. Saneado o feito e intimadas ambas as partes para informar se desejam produzir provas, a parte autora se manifestou alegando que a parte ré não juntou contrato e o banco demandado não trouxe novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento, Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito. Inexistem outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o faço em consonância o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, traz José Miguel Garcia Medina: “I.
Julgamento “antecipado’ (ou imediato) do mérito.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. (...) Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma- se que, fosse assim, se violaria a um processo sem dilações indevida, cf. comentário ao art. 4o do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional..., RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental...
RePro 229/13)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4a edição, p. 627). 2.2 PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar as Preliminares suscitadas pelo requerido. 2.2.1.
Falta de Interesse de agir Ventilou a parte ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.2.2 Prescrição O réu suscita a prescrição da pretensão do autor.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Assim, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes. Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ. Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 10/4/2024, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 10/4/2014. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.3.
Do mérito. Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado convencional com a instituição financeira ré.
Por outro lado, a parte ré não acostou instrumento contratual, com vista a realidade dos autos, impõe-se a análise da questão. 2.3.1 Da natureza da relação jurídica discutida e da indenização por dano material A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude. Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Neste passo, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT. No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003 e suas alterações.
As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências). O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração. Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito. Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor, em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., sem previsão de final quitação da dívida, gerando vantagem excessivamente onerosa. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo. Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré-fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva. Vale destacar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou o entendimento sobre a possibilidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” A posição deste juízo é oposta ao entendimento acima explicitado.
Porém, ainda que se tome por válida a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, esta não é a hipótese dos autos.
Isto porque, a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional. A parte autora, na petição inicial, afirma que procurou a parte ré para a realização de contrato na modalidade convencional.
Entretanto, depois notou que o negócio foi na modalidade de reserva de margem consignada através de cartão de crédito.
Para contraditar a alegação da parte autora, em vista da inversão do ônus da prova, deveria a parte ré acostar o contrato.
Ocorre que a parte ré não anexou o instrumento contratual.
Tal fato conduz ao entendimento que, se a parte autora afirma ter realizado um empréstimo bancário, mas a parte ré não junta o contrato a fim de provar que a mesma anuiu com todas as condições, presume-se que a alegação da parte autora está correta, mantendo-se a contratação na modalidade convencional, que é menos onerosa ao consumidor.
Consequentemente, não se pode dizer que o contrato questionado pela parte autora seja válido em todos os seus termos, pois não houve transparência do fornecedor, que agiu com vantagem excessivamente onerosa, porque, ao fazer o empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, passou encargos que se protraíram no tempo, e ainda, consigna o valor do pagamento mínimo do cartão na remuneração do devedor.
Não existe, portanto, número de prestações fixas, tampouco a taxa de juros a ser aplicada, deixando o consumidor sem saber quando sua dívida terminará, que passa a ser infinita. Observa-se que a parte ré realizou prática abusiva e feriu os direitos do consumidor.
Deixou de obedecer ao direito à informação, agiu sem transparência: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (...) Os pressupostos elencados estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Assim, a parte autora sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, verifica-se que a parte ré feriu as regras do art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Percebe-se que, pela maneira que o negócio foi confeccionado, o consumidor pagaria ad aeternum o valor mínimo do cartão do crédito, mediante desconto consignado em folha, acreditando se tratar de parcela fixa do empréstimo, mas que, em verdade, é quitação apenas de taxas, encargos e juros, sem existir abatimento real do saldo devedor principal e sem previsão de liquidação da dívida.
Isto gera, como dito, uma vantagem excessivamente onerosa, em prejuízo ao consumidor (art. 39, V, do CDC). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR QUE VISAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DISPONIBILIZA CRÉDITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJOS JUROS SÃO MUITO ALTOS.
CONTRATO QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito, de burlar o limite estabelecido para margem consignável.
Necessidade de se afastado o argumento de que o consumidor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, pois a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada.
Réu que não colacionou o contrato celebrado e tampouco comprovou a legalidades das cobranças efetuadas, violando o disposto no art. 46 do CDC e o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação e a transparência, que devem nortear as relações contratuais, nos termos do art. 52 do CDC.
Diante da falha na prestação de serviço e caracterização da má-fé do réu, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Legislação Consumerista.
Danos morais patentes, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, uma vez que os descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, experimentando transtornos e angústias que extrapolaram os meros aborrecimentos do dia a dia.
Compensação por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) compatível com a situação analisada e em consonância com julgados desta Corte Estadual.
Recurso ao qual nega provimento. (TJRJ, APL 03048405020158190001, 24ª CC, Rel.
Wilson do Nascimento Reis, j. 15/02/2017). Ademais, se a parte autora não almejou a contratação de cartão de crédito consignado, impõe-se a adaptação do negócio jurídico de modo que afaste o vício perpetrado pela parte ré. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO AO CONTRATAR.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu, diante do quadro probatório, que o autor foi induzido a erro pelo banco a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado e que a instituição financeira obteve vantagem exagerada em detrimento do consumidor ao descontar as parcelas para pagamento mínimo.
Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1936485/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Nessa vertente, mesmo estando o contrato já excluído pela parte ré, consoante ID 118814168, é necessário realizar a sua revisão contratual, com intuito de analisar o quantum indenizatório, assim, o acolhimento do pedido inicial, procedendo-se à devolução dos valores descontados eventualmente cobrados a maior, com base no art. 6º, inciso V, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Percebe-se que o contrato impugnado foi celebrado entre as partes em 01 de junho de 2018 (ID nº 118814168), sendo liberado para a parte autora os valores de R$ 1.124,00.
Em consulta às séries temporais do BACEN, verifica- se que Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (código 25468) na data do contrato (1/6/2018) era 1,93% ao mês. De acordo com os parâmetros acima, que são: 1) valor financiando de R$ 1.124,00; 2) taxa média de juros para consignado em favor de beneficiários do INSS de 1.93% a.m.; 3) data do contrato em 1/6/2018; e 4) valor da prestação mensal de R$ 46,85.
Utilizando a calculadora do cidadão do BACEN, chega-se à conclusão de que o total do financiamento é de 32,53 parcelas de 46,85 reais cada, dando o total de 1.524,03 reais, sendo 400,03 de juros. Logo, a revisão contratual é medida que se impõe, e determino a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3.2 Da indenização por danos morais. Ainda, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em caso de empréstimos consignados irregulares, há comprometimento da renda do indivíduo, necessária a sobrevivência.
A imposição de contratação não querida pelo consumidor não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora. O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar de 1/6/2018, data do contrato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) determinar a revisão do contrato questionado nº. 20170310448061330000 datado de 01/06/2018, a fim de aplicar taxa de juros mensal de 1,93% a.m, fixando 32,53 parcelas no valor de R$ 46,85 cada, totalizando o valor do financiamento em R$ 1.524,03 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos). c) ordenar que a parte ré restitua, em dobro, o valor pago a maior do que a quantia financiada de R$ 1.524,03 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos), a ser apurada mês a mês, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados a partir de cada desconto; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar de 1/6/2018; e) excluir os descontos feitos na remuneração da parte autora; Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC. CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC) e julgamento pelo competente do E.TJRN. HAVENDO RECURSO ADESIVO, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 04:58
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800556-12.2024.8.20.5137 Requerente: SONIA MARIA GALDINO CAZUZA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO SONIA MARIA GALDINO CAZUZA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente valores relativos a uma suposta contratação de empréstimo consignado denominada de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência do negócio, indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado denominado cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade do negócio.
Ademais, não restam demonstrados os elementos necessários para atender os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de empréstimo acima referido; (ii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência do mesmo contrato de empréstimo; (iii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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