TJRN - 0804680-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804680-26.2024.8.20.0000 Polo ativo JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devido à condição de beneficiário da Justiça Gratuita da parte autora. 2.
Incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil, imputando o ônus do pagamento ao requerente da perícia, salvo em caso de beneficiários da Justiça Gratuita. 3.
Aplicação do § 3º do Código de Processo Civil, possibilitando que o pagamento seja realizado pelo Estado, garantindo assim o acesso à justiça sem prejuízo financeiro ao requerente beneficiário. 4.
Relevância dos princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade na análise da distribuição dos encargos processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para desincumbir a agravante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a parte autora, ora agravante, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX contra BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0872794-83.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de realização de perícia contábil e determinou que cada uma das partes deverá ser intimada para fazer o depósito de 50% do valor devido a título de honorários periciais. 2.
Em suas razões, o agravante sustenta que “o pagamento de qualquer destas custas/despesas revelaria ato incompatível com a Gratuidade de Justiça usufruída pela Recorrente, atraindo a revogação do benefício fundada na preclusão lógica”. 3.
Argumenta que é dever constitucional do Estado garantir aos necessitados o efetivo acesso à justiça. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo no sentido de reformar a decisão vergastada, reafirmando-se a inexigibilidade do pagamento de honorárias periciais por parte da agravante, vez que amparada pela Justiça Gratuita deferida. 5.
No mérito recursal, pugna pela confirmação da liminar. 6.
Em decisão de Id. 24417336, foi deferido o pedido de suspensividade para desincumbir a agravante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a parte autora, ora agravante, é beneficiária da Justiça Gratuita. 7.
Sem contrarrazões pela parte agravada, conforme certificado no Id. 24912739. 8.
Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 24961591). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que determinou a realização de perícia, com custeio a ser rateado entre as partes. 12.
Assiste-lhe razão. 13.
Com efeito, o art. 95 do CPC dispõe que os honorários periciais serão suportados por aquele que requerer a perícia, a qual, no presente caso, foi solicitada por ambas as partes.
Senão vejamos: “Art. 95.
Cada parte adiantara a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 14.
Detona-se, assim, que, no caso concreto, os honorários periciais deveriam ser arcados na forma decretada pelo juízo a quo, ou seja, pro rata, já que ambos requereram a realização de tal prova. 15.
Todavia, a parte autora, ora agravante, é beneficiária da Justiça Gratuita, o que atrai a aplicação do § 3º do CPC, in verbis: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para desincumbir a agravante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a parte autora, ora agravante, é beneficiária da Justiça Gratuita. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804680-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
23/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2024.
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804680-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX ADVOGADO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUVANEIDE ALVES DA CRUZ FELIX contra BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0872794-83.2023.8.20.5001, deferiu o pedido de realização de perícia contábil e determinou que cada uma das partes deverá ser intimada para fazer o depósito de 50% do valor devido a título de honorários periciais. 2.
Em suas razões, o agravante sustenta que “o pagamento de qualquer destas custas/despesas revelaria ato incompatível com a Gratuidade de Justiça usufruída pela Recorrente, atraindo a revogação do benefício fundada na preclusão lógica”. 3.
Argumenta que é dever constitucional do Estado garantir aos necessitados o efetivo acesso à justiça. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo no sentido de reformar a decisão vergastada, reafirmando-se a inexigibilidade do pagamento de honorárias periciais por parte da agravante, vez que amparada pela Justiça Gratuita deferida. 5.
No mérito recursal, pugna pela confirmação da liminar. 6. É como voto. 7.
Conheço do recurso. 8.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que determinou a realização de perícia, com custeio a ser rateado entre as partes. 9.
Assiste-lhe razão. 10.
Com efeito, o art. 95 do CPC dispõe que os honorários periciais serão suportados por aquele que requerer a perícia, a qual, no presente caso, foi solicitada por ambas as partes.
Senão vejamos: “Art. 95.
Cada parte adiantara a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 11.
Detona-se, assim, que, no caso concreto, os honorários periciais deveriam ser arcados na forma decretada pelo juízo a quo, ou seja, pro rata, já que ambos requereram a realização de tal prova. 12.
Todavia, a parte autora, ora agravante, é beneficiária da Justiça Gratuita, o que atrai a aplicação do § 3º do CPC, in verbis: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” 13.
Por todo o exposto, defiro o pedido de suspensividade para desincumbir a agravante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a parte autora, ora agravante, é beneficiária da Justiça Gratuita. 14.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 15.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 16.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 17.
Por fim, retornem a mim conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
25/04/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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