TJRN - 0803497-48.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
23/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
23/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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10/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803497-48.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTACIO BENTO FILHO EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Otacio Bento Filho em face da Administradora de Consorcio RCI Brasil LTDA.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, conforme ID 119989693.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 119989693.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 119989693), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:11
Homologada a Transação
-
05/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803497-48.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIO BENTO FILHO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA DESPACHO Proceda a secretaria com a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais.
P.I.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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25/02/2024 02:24
Decorrido prazo de OTACIO BENTO FILHO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:16
Decorrido prazo de OTACIO BENTO FILHO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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03/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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03/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803497-48.2021.8.20.5101 AUTOR: OTACIO BENTO FILHO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA em face da Sentença ID 100722252, sob alegação de erro material, tendo em vista que na fundamentação da sentença aduz que, a parte embargante será condenada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mas no dispositivo consta o valor da condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, foi requerido que tal correção deve ser feita, até para se evitar possíveis futuras discussões entre as partes quando do pagamento dos valores a título de danos morais. É o que importa relatar.
Decido.
Na espécie, observo a existência de erro material na fundamentação da sentença.
Isso porque, na fundamentação deve constar a condenação da parte embargante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração de ID 102839680, para correção do erro material ora evidenciado.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios apresentados pela demandada no ID 102839680, reconhecendo o erro material indicado, passando a deixar claro que a condenação à título de danos morais é a que consta no dispositivo da sentença de ID 100722252, ou seja, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, para: 1) RECONHECER a desconstituição do débito lançado referente aos contratos de números 0000006802827014, 0000006802827013, 0000006802827009, 0000006802827008, 0000006802827007, 0000006802827006. 2) DETERMINO que a ré retire o nome do demandante do Cadastro de Restrição ao Crédito do SERASA Experien, dos contratos supramencioados, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de inscrição no SERASA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de OTACIO BENTO FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de OTACIO BENTO FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
11/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803497-48.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIO BENTO FILHO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.023, § 2°, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID n° 102839680.
Após, autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:31
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:59
Decorrido prazo de OTACIO BENTO FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803497-48.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIO BENTO FILHO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para tomarem ciência da sentença ID 100722252.
O presente ato foi elaborado e assinado por ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO. -
26/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 13:59
Audiência instrução realizada para 11/05/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/05/2023 13:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/05/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 01:43
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:34
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:08
Audiência instrução designada para 11/05/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:41
Outras Decisões
-
16/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 16:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/04/2022 16:07
Audiência conciliação realizada para 11/04/2022 12:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:16
Audiência conciliação designada para 11/04/2022 12:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/12/2021 18:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 01:58
Decorrido prazo de OTACIO BENTO FILHO em 03/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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