TJRN - 0811231-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:05
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ BRANDAO DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811231-25.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: LUIZ BRANDAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” interposta por BANCO J.
SAFRA, em face de LUIZ BRANDAO DE SOUSA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com o demandado, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que o demandado deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD.
Juntou documentos.
O pagamento das custas processuais repousa no Id. 79351566.
A decisão-liminar de busca e apreensão do veículo foi proferida ao Id. 80228472.
A diligência foi positiva e o veículo foi apreendido ao Id. 142828150, como também houve a citação do réu (Id. 154039793).
O Réu não contestou, nem tampouco purgou a mora.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da revelia do demandado, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, CPC).
Inexistem questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o Réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado, o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 80228472 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo de marca FORD, modelo FIESTA , 6TIT AT, chassi n.º 9BFZD55P5HB570886, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor BRANCA, placa PCA2E13, renavam *11.***.*24-12.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
Determino que a secretaria promova a remoção da restrição veicular do Id. 80317299 via Renajud.
O Banco Demandante deve juntar aos autos o valor do recibo de venda para comprovar se foi quitado o saldo devedor ou se há saldo em favor da parte ré para fins de cumprimento de sentença (se houver).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
Não há necessidade de remessa dos autos ao COJUD, pois o banco autor já antecipou o pagamento das custas processuais ao Id. 79351566.
P.R.I.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:48
Decorrido prazo de ré em 02/07/2025.
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03/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ BRANDAO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 14:21
Juntada de diligência
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20/05/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811231-25.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco J.
Safra Réu: LUIZ BRANDAO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 142672007, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811231-25.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco J.
Safra Réu: LUIZ BRANDAO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 141918846, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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27/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811231-25.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco J.
Safra Réu: LUIZ BRANDAO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 15:41
Juntada de diligência
-
11/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811231-25.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco J.
Safra Réu: LUIZ BRANDAO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:00
Juntada de diligência
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0811231-25.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 7 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 11:51
Juntada de diligência
-
31/10/2023 05:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0811231-25.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 4 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 23:47
Juntada de diligência
-
15/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0811231-25.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n.103112303 ao fim, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 8 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0811231-25.2022.8.20.5001 Autor: Banco J.
Safra Réu: LUIZ BRANDAO DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em mira que, até o momento, não houve resposta ao Ofício de Id. 92365745, bem como diante da impossibilidade de renovação da diligência, mormente porque somente teria o condão de retardar ainda mais o processo, DETERMINO que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório, para indicar novo endereço do réu de modo a garantir o prosseguimento da demanda, justificando ainda como ocorreu sua obtenção, uma vez que não basta ficar informando vários endereços sem utilidade, porquanto tal conduta poderá demonstrar um caráter protelatório do litigante, o que poderá ser punido, na forma da lei; requerer a citação editalícia da parte ré ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva, tudo sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de validade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
A SECRETARIA deverá observar se o autor CUMPRIU a indicação de justificativa da obtenção de endereço antes de analisar eventual novo pedido de expedição de mandado de busca e apreensão.
P.I.C Natal, 22 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 09:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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