TJRN - 0802133-37.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:25
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802133-37.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIRO PEREIRA DO ROSARIO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual sobreveio pedido de desistência (ID 102840331 - Pág.
Total - 170). É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" No caso sob análise, depois de intimada, a parte contrária apresentou concordância (ID 103931550 - Pág.
Total - 172), devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Custas e honorários pela parte desistente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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25/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802133-37.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência Apodi/RN, 5 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802133-37.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:07
Publicado Citação em 30/05/2023.
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02/06/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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