TJRN - 0884521-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884521-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
09/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N° 0884521-73.2022.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apte/apdo: JORGE EDUARDO DANTAS ARAUJO Advogado: Dr.
Breno Tillon Cachoeira Dantas (OAB/RN 16.888) Apte/apdo: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Dr.
Jorge Luiz de Araújo Galvão (OAB/RN 1.013) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, em especial a petição acostada no ID 23888916, observa-se que o processo foi encaminhado a esta Corte de Justiça para julgamento do apelo interposto pela parte autora, quando ainda não havia decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso por parte do município demandado contra a sentença proferida pelo juízo de origem.
Portanto, visando evitar qualquer futura alegação de nulidade processual, determino que a Secretaria Judiciária proceda à intimação da parte autora, por meio de seu respectivo advogado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo ente público.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
22/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 05:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 05:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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