TJRN - 0874324-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Autos n. 0874324-25.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RICARDO GENTIL DE ARAUJO Polo Passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:50
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
04/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0874324-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GENTIL DE ARAUJO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Ricardo Gentil de Araújo em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes, bem como a repetição de valores cobrados indevidamente.
Aduz o autor que a instituição financeira ré incluiu tarifas e encargos indevidos, como tarifas de cadastro, avaliação e seguro, o que resultou em elevação injustificada do valor financiado e das parcelas (Id. 112711463).
Requer a exclusão de tais encargos, a repetição dos valores cobrados de forma indevida, em dobro, e o recálculo do contrato, além da devolução do saldo residual.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora (Id. 118971506).
A parte ré, por sua vez, em contestação (Id. 122689515), defende a legalidade do contrato firmado, sustentando que todas as cláusulas estão em conformidade com a legislação e que o autor tinha pleno conhecimento das condições pactuadas.
Defende a pactuação do seguro prestamista contratado e a legalidade da taxa de juros remuneratórios.
Houve réplica (Id. 125983228).
Encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar a aplicabilidade, à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica travada entre o autor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fática e econômica do mútuo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Inicialmente, sobre a alegação de abusividade da tarifa de registro de contrato, é de se dizer que as alegações do autor não merecem prosperar.
Explico.
Inicialmente, sobre tal registro é de se dizer que o Conselho Nacional de Trânsito, em sua Resolução 689, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de contratos cujo objeto sejam veículos automotores.
Em consulta ao sítio do DETRAN/RN (http://www.detran.rn.gov.br/Conteudo.asp?TRAN=ITEM&TARG=68566&ACT=&PAGE=0&PARM=&LBL=Informa%E7%F5es), constata-se que a alienação veicular implica numa séries de registros/cadastros do bem móvel.
Verifica-se que, atualmente, é cobrado, para o registro do contrato de financiamento, uma taxa fixa no valor de R$ 200,00.
Além disso, para a inserção de gravame, também é cobrado o valor de R$ 100,00, tudo isso para regularização da transferência de propriedade do veículo.
No caso em comento, verifica-se que foi cobrado um valor fixo para o registro do contrato e demais anotações no cadastro do veículo objeto da presente demanda, no caso, a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Desta forma, considerando todo o procedimento necessário para anotação do registro de alienação (gravame) no veículo dado em garantia ao pacto descrito na inicial, tendo como parâmetro o valor fixado pelo Departamento de Trânsito, em média (R$ 300,00), é de se concluir que a tarifa cobrada pela financeira ré não se revela abusiva.
Compulsando o contrato, constata-se a cobrança de R$ 870,00, a título de "Tarifa de Cadastro".
A cobrança de tarifa de cadastro está prevista em Resolução nº 2.303/96, 3.518/07 e 3.919/10 do Banco Central, razão porque, ao contrário da tarifa de abertura de crédito, a exigência é legítima.
Ao julgar do REsp 1.251.331/RS, o STJ fixou as seguintes teses: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (destaquei).
Passando em revista o contrato, constata-se a cobrança de R$ 870,00 a título de "Tarifa de Cadastro" e, de acordo com o STJ, a Tarifa de Cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, uma vez que a mesma remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Na espécie, verifica-se que o contrato fora celebrado em março/2023 e, através de levantamento realizado no site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?TARBANDADOS), constatei que o valor médio cobrado para a "Tarifa Confecção de Cadastro para Início de Relacionamento" na data da contratação era de no mínimo R$ 683,00 e, máximo de R$ 5.000,00.
Logo, entendo que o valor cobrado como "Tarifa de Cadastro" no contrato de financiamento celebrado entre as partes é compatível com o praticado pelas instituições financeira, não havendo, assim, o que se falar em abusividade.
No tocante à alegação de abusividade na taxa de seguro prestamista pactuado, entende este juízo que, por igual, não há que se falar em abusividade, uma vez que o consumidor foi devidamente informado acerca de sua pactuação Nesse contexto, em recente Decisão proferida no Recurso Especial nº 1.639.259-SP, Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.” Ora, no caso em apreço, o contrato acostado (Id. 122689520) comprova que o autor pactou o Seguro, inexistindo nos autos qualquer indício que aponte que este foi compelido, caindo, por terra, os argumentos trazidos na inicial.
Desta forma, não havendo indícios de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços, o simples fato de constar no contrato principal os valores a serem pagos não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que os serviços foram efetivamente contratados pelo autor e a cobrança é única e diluída nas parcelas mensais do financiamento, sendo esta a razão de constar na cláusula que aponta o “demonstrativo de Serviços Financiados”.
Assim, não resta dúvidas de que no presente caso há expressa previsão acerca das prestações inerentes à sua contratação e ainda a informação de que referido seguro trata-se de uma proteção financeira, conforme previsão no contrato anexado.
Por fim, ao analisar os cálculos apresentados no Id. 112711452 e o contrato no Id. 112711463, verifica-se que a parte autora alega que a prestação contratual de R$ 1.397,69 é abusiva, pois afirma exceder em R$ 192,06 o valor que considera devido (R$ 1.205,63).
Argumenta ainda que a taxa de juros aplicada diverge da pactuada (2,92% ao mês), afirmando que o banco utilizou uma taxa mensal de 4,34%.
Alega ainda que o valor efetivamente contratado do financiamento foi R$ 20.595,14 (composto por R$ 20.000,00 do capital financiado e R$ 595,14 de IOF).
Entretanto, ao analisar a cédula de crédito constante no Id. 112711463, verifica-se que o valor total financiado no momento da contratação foi de R$ 23.855,14, valor que inclui o financiamento principal, tarifas e seguro contratado.
A taxa de juros efetiva aplicada foi de 2,92% ao mês.
Aplicando a fórmula utilizada para o cálculo de prestações iguais e sucessivas: “PMT = (PV * i) / (1 - (1 + i)^-n)” Onde “PMT” é o valor da parcela mensal, “PV” o valor financiado, “i” a taxa de juros mensal aplicada em formato decimal e “n” o número total de parcelas é possível encontrar o valor da parcela.
Substituindo os valores da fórmula pelos valores presentes da cédula de crédito onde PV=23.855,14, i=0,0292 e n=24, encontra-se o valor aproximado de 1.396,47 (mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), muito próximo ao valor da parcela descrita no contrato (1.397,69).
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da parte autora desconsideram a totalidade dos serviços contratados e o valor efetivamente financiado.
Assim, a pretensão autoral de revisão contratual se mostra improcedente, uma vez que o contrato e os cálculos realizados estão em conformidade com os valores e condições pactuados.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, resguardadas as regras de gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gp -
29/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
29/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
24/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
24/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
23/11/2024 22:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/11/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
14/11/2024 04:57
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 04:13
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0874324-25.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GENTIL DE ARAUJO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 122689515) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 15 de junho de 2024.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:45
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:45
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874324-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GENTIL DE ARAUJO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Do exame sobre a admissibilidade processual da presente demanda, vejo que a exordial está a preencher todos os requisitos, formais e substanciais, indispensáveis à instauração da relação processual.
Sendo assim, determino as seguintes providências: 1.
Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória. 2.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei nº 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 3.
Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC.
Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
A Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
12/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO GENTIL DE ARAÚJO.
-
12/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:37
Outras Decisões
-
18/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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