TJRN - 0884521-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0884521-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EDUARDO DANTAS ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA A parte exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução no montante de R$ 945,19 (novecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos).
Diante disso, a parte ré pugna para que seja reconhecido o excesso de execução alegado, e que sejam acolhidos os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, conforme planilha de cálculo de ID 150853203.
O autor requereu a homologação dos seus cálculos e, alternativamente, a remessa à COJUD para apuração do valor, com expedição de precatório/RPV sobre o montante incontroverso, além da condenação da parte executada em honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se dos autos que, após a apresentação dos cálculos pela parte exequente para fins de cumprimento de sentença, sobreveio impugnação pela parte executada, sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 945,19, em razão de pagamento administrativo já efetuado no montante de R$ 1.068,10, referente à progressão funcional implementada no mês de outubro de 2020, com efeitos retroativos a março do mesmo ano.
Tal valor, segundo alegado pela Fazenda Pública, não foi deduzido dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ressalta-se que, intimado da impugnação, o exequente, embora tenha requerido a homologação de seus cálculos ou a remessa à COJUD, não impugnou especificamente a alegação da executada quanto ao pagamento administrativo mencionado, tampouco apresentou novos cálculos com o abatimento do valor correspondente.
Dessa forma, ausente qualquer impugnação específica quanto à alegação de pagamento administrativo já efetuado, reputa-se incontroversa a informação prestada pela parte executada, motivo pelo qual reconhece-se o excesso de execução apontado.
Assim, acolho os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do ID 150853203, e os HOMOLOGO para que surtam os efeitos legais cabíveis.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, todavia, suspendo a exigibilidade da verba em virtude do deferimento da justiça gratuita à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).
Homologo, ainda, os parâmetros definidos na fase de conhecimento e no acórdão proferido em sede recursal quanto aos honorários advocatícios, nos termos em que fixados: honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados em partes iguais entre as partes, com a exigibilidade suspensa em relação ao autor em razão da justiça gratuita (Id. nº 117081812), bem como honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do acórdão de Id. nº 129491756, igualmente com exigibilidade suspensa.
Ademais, em sede recursal, restou desprovido o recurso da parte autora, sendo-lhe imposta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme deliberado no acórdão de Id. nº 129491756, mantendo-se igualmente a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Município de Natal VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 52.664,72 DATA-BASE DO CÁLCULO 03/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 07/03/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2023 01:51
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 05:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-87.2021.8.20.5139
Pedro Ferreira de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2021 09:43
Processo nº 0874324-25.2023.8.20.5001
Ricardo Gentil de Araujo
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:49
Processo nº 0800100-57.2021.8.20.5108
Luiz Luciano de Souza
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2021 12:02
Processo nº 0805404-92.2020.8.20.5004
Alessandro da Silva Fernandes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Alessandro da Silva Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:07
Processo nº 0884521-73.2022.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Jorge Eduardo Dantas Araujo
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 05:55