TJRN - 0809571-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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20/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 17:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:21
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:21
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809571-59.2023.8.20.5001 Parte autora: C.
C.
F. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que determina, dentre outras medidas, a obrigação de fazer consistente na prestação de tratamento em favor de infante, pessoa do espectro autista.
Segundo a parte exequente a liminar foi deferida em 24 de junho de 2020, e vinha sendo cumprida integralmente, conforme deferida.
Ocorre que em janeiro a genitora da parte autora tomou conhecimento que o procedimento ABA seria ministrado somente em ambiente clínico.
Inconformada com o descumprimento do plano, vem propor o presente descumprimento provisório de sentença em face da demandada.
O Réu comunicou ao Id. 98220134, com documentos, o cumprimento da obrigação de fazer.
Na petição de Id. 102575818, a Exequente se pronunciou no sentido de informar que, conforme a declaração de suspensão de Id. 95807927, em fevereiro do presente ano (2023), o tratamento da menor veio a ser suspenso, somente sendo restabelecido com o protocolo da presente execução provisória, em abril de 2023 - documento de Id. 9822013, de modo que requer a aplicação de multa cominatória pelo tempo que ficou sem o tratamento.
Na sequência, este Juízo proferiu sentença extintiva quanto à obrigação de fazer ora executada, determinando o prosseguimento do feito em relação às astreintes, intimando a parte executada, no mesmo ato, para manifestação (Id. 104751557).
Intimado, o plano réu ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em Id. 106785877, defendendo a inexigibilidade das astreintes, porquanto não houve a sua fixação no bojo do processo originário e nem no presente cumprimento provisório.
Aduz, ainda, que no momento em que tomou conhecimento sobre a determinação de cumprimento, procedeu imediatamente com as diligências cabíveis.
Requer, ao final, o acolhimento da impugnação, com o afastamento das astreintes exequendas.
Réplica do exequente em Id. 114426635.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De início, rememore-se que a sentença cujo descumprimento fundamentou a presente demanda foi proferida em agosto de 2021, nos seguintes termos (Id. 95807925): “(...)Isto posto, confirmando a tutela anteriormente deferida no ID 57025787, julgo os pedidos contidos na exordial, para determinar que UNIMEDPARCIALMENTE PROCEDENTES NATAL autorize a cobertura em favor da autora de TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (3x na semana), FONOAUDIOLOGIA DIRECIONADA PARA TEA COM ESTÍMULO DE LINGUAGEM E PERCUSSORES DE LINGUAGEM E ESTÍMULOS DE MOTRICIDADE ORAL (3x na semana) e TERAPIA DENVER (40 horas semanais de intervenção e 5 horas de supervisão), nos termos da prescrição do médico assistente (ID 63865743).
Autorizo, ainda, a realização de avaliação periódica no tratamento da autora a cada três meses, de forma a avaliar a necessidade de aumento de sessões ou da carga horária, desde que solicitado e devidamente comprovado pelo profissional médico assistente.
O atendimento deverá ser centralizado num mesmo espaço físico, considerando a melhor adaptação da criança segundo prescrição do médico assistente (ID 57020493), e disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, até que venha a ser instituída rede própria. (...)” – grifos não constantes do original Posteriormente, em fevereiro de 2023, a parte exequente ingressou com o presente cumprimento provisório, sustentando, em síntese, tomou conhecimento que o procedimento ABA/DENVER seria ministrado somente em ambiente clínico.
Assim, intimada a se manifestar após o recebimento da demanda, a parte executada efetivamente demonstrou que retomou a obrigação, emitindo a guia de autorização para o tratamento domiciliar e escolar (Ids. 98220134 e 98220136).
Frente ao cumprimento da obrigação, inclusive com a sentença extintiva já prolatada, requereu a parte exequente a aplicação de multa proporcionalmente pelo período que a menor ficou sem o atendimento, notadamente entre os meses de fevereiro a abril de 2023 (Id. 102575818).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos originários, tenho que assiste razão ao impugnante, ora executado, quanto À efetiva inexigibilidade das astreintes pretendidas.
Isso porque, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo plano, o Eg.
TJ/RN deu parcial provimento ao apelo para EXCLUIR a obrigação de fornecimento dos tratamentos ABA/DENVER de forma DOMICILIAR E ESCOLAR, senão vejamos: “(...) Com relação ao Assistente Terapêutico, esta Relatoria entende que, ao mesmo tempo que se deve garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente é necessário preservar a manutenção do equilíbrio financeiro do plano de saúde, não podendo impor a cobertura de assistente terapêutico, por se tratar de profissão ainda não regulamentada e que transcende o objeto do contrato.
Inexiste provas de que a criança precise usufruir do tratamento especificamente em ambiente domiciliar e escolar.
O laudo apresentado em ID 12220211, não explicita, de forma enfática e direta, a inviabilidade da aplicação em meio clínico ou mesmo prejuízos irreparáveis que venham a ocorrer.
Ademais, resta assentado nesta Corte o entendimento de que o Assistente Terapêutico, apesar de desempenhar sua função sob a supervisão de um psicólogo, não se encontra inserido no âmbito do objeto do contrato de seguro-saúde /plano de saúde.
Assim, a empresa apelada não estaria obrigada, seja por força de lei, seja por vinculação aos termos do negócio pactuado, a arcar com os custos respectivos.
Na verdade, o que se tem observado é que a assistência terapêutica se trata de atividade/serviço que sequer pode ser credenciado aos planos de saúde, exatamente porque a profissão carece de regulamentação.
Portanto, mesmo identificando a necessidade premente do tratamento indicado, o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, na falta da respectiva regulamentação profissional. (...) Por conseguinte, seguindo a jurisprudência destacada, esta Relatoria entende pela necessidade do acompanhamento multidisciplinar pelo método DENVER, que deverá ser realizado em ambiente clínico. (...) Ante exposto, dou parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo da parte autora, para excluir o assistente terapêutico escolar e domiciliar, bem como no caso do tratamento ser realizado fora da rede credenciada, o plano de saúde deverá ressarcir o valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional (especialidade) credenciado, ficando o valor excedente a cargo da parte autora e, por fim, majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo intacto os demais termos da sentença. (...) Desse modo, ressoa claro que não mais persiste a obrigação do plano executado em fornecer o tratamento ABA/DENVER de forma domiciliar e escolar, sendo esse o ÚNICO objeto do presente cumprimento de sentença, mormente porque a parte exequente afirmou expressamente que o descumprimento se deu em virtude da interrupção do tratamento fora do ambiente clínico.
Assim, restou claro que a parte executada não se opôs injustificadamente ao comando judicial originalmente proferido por este Juízo, tanto é que obteve julgamento posterior favorável quanto à controvérsia.
Nesse contexto, como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1200856/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, já sedimentou o entendimento de que a exigibilidade das astreintes está condicionada a procedência do pedido, reconhecida por sentença de mérito transitada em julgado. (TJ-MG - AI: 10000190476564001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019).
Por conseguinte, tendo em mira que houve a reforma da sentença proferida por este Juízo, restando afastada a obrigação de custeio dos tratamentos ABA/DENVER de forma domiciliar/escolar, não reputo provado o descumprimento judicial suficiente a amparar a fixação das astreintes pretendidas. .FRENTE AO EXPOSTO e, por tudo mais do que dos autos constam, ACOLHO a impugnação oposta pela UNIMED NATAL e, no mérito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, pelo que faço amparada pelo art. 924, III, CPC.
CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 1°, CPC.
PORÉM, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, pois a exequente Vencida é beneficiária da justiça gratuita (Id. 57025787 dos autos originários).
Certifique-se o inteiro teor deste decisum no processo conexo, tão logo o processo retorne da instância superior.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 19:03
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0809571-59.2023.8.20.5001 C.
C.
F. e outros UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
Finalmente, somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (Assinatura eletrônica na forma da lei n.° 11.419/06) -
22/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:28
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:05
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 08:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809571-59.2023.8.20.5001 Parte autora: C.
C.
F. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que determina, dentre outras medidas, a obrigação de fazer consistente na prestação de tratamento em favor de infante, pessoa do espectro autista.
Segundo a parte exequente a liminar foi deferida em 24 de junho de 2020, e vinha sendo cumprida integralmente, conforme deferida.
Ocorre que em janeiro a genitora da parte autora tomou conhecimento que o procedimento ABA seria ministrado somente em ambiente clínico.
Inconformada com o descumprimento do plano, vem propor o presente descumprimento provisório de sentença em face da demandada.
O pedido foi recebido inicialmente pelo r. juízo da 1ª Vara Cível de Natal, tendo sido intimado o Réu para se pronunciar (Id. 96518388) e cumprir a decisão.
O Réu comunicou ao Id. 98220134, com documentos, o cumprimento da obrigação de fazer.
Já na petição de Id. 102575818, a Exequente se pronunciou no sentido de informar que, conforme a declaração de suspensão de Id. 95807927, em fevereiro do presente ano (2023), o tratamento da menor veio a ser suspenso, somente sendo restabelecido, com o protocolo da presente execução provisória, em abril de 2023 - documento de Id. 9822013, de modo que requer a aplicação de multa cominatória pelo tempo que ficou sem o tratamento.
Ato contínuo, por meio da decisão de Id. 104663506, a r. juíza da 1ª Vara Cível não especializada de Natal reconheceu, ex officio, a sua incompetência para processar e julgar o presente cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que o juízo prolator da sentença foi a 13ª Vara Cível de Natal.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, considerando a ausência de prejuízos ao tratamento da infante, RATIFICO todas as decisões proferidas pelo r.
Juízo da 1ª Vara Cível de Natal.
DETERMINO a habilitação do membro do MPRN atuante nesta Unidade Judicial, como praxe, qual seja, a 43ª Promotoria de Justiça (PmJ) da Capital Potiguar, em razão do nítido interesse de menor (art. 178, II, CPC).
Por meio da juntada do documento de Id. 98220136, pelo Réu e, ainda, pela própria declaração da Exequente ao Id. 102575818, concluo que o tratamento foi restabelecido e, portanto, a obrigação do Executado foi cumprida.
A Exequente, neste momento, apenas insiste na execução das astreintes (multa cominatória) pelo período que ficou sem a cobertura do tratamento requestado.
PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA parte da obrigação executória, isto é, a obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento para o menor, pessoa do espectro autista, já restabelecido ao infante, nos moldes do art. 924, II, CPC.
INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o pleito de execução de astreintes formulado pela Exequente (execução remanescente), e, querendo, formule eventual proposta de acordo para solução de tal parte do pedido executivo da Exequente.
Após, certifique se houve o trânsito em julgado ou não da sentença/acórdão, não tendo ocorrido deve a presente execução ser retificada para classe de execução provisória, e retornem os autos conclusos para pasta de conclusos para despacho de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do Órgão Ministerial atuante no feito.
Cumpra-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809571-59.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: C.
C.
F., EMANUELLA CARVALHO PINTO FRANCA EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento provisório de sentença, tendo, por equívoco, sido encaminhada para o juízo da 1ª Vara cível da comarca de Natal, e, não, para a 13ª Vara Cível de Natal/RN, Juízo perante o qual tramita o processo principal.
Face ao exposto, DECLINO da competência deste Juízo em favor da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para onde os autos devem ser remetidos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 07 de Agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:33
Declarada incompetência
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15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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02/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809571-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
C.
F., EMANUELLA CARVALHO PINTO FRANCA EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Segundo decisão proferida em ID 96518388, a liminar proferida neste processo foi deferida em 24 de junho de 2020 e vinha sendo cumprida integralmente.
No entanto, a genitora da autora tomou conhecimento de que o procedimento ABA seria ministrado somente em ambiente clínico.
Diante disso, pugnou perante este juízo pelo cumprimento integral da medida.
Assim, foi determinado que a Unimed se manifestasse sobre o descumprimento alegado, sob pena de bloqueio das verbas para obtenção do resultado equivalente da obrigação.
Atendendo ao comando judicial, veio aos autos informar o cumprimento da liminar, conforme documento de ID 98220136 e requereu o arquivamento do feito.
No entanto, entendo que por cautela e segurança jurídica, deve ser intimada a parte autora para se manifestar a respeito desse cumprimento.
Assim, proceda a Secretaria a intimação da parte autora para dizer em 10 (dez) dias a respeito do cumprimento da liminar deferida por este juízo.
Passado referido prazo, volte os autos em conclusão.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2023 23:59.
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06/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:13
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 14:51
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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