TJRN - 0810966-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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07/02/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 20:34
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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29/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:17
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:15
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:45
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:15
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:47
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:26
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:26
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810966-96.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte Ré: REU: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado: Advogados do(a) REU: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:33
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810966-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Ré(u)(s): Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogados do(a) REU: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A DESPACHO EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) Via SICONDJ, nos termos do acordo de ID 104889313, já homologado por este juízo, sendo um no valor de R$ 109.310,93 (cento e nove mil, trezentos e dez reais, e noventa e três centavos), em favor da autora, outro no importe de R$ 47.772,92 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) ao advogado da autora (sendo, R$ 11.335,95 e R$ 36.436,97, respectivamente sucumbenciais e contratuais, cujo contrato de honorários foi acostado no ID 82582997) e R$ 4.858,26 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais, e vinte e seis centavos) ao advogado da parte demandada (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PETROBRAS), relativo a honorários sucumbências,,observando-se as contas bancárias apresentadas nas petições de ID 106386453 e 104889313, observadas as formalidades legais.
A seguir, arquivem-se os autos.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810966-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Ré(u)(s): Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogados do(a) REU: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 105362291 e documentos anexados, que noticia o pagamento do acordo.
Int.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:56
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:47
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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19/08/2023 01:58
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810966-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA Advogados do(a) AUTOR: TIAGO ABDON FELIX - RN13022, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogados do(a) REU: THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 10889313 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:02
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:57
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810966-96.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: TIAGO ABDON FELIX - RN13022, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Parte Ré: REU: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado: Advogado do(a) REU: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 102360139 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 102360139.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
12/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:53
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:52
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810966-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DAS GRACAS SOUTO MOTA Advogados do(a) AUTOR: TIAGO ABDON FELIX - RN13022, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado do(a) REU: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - INDENIZAÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: Em prol do seu querer, alega a requerente que é proprietária do imóvel sob a matricula nº 10.784, denominado Fazenda Pescaria, situado na zona rural, município de Mossoró/RN.
Aduz que, no ano de 2005, a Petrobrás requisitou autorização para exploração de petróleo, utilizando-se do imóvel rural para exploração, produção e execução dos serviços.
Destaca que, desde o ano de 2005, a requerida vinha pagando administrativamente indenização referente à servidão, extração e produção de royalties de petróleo, óleo e gás, oriundo de poços de petróleos situados dentro da propriedade do autor.
No entanto, em junho de 2014, o pagamento mensal foi interrompido, sob a alegação de mudança na matricula da propriedade.
Assevera que houve a realização de georeferenciamento para medição da terra onde houve a mudança equivocada na matricula da propriedade em condomínio, contudo, o pagamento dos royalties da produção de petróleos no imóvel rural do autor permaneceu suspenso.
Ressalta que foi restabelecido o número original da matricula nº 10.784 da propriedade, de forma que o requerente comunicou administrativamente à Petrobrás, para que fossem liberados os valores retidos na conta poupança da demandada, porém, não logrou êxito.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinado a liberação, através de alvará, da cota parte da autora dos royalties e servidão que estão retidos na conta poupança da Petrobrás, sendo liberados em favor da autora, MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA, bem como, determinar o restabelecimento dos pagamentos mensais previstos no contrato de pagamento de participação firmado com a demandada.
Ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, determinando a liberação de valores relativos à indenização por servidão administrativa, retidos em conta bancária de titularidade da demandada, desde o mês de julho de 2014, afora a condenação nos ônus sucumbenciais.
Em decisão de ID 84911031 indeferi o pedido de tutela de urgência.
Na audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID de Nº 87287657).
Citada, a demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição trienal, relativa ao pagamento das verbas indenizatórias, a título de servidão administrativa, pleiteada pela autora, ou, alternativamente, a aplicação da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que não foi encontrado registro de georreferenciamento relativo ao imóvel, denominado Fazenda Pescaria, e que no seu sistema consta a existência de sobreposição na referida propriedade, além de haver o registro de penhora judicial no referido imóvel, de modo que, para a regularização do contrato de servidão administrativa, faz-se necessário que os limites do imóvel estejam levantados sem sobreposição, sem litígio e com georeferrencialemente, além da regularização da matrícula.
Ademais, destacou ser a autora proprietária de apenas de 1/5 do propriedade Fazenda Pescaria, conforme Registro 23 da matrícula Nº10.784, e que não foi aberta uma nova matrícula para o referido imóvel, encontrando-se a demandante em situação de condomínio rural.
Diante desse contexto, esclareceu haver duas possibilidades de solução para o conflito, levando-se em consideração a necessidade de regularização do imóvel, com relação à ausência de matrícula e georreferenciamento, e as sobreposições e penhoras registradas, junto à matricula do imóvel.
Afirmou que, na primeira hipótese, seria a realização de contrato de servidão, envolvendo todos os condôminos da propriedade; na segunda, seria a abertura de matricula referente apenas a cota parte do autor, a fim de realizar um contrato de servidão somente com o demandante, calculando as instalações que, efetivamente, encontram-se dentro da área do seu imóvel.
Intimada a autora impugnou a contestação reiterando os fatos elencados na inicial (ID de Nº 91098649).
Intimadas para manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a prejudicial prescricional suscitada pela demandada, em sua peça de defesa.
Na hipótese, observo que, diversamente do alegado pela demandada, o prazo de prescrição não é o trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas sim quinquenal, conforme disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, in verbis: Art. 10.
A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único.
Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Grifo nosso) Com efeito, a servidão administrativa, espécie do gênero intervenção do estado na propriedade, trata-se de “o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (José dos Santos Carvalho Filho.
Manual de Direito Administrativo. 33 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 1030-1031).
Sobre esse prazo quinquenal, também o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Caso em que a Corte local consignou: "Por meio desta ação a parte autora, ora apelada, pediu indenização decorrente da servidão administrativa instaurada em seu imóvel rural (..).
Restou incontroverso nos autos que o caso se trata de servidão administrativa, porque não houve a perda do domínio do imóvel por seus proprietários.
Entretanto, ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, aplica-se o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta.
Consoante confirmação no laudo pericial, a servidão em discussão ocorreu em 1950, por meio da instalação de sete torres de sustentação de cabos de transmissão de energia elétrica de alta tensão.
Também é incontroverso que foram instaladas outras sete torres na década de 60 e outras seis no ano de 2007 (f.154). (...) Dessa forma, está prescrito o direito da parte autora de pedir indenização com fundamento na desvalorização do imóvel decorrente da servidão havida desde a década de 50.
Entretanto, em relação ao pedido indenização pela limitação do uso do imóvel, não se verifica a ocorrência de prescrição em relação à área onde foram instaladas as torres em 2007, haja vista que esta ação foi distribuída no dia 20/08/2014". 2.
O acórdão impugnado está em dissonância do entendimento do STJ no sentido de que a pretensão indenizatória pela constituição de servidão administrativa extingue-se em cinco anos, na forma do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Dessa forma, deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de indenização referente à limitação de uso da área onde foram instaladas as sete torres de sustentação de cabos de transmissão de energia elétrica em 2007, porquanto a ação foi distribuída apenas em 2014, após o quinquênio prescricional. 3.
Recurso Especial da Companhia Paulista de Força e Luz provido.
Recurso Especial dos particulares prejudicado. (STJ - REsp: 1811104 MG 2019/0052255-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) In casu, a parte autora manejou a presente actio em data de 18 de maio de 2021, a fim de obter o pagamento da indenização, decorrente da servidão realizada pela ré em seu imóvel, que se encontra suspenso desde o mês de junho de 2014.
Destarte, a suspensão do pagamento da verba indenizatória, referente à servidão administrativa, foi suspensa, em decorrência de irregularidades relativas à matricula do imóvel, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo, ou seja, que se renova a cada período de tempo, tendo em vista que a intervenção do poder público em sua propriedade continua acontecendo.
Portanto, levando em consideração o prazo prescricional quinquenal, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 05 (cinco) últimos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim sendo, prevalece a discussão com relação ao pagamento da verba indenizatória a partir do período de maio de 2016.
No mérito, a discussão relativa ao pagamento da verba indenizatória envolve a regularização do contrato de servidão administrativa, o qual se encontra suspenso em virtude problemas com a matrícula do imóvel denominado Fazenda Pescaria, situado na zona rural, município de Mossoró/RN, apresentando-se o demandante como o seu proprietário, em situação de condomínio rural, sendo titular de 1/5 das terras.
Em sua narrativa, defende a autora que o imóvel continua com a mesma matrícula de nº 10.784.
Por outro lado, sustenta a parte ré que o referido imóvel, além de não possuir matricula regularizada, não tem registro de georreferenciamento, além de ostentar registros de sobreposição e penhora judicial, fatos estes que impossibilitam a regularização do contrato de servidão administrativa, apontando duas soluções, após a regularização das aludidas pendencias, quais sejam: um novo contrato de servidão, a ser celebrado com todos os condôminos da propriedade, a partir de uma única matrícula do imóvel, ou um contrato de servidão realizado somente com o demandante, por meio da abertura de matricula da sua cota parte, no qual seriam calculadas as instalações que efetivamente se encontram dentro da sua parte do imóvel.
Em verdade, há duas formas de instituição de servidões administrativas: por acordo entre o proprietário e o Poder Público ou através de sentença judicial, nos casos em que não há consenso entre as partes. (José dos Santos Carvalho Filho.
Manual de Direito Administrativo. 33 ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 1030-1031).
In casu, percebo que houve acordo entre as partes com relação a constituição da servidão administrativa, a qual já foi efetivada desde o ano de 2005, continuando a ré a fazer uso da propriedade, mesmo diante das alegadas pendências registrais, existindo conflito somente com relação ao pagamento da verba indenizatória.
Em situação similar, o colendo STJ fixou o seguinte entendimento, ao qual me filio, ipsis litteris: [...] A discussão sobre a regularidade da constituição da servidão administrativa no caso dos autos é, portanto, despicienda, tendo em vista que não se pode negar a existência fática da linha de transmissão de energia elétrica, tampouco deixar de observar a faixa de segurança da área em questão.
O Decreto nº 69.255/1971 declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, delimitando-a como de 12 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão (fl. 26).
Assim, embora a servidão administrativa não tenha sido levada a registro na matrícula do imóvel (fl. 358), a existência fática da linha de transmissão impõe a procedência do pedido de reintegração de posse. [...] Assim sendo, evidencia-se que a limitação administrativa na hipótese dos autos impede a fruição e o gozo do imóvel na área em questão, importando restrição de grande extensão, que levará à demolição da residência, tendo em vista a afirmação do perito judicial em audiência, no sentido de ser inviável a demolição parcial da construção, conforme assinalado na sentença apelada (fl. 1.796).
A área em questão não pode ser utilizada, tratando-se de situação similar a de desapropriação. [...] Portanto, fazem jus os réus à indenização pelos prejuízos efetivamente suportados.
Como já assinalado, inexistia na matrícula do imóvel qualquer informação de ônus reais, especialmente de servidão administrativa (fl. 358).
A boa -fé dos proprietários, réus, resta evidente no caso dos autos.
A aparência, na situação dos autos, ao contrário do alegado pela parte autora, é de regularidade da área, tendo em vista, repita-se, a ausência de registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel em questão, a autorização da Prefeitura para a construção do imóvel e posterior concessão de "habite-se", bem como a contratação de mútuo para compra do terreno e construção do imóvel com financiamento firmado com a CEF, que passou a ser credora hipotecária no contrato firmado com os réus (fl. 154).
Porém, como visto anteriormente, apesar de não observadas as formalidades necessárias, em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, bem como à segurança dos réus, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta, obedecido o regime jurídico desta.
Nessa linha de entendimento, cite-se acórdão do STJ: [...] Cumpre, ainda, destacar que houve, sim, pedido de indenização na contestação apresentada pelos réus, como se vê à fl. 140 dos autos.
Em consequência, em razão da servidão administrativa, o pedido demolitório deve ser também julgado procedente, tendo em vista a invasão da faixa de segurança da linha de transmissão de 34,5 Kv, condicionado ao prévio pagamento da indenização aos réus pelas benfeitorias e acessões e pela restrição no gozo da área serviente, como determinado na sentença apelada. [...] Na hipótese, entendo pela não ocorrência da prescrição, tendo em vista, corno salientado anteriormente, não ter sido levada a registro a servidão administrativa (reconhecida sua existência fática no voto condutor) na matrícula do imóvel. [...] Daí, a conclusão alcançada pelo órgão julgador quanto à configuração da boa-fé, existência de pedido indenizatório e não prescrição da pretensão indenizatória firmada no suporte fático-probatório peculiar do caso - o qual não foi infirmado nas razões recursais - é insindicável no âmbito do recurso especial, de modo que a revisão pretendida pelo recorrente sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto à divergência interpretativa, o recorrente não particulariza o dispositivo legal sobre o qual pende o suposto dissídio, situação que configura deficiência insanável da fundamentação recursal, com aplicação da Súmula 284/STF.
Ainda que assim não fosse, tem-se prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves Relator. (STJ - REsp: 1895952 ES 2020/0081574-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 04/11/2021) Portanto, levando em consideração que não existe controvérsia quanto a existência da servidão administrativa constituída no imóvel denominado Fazenda Pescaria, não vejo óbice a efetivação do pagamento em atraso, relativo à cota parte da autora das verbas indenizatórias, decorrentes dos prejuízos causados pela realização de servidão administrativa na referida propriedade.
Do contrário, se a irregularidade do contrato de servidão tivesse o poder de impedir o pagamento da aludida indenização também deveria servir de justificativa para suspender a realização dos serviços realizados pela ré a partir da constituição da servidão.
Assim, como a empresa ré continua fazendo uso da propriedade Fazenda Pescaria, deve também proceder o pagamento das verbas indenizatórias anteriormente estabelecidas no contrato de servidão administrativa, firmado entre as partes.
Porém, isso não significa que a autora, seja de modo individual ou por meio do condomínio rural, não deva buscar os meios efetivos de solucionar as pendências existentes no imóvel em discussão, junto à ré e aos órgãos competentes, a fim de promover a regularização do contrato de servidão administrativa, e, consequentemente, evitar novos conflitos com a demandada.
Imperioso observar o disposto na Súmula 56 do STJ, in verbis: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.” Ora, entendo que a verba indenizatória, que se encontra retida em conta bancária de titularidade da demandada, deve ser acrescida de juros compensatórios e atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela, a que a autora faz jus a sua cota parte na proporção de um quinto.
III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pela promovida, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória do período compreendido entre junho de 2014 até maio de 2016.
JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido formulado pela autora, para determinar que a parte ré proceda o pagamento da cota parte da demandante, na proporção de um quinto, da verba indenizatória, decorrente de servidão administrativa constituída sobre o imóvel denominado Fazenda Pescaria, acrescida de juros compensatórios e atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e, ainda que continue realizando o pagamento relativo à indenização enquanto perdurar o uso da servidão na aludida propriedade.
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a demandada e 30% para a autor e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 82, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 06:43
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/03/2023 18:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:13
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:07
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:33
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2022 08:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 08:56
Audiência conciliação realizada para 22/08/2022 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/08/2022 06:30
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 19:34
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:35
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:35
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:35
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:31
Audiência conciliação designada para 22/08/2022 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2022 17:59
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 21:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2022 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/06/2022 07:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:52
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:20
Declarada incompetência
-
21/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA.
-
15/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/06/2022 13:07
Audiência conciliação cancelada para 05/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:52
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 12:34
Audiência conciliação designada para 05/07/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/06/2022 11:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/05/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:30
Declarada incompetência
-
19/05/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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