TJRN - 0801791-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801791-36.2023.8.20.0000 Polo ativo R A B DA SILVA LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Agravo de Instrumento nº 0801791-36.2023.8.20.0000 Agravante: R A B da Silva Ltda.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Souza Camargos Agravada: Tim Celular S/A Advogado: Dr.
Carlos Fernando de Siqueira Castro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PARA QUE A PARTE AGRAVADA SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE NO CADASTRO DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CESSE QUALQUER COBRANÇA DO DÉBITO EM DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
ANÁLISE DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREJUDICADA.
REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Revelada a ausência da probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O que inviabiliza o deferimento da tutela pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R A B da Silva Ltda - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual (Processo nº 0846827-70.2022.8.20.5001) promovida contra Tim Celular S/A, indeferiu a tutela antecipada, que visava compelir a demandada a abster-se de realizar qualquer nova cobrança e/ou inserir o nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes, bem como protestar o título referente ao suposto débito.
Nas suas razões, alega que a ação originária busca impedir a parte requerida de inserir o nome da parte autora, ora agravante, nos cadastros de inadimplentes e de protestar o título referente ao débito da multa rescisória, que busca anulação, no montante de R$ 7.170,56 (sete mil cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
Alude que está comprovada a cobrança realizada pela agravada, não havendo que se questionar a verossimilhança das alegações.
Aduz que o anseio autoral baseia-se em seu temor de ver injustamente o seu cadastro inscrito junto aos órgãos mantenedores de crédito, visto que se trata de pessoa jurídica inserida no comércio de produtos alimentícios e que lida diariamente com diversos fornecedores.
Assevera que a manutenção da decisão agravada causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar o deferimento da tutela pleiteada, não havendo perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para que a empresa agravada se abstenha de negativar a agravante no cadastro autoral junto aos órgãos de proteção aos créditos, assim como cesse toda e qualquer cobrança seja por qual meio for do suposto débito em discussão.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar pretendida.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (Id. 18351635).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19158189).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 18438198). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado que a empresa Agravada se abstenha de negativar o nome da parte Agravante no cadastro das instituições de restrição ao crédito, bem como para que cesse toda e qualquer cobrança, seja por qual meio for, do débito em discussão.
Sobre a questão, mister observar que não obstante as alegações da parte Agravante, o esclarecimento dos fatos alegados sobre a cobrança em tela e o suposto débito em discussão, demanda maior instrução probatória e a parte contrária necessita manifestar-se a respeito, como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que, o Juízo a quo indeferiu o pedido formulado considerando a existência de um contrato de renegociação entre as partes prevendo expressamente a fidelidade de 24 meses, de modo que o pedido de portabilidade teria gerado a multa contratual que se busca anular.
De fato, nesse momento, não foi possível visualizar ser indevida a cobrança e a ilegitimidade do débito imputado, se mostrando necessária a formalização do contraditório e da ampla defesa das partes, a fim de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A NARRATIVA INICIAL EXPOSTA NA INICIAL - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO A QUE ALUDE AO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Para a concessão da tutela antecipada de imissão na posse de imóvel, compete ao autor apresentar elementos verossímeis de suas narrativas, atentando para o requisito de probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil. - Tratando-se apenas de uma versão de fatos, destituída de elementos conducentes a probabilidade do direito, cumpre reconhecer a necessidade de formação do contraditório e de produção de provas.
Ausente a probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.018902-3/001 – Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata – 13ª Câmara Cível – j. em 28/10/2021 – destaquei). “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO DE PLANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse aspecto, a ausência de comprovação acerca do registro da arrematação à margem da matrícula do imóvel, bem como da transferência de propriedade da instituição financeira para o agravante, afasta, neste momento, a probabilidade do direito.
Até porque, a comprovação da propriedade imobiliária, somente se perfaz com o registro do título no competente Registro de Imóveis, conforme artigo art. 1.245 do Código Civil.” (TJMT – AI nº 1009841-58.2019.8.11.0000 – Relatora Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/10/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM QUE PODE SER REPARADA POSTERIORMENTE CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE EM SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – AI nº 0009386-04.2021.8.16.0000 – Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – 18ª Câmara Cível – j. em 06/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pelo Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023. - 
                                            
20/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:20
Outras Decisões
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13/03/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 21:31
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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23/02/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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