TJRN - 0803523-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803523-18.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00.
REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022.
COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA HELLEM FERNANDES SOARES (processo nº 0845112-56.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a redução dos descontos efetuados na conta bancária da agravada nos seguintes termos: “para a garantia do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o recálculo será proporcional à quantia dos descontos, ou seja, deverá o Banco do Brasil reduzir os descontos mensais no valor de R$ 592,20 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), enquanto o Banco Santander no montante de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), resultando nos descontos mensais de R$ 6.141,90 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos), pelo Banco do Brasil e R$ 77,20 (setenta e sete Banco do Brasil R$ 77,20 reais e vinte centavos), pelo Banco Santander”.
Alegou que: “ao proferir a r. decisão agravada e conceder a antecipação de tutela, desrespeitou importantes preceitos legais, inclusive, desrespeitando determinação de suspensão de todos os processos que envolvam o tema 1085 do STJ, pendente de análise e julgamento, onde se discute justamente a matéria em deslinde nos autos”; “não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição”; “caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deveria ter buscado a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida”; “em momento algum este Agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei”; “a parte autora comprova nos autos receber um benefício previdenciário na qual recebe um valor bruto de R$ 14.759,49 e líquido de R$ 11.494,91, já decotado os descontos obrigatórios, ou seja, a requerente percebe rendimentos líquidos equivalentes a mais de oito salários-mínimos”; “O próprio agravado realizou os contratos por livre e espontânea vontade, de forma que em momento algum houve uma interferência de terceiros”; “a Lei 10.820, de 2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, alterou o percentual de desconto para 35%, ressalvando-se 5% exclusivamente para cartão de crédito, alterando-se o percentual de desconto para 40% sobre os rendimentos da Requerente/Agravada EXCLUSIVAMENTE para créditos consignados com desconto no contracheque, com base na Lei 14.131, de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento”; “não pode a requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível”; “incabível na hipótese a inversão do ônus da prova primeiro por ter a parte agravada meios de provar o alegado, e, podendo produzi-la não o fez”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Promovida a tentativa de conciliação na origem, restou infrutífera, razão pela qual o juiz concedeu a tutela provisória para determinar ao agravante, bem como ao Banco do Brasil, adequarem as parcelas mensais cobradas de sorte a preservar o mínimo existencial.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Os empréstimos cujos pagamentos são realizados de forma consignada diretamente em folha refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica.
Não se submetem, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação.
Na decisão agravada foi obedecida a normatização aplicável ao excluir da repactuação os descontos em folha de pagamento.
A reformulação recaiu justamente sobre aqueles realizados diretamente na conta bancária do devedor, relativos aos contratos firmados com o Banco do Brasil e com o Banco Santander, ora agravante, de forma proporcional à prestação cobrada por cada credor.
O Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º o valor da renda que se considera atualmente o mínimo existencial em R$ 600,00.
Consoante o § 1º: “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Os cálculos presentes na decisão agravada revelam que da renda líquida da agravada (já abatidos os descontos consignados) foi comprometido um percentual aproximado de 98,7% apenas com os descontos em conta bancária promovidos pelo Banco do Brasil e pelo Banco Santander.
Por isso, correta a conclusão a que chegou o juiz, de modo a preservar liminarmente o mínimo existencial, ao garantir a liberação de R$ 600,00 mensais dos proventos recebidos pela parte devedora, proporcionalmente ao valor descontado por cada banco, cabendo ao agravante a redução de R$ 7,80 em cada prestação.
Não haverá qualquer prejuízo financeiro ao agravante, considerando que na decisão ficou ressalvado o rateio das diferenças em prestações futuras, respeitados os mesmos termos contratuais, incluídos os acréscimos dos juros pre
vistos.
Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, por tratar de matéria distinta do caso concreto, qual seja, a exclusão dos descontos pactuados em conta bancária do cálculo da utilização da margem consignável prevista em lei.
O que se discute na ação de origem é a repactuação de dívidas por superendividamento, não a adequação dos descontos ao limite da margem consignável.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803523-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:23
Conclusos 6
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08/05/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 15:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803523-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA HELLEM FERNANDES SOARES (processo nº 0845112-56.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a redução dos descontos efetuados na conta bancária da agravada nos seguintes termos: “para a garantia do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o recálculo será proporcional à quantia dos descontos, ou seja, deverá o Banco do Brasil reduzir os descontos mensais no valor de R$ 592,20 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), enquanto o Banco Santander no montante de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), resultando nos descontos mensais de R$ 6.141,90 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos), pelo Banco do Brasil e R$ 77,20 (setenta e sete Banco do Brasil R$ 77,20 reais e vinte centavos), pelo Banco Santander”.
Alega que: “ao proferir a r. decisão agravada e conceder a antecipação de tutela, desrespeitou importantes preceitos legais, inclusive, desrespeitando determinação de suspensão de todos os processos que envolvam o tema 1085 do STJ, pendente de análise e julgamento, onde se discute justamente a matéria em deslinde nos autos”; “não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição”; “caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deveria ter buscado a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida”; “em momento algum este Agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei”; “a parte autora comprova nos autos receber um benefício previdenciário na qual recebe um valor bruto de R$ 14.759,49 e líquido de R$ 11.494,91, já decotado os descontos obrigatórios, ou seja, a requerente percebe rendimentos líquidos equivalentes a mais de oito salários-mínimos”; “O próprio agravado realizou os contratos por livre e espontânea vontade, de forma que em momento algum houve uma interferência de terceiros”; “a Lei 10.820, de 2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, alterou o percentual de desconto para 35%, ressalvando-se 5% exclusivamente para cartão de crédito, alterando-se o percentual de desconto para 40% sobre os rendimentos da Requerente/Agravada EXCLUSIVAMENTE para créditos consignados com desconto no contracheque, com base na Lei 14.131, de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento”; “não pode a requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível”; “incabível na hipótese a inversão do ônus da prova primeiro por ter a parte agravada meios de provar o alegado, e, podendo produzi-la não o fez”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Promovida a tentativa de conciliação na origem, restou infrutífera, razão pela qual o juiz concedeu a tutela provisória para determinar ao agravante, bem como ao Banco do Brasil, adequarem as parcelas mensais cobradas de sorte a preservar o mínimo existencial.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Os empréstimos cujos pagamentos são realizados de forma consignada diretamente em folha refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica.
Não se submetem, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação.
Na decisão agravada foi obedecida a normatização aplicável ao excluir da repactuação os descontos em folha de pagamento.
A reformulação recaiu justamente sobre aqueles realizados diretamente na conta bancária do devedor, relativos aos contratos firmados com o Banco do Brasil e com o Banco Santander, ora agravante, de forma proporcional à prestação cobrada por cada credor.
O Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º o valor da renda que se considera atualmente o mínimo existencial em R$ 600,00.
Consoante o § 1º: “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Os cálculos presentes na decisão agravada revelam que da renda líquida da agravada (já abatidos os descontos consignados) foi comprometido um percentual aproximado de 98,7% apenas com os descontos em conta bancária promovidos pelo Banco do Brasil e pelo Banco Santander.
Por isso, correta a conclusão a que chegou o juiz, de modo a preservar liminarmente o mínimo existencial, ao garantir a liberação de R$ 600,00 mensais dos proventos recebidos pela parte devedora, proporcionalmente ao valor descontado por cada banco, cabendo ao agravante a redução de R$ 7,80 em cada prestação.
Não haverá qualquer prejuízo financeiro ao agravante, considerando que na decisão ficou ressalvado o rateio das diferenças em prestações futuras, respeitados os mesmos termos contratuais, incluídos os acréscimos dos juros pre
vistos.
Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, por tratar de matéria distinta do caso concreto, qual seja, a exclusão dos descontos pactuados em conta bancária do cálculo da utilização da margem consignável prevista em lei.
O que se discute na ação de origem é a repactuação de dívidas por superendividamento, não a adequação dos descontos ao limite da margem consignável.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 15ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 25 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/04/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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