TJRN - 0803094-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803094-51.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A.
D.
M.
D.
S.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AGRAVADA, EMBORA APARENTEMENTE POSSUA AS COMORBIDADES APONTADAS NO LAUDO DESDE O SEU NASCIMENTO (PARALISIA CEREBRAL (CID 10:G80) DECORRENTE DE HIPÓXIA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO NEONATAL), CONTA ATUALMENTE COM APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSÁRIA DILAÇÃO NO CAMPO PROBATÓRIO, INCLUSIVE PARA QUE SEJA DEMONSTRADA, DE FORMA MAIS EVIDENTE, SE REALMENTE A ADOÇÃO DO HOME CARE CONSTITUI OU NÃO UMA ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0803275-60.2024.8.20.5106, ajuizada por A.
D.
M.
D.
S., neste ato representado por sua genitora M.
D.
C.
B.
D.
M.
M., ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Com efeito, reconhecendo que, ao caso, incidem as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, com respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, estabeleça, de imediato, o serviço de Home Care em favor da parte autora, ANTÔNIO DAVI MEDEIROS DA SILVA, com o atendimento domiciliar dos tratamentos indicados, conforme prescrito no atestado médico de ID nº 115093235, com exceção do fornecimento da cadeira de rodas e cadeira de banho, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando a Resolução no 345/2020 do CNJ e a manifestação favorável a autora pela adesão ao programa, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: i) o Recorrido buscou o custeio de HOME CARE, contudo, como amplamente demonstrado, este serviço JAMAIS foi sequer comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no Contrato firmado entre as partes, o qual é claro e objetivo; ii) de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, muito embora o tratamento médico domiciliar não esteja disposto no Rol de Procedimentos mínimos obrigatórios elaborado pela ANS, é abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar QUANDO ESTA FOR SOLICITADA EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
Desta forma, nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual; iii) referida Corte Superior elaborou critérios que devem ser observados em momento anterior à determinação para que uma Operadora seja compelida a custear home care.
São eles: a) A residência do paciente deve ter condições estruturais de recebê-lo; b) Real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; c) Indicação do médico assistente; d) Solicitação da família; e) Concordância do paciente; f) Não pode haver a afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital; iv) in casu, é incontroverso que o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar.
Diante disso, impende respeitar os termos contratuais que versam sobre a exclusão da cobertura do Home Care, tendo em vista o disposto nos Arts. 104 e 422 do CC/2002; v) tal como em qualquer outro diagnóstico de comorbidade de tratamento residencial, CABE AO PLANO de saúde fornecer o atendimento ambulatorial, hospitalar e médico (com consultas, exames e demais expedientes relacionados), e CABE AO PACIENTE proceder com as condutas domiciliares indicadas, sejam o comportamento de convalescença e recuperação prescrito pelo médico, seja a aquisição de mobiliário (cama hospitalar e colchão), ingestão das medicações, materiais de higiene ou aquisição de insumos receitados; vi) os Orçamentos (ids. 115093238 e 115791432) extrapolam a cobertura determinada na liminar, bem como, na prescrição do médico assistente do autor; vii) um dos pedidos adversos é o de que a Ré forneça ao usuário sua Alimentação Enteral, mas a legislação específica só obriga as Operadoras de Planos de Saúde a fornecer tal nutrição em ambiente hospitalar; viii) segundo entendimento esposado pelo CNJ, reputa-se de extrema importância para os Magistrados, quando da prolação de decisões que versarem sobre saúde suplementar, se aterem às normas que regulam o setor, a fim de evitar um desequilíbrio econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde, além de estabelecer, de forma indireta, a desigualdade contratual; ix) a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Juntou documentos.
Na decisão de Id n.º 23836257, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou deferido.
O Agravado apresentou Agravo Interno (ID n.º 24382985) pugnando pelo exercício do juízo de retratação da decisão ou a submissão do órgão colegiado.
A Hapvida apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pelo seu desprovimento.
Devidamente intimado, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento, ora em análise, objetiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente pleito liminar formulado pelo Autor/Agravado, sob os seguintes fundamentos: “(...).
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral se apresenta relevante, notadamente pela verossimilhança do direito presente na prescrição médica de ID de nº 115093235, merecendo aplicação, ao caso, das normas protetivas do CDC, em particular a que trata da interpretação contratual em benefício do usuário do plano de saúde, na dicção do art. 54 daquele diploma legal.
Não obstante, ainda que o serviço de home care não se encontre expressamente previsto no plano-referência, delineado na Lei nº 9.656/98, é certo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não veda essa modalidade de prestação de serviço de internação domiciliar, eis que este se apresenta como uma extensão do tratamento hospitalar.
Sendo assim, prevalece a regra segundo a qual o plano de saúde deve ofertar a cobertura assistencial médica necessária para resguardar a saúde do autor, sob pena de desvirtuar o próprio objeto da avença.
Nesse diapasão, o tratamento em regime de internação domiciliar é tão somente a prestação do serviço de assistência à saúde ambulatorial em ambiente não hospitalar, dadas as particularidades do caso concreto, e, em conformidade com o atestado médico (ID nº 115093235), indicou ao paciente "(...) como de média complexidade, sendo necessário um acompanhamento no domicílio por equipe multidisciplinar (...) piora acentuada na sua qualidade de vida devido às comorbidades associadas à sua condição e a falta de suporte técnico-profissional no seu ambiente domiciliar para a realização dos seus cuidados", assim, prescrito o suporte imediato para que se reduza o risco de um paciente em ambiente hospitalar.
Ademais, verifica-se que a internação domiciliar é fruto de indicação médica, não competindo ao plano de saúde eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, contrariando a determinação do profissional de saúde.
Logo, o periculum in mora também resta configurado em razão da gravidade da doença a que está acometido o paciente, sobretudo se consideramos que a permanência em ambiente hospitalar por tempo indeterminando o expõe a suscetível episódios infecciosos, inerente a qualquer pessoa que esteja internado em tal ambiente, além do constante risco de contaminação característico dos ambientes hospitalares e, ainda mais, após a pandemia causada pelo COVID-19, de forma que o tratamento em regime de home care mostra-se mais adequado.
Válido ressaltar, o suporte hospitalar solicitado na descrição médica, pelo menos nesse momento de cognição, entendo que em relação ao fornecimento de cadeira de rodas e da cadeira de banho, não é dever do plano de saúde, uma vez que a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a exclusão de cobertura para o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, o que, por analogia, se encaixa no suporte almejado.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Em julgamento recente, a 2ª Câmara Cível da Corte Potiguar, assim decidiu: EMENTA: "DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE HIDROTERAPIA, CADEIRA DE RODAS E ROUPA TERAPÊUTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE HIDROTERAPIA.
MODALIDADE DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA.
ABRANGÊNCIA PELA COBERTURA CONTRATUAL DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A ORDEM DE FORNECIMENTO DA CADEIRA DE RODAS E DA ROUPA TERAPÊUTICA.
EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobertura do plano de saúde deve abranger todo o tratamento prescrito pelo médico com equipe multidisciplinar, o que inclui a hidroterapia, que nada mais é do que fisioterapia aquática, sendo certo que o plano de saúde já possui cobertura de fisioterapia, razão pela qual entendo ser ilegal negar tal espécie de fisioterapia somente em virtude de sua modalidade aquática. 2.
Reforma-se a decisão agravada na parte em que determinou o fornecimento da cadeira de rodas e da roupa terapêutica tipo órtese theratog pré-escolar, na medida em que a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a exclusão de cobertura para o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico. 3.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016; STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJRN, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0808016-14.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio de Macedo Júnior, julgado em 08/04/2020). (grifo nosso) Com efeito, reconhecendo que, ao caso, incidem as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, com respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, estabeleça, de imediato, o serviço de Home Care em favor da parte autora, ANTÔNIO DAVI MEDEIROS DA SILVA, com o atendimento domiciliar dos tratamentos indicados, conforme prescrito no atestado médico de ID nº 115093235, com exceção do fornecimento da cadeira de rodas e cadeira de banho, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão. (...)”.
Da detida análise dos autos, neste exame do mérito do agravo de instrumento, verifico que o rogo recursal deve ser acolhido, impondo-se a reforma da decisão recorrida.
Com efeito, entendo que o processo originário deve ter um mínimo de aprofundamento na instrução probatória, notadamente a submissão do caso concreto ao órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), a fim de comprovar acerca da necessidade do tratamento home care e caso constatada instabilidade clínica, indisponibilidade de cuidador ou riscos no domicílio, se a indicação seria de admissão hospitalar, e não de cuidados no domicílio.
Da detida análise dos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas do paciente, a prova até então produzida não permite concluir, neste momento, pela possibilidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual, notadamente a submissão do caso concreto à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de nota técnica.
Na instrução processual deve ser esclarecido também acerca da própria adequação/possibilidade de viabilizar-se a internação domiciliar, com o atendimento na modalidade Home Care, na residência do postulante, pois os equipamentos a serem instalados necessitam de recursos materiais e elétricos que deem suporte a sua utilização.
Ademais, aparentemente o paciente possui as comorbidades apontadas no laudo desde o seu nascimento (“paralisia cerebral (CID 10:G80) decorrente de hipóxia ocorrida durante o período neonatal” – ID n.º 115093235), contando atualmente com aproximadamente 15 (quinze) anos de idade – o que de certa forma afasta a alegação de urgência no deferimento da liminar.
Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido, inclusive para que seja demonstrado, de forma mais evidente, se, no caso concreto, realmente a adoção do home care constitui ou não uma alternativa à internação hospitalar.
Quanto ao perigo da demora, constata-se que a manutenção da decisão agravada trará prejuízos à parte Agravante, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento cuja obrigatoriedade precisa de maior esclarecimento, a ser perquirido no decorrer da instrução processual.
Nessa mesma linha de pensamento, pontuou o 13º Procurador de Justiça no parecer de ID n.º 25237369: “(...).
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, os serviços de saúde pleiteados, para fornecimento no âmbito domiciliar, não se prestam à desospitalização do agravado, o que estaria albergado pelo entendimento do STJ acima exposto; mas sim, consistem em hipótese de se evitar o perecimento de sua saúde e sua consequente hospitalização.
Ademais, a parte agravada, atualmente com 15 anos de idade, teve paralisia cerebral já no período neonatal, convivendo desde então com as comorbidades daí decorrentes e recebendo os cuidados necessários no seio familiar, não tendo sido comprovado que seu estado de saúde é hipótese que se enquadra no serviço de internação em domicílio.
Dessa forma, corroborando com o entendimento da Eminente Relatora, constata-se que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência do paciente solicitante, não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 12h, nem a urgência da solicitação; o que indica a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, que se dará no processo originário.
Pelo exposto, ao menos neste instante de cognição sumária e não exauriente, mostra-se recomendável a reforma da decisão recorrida, por não restar devidamente comprovada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC em favor da parte agravada. (...)”. (trechos do parecer ministerial lançado no presente agravo de instrumento).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se a decisão recorrida, indeferir o pleito de tutela de urgência formulado pelo Autor/Agravado na inicial da lide originária.
Prejudicado o exame do agravo interno de ID n.º 24382985. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803094-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
11/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:50
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0803094-51.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Agravante: A.
D.
M.
D.
S., neste ato representado por sua genitora M.
D.
C.
B.
D.
M.
M.
Advogado: Dr.
Marcos Vinicius Freire Costa (OAB/RN 19.653) Agravada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE nº 16.470) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno (ID n.º 24382985), no prazo de quinze dias úteis.
Decorrido o referido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
22/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 10:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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