TJRN - 0802126-22.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANAXAGORAS VIANA DE LIMA FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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26/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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26/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802126-22.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa que desrespeite o princípio da impessoalidade, especialmente a conduta prevista no inc.
XII do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Narra a inicial, em breve síntese, que o prefeito de Doutor Severiano, ora demandado, se utilizou de uma entrevista na rádio para fazer propaganda eleitoreira para um candidato ao cargo de Deputado Estadual no pleito de 2022.
Citado, o demandado alegou, em resumo, a ausência de dolo na sua conduta no ato da entrevista.
O Ministério Público ofereceu réplica à contestação.
Despacho no qual deixou de conhecer a contestação de Id 7267229, em razão da intempestividade.
No ato, foi aprazada audiência de instrução (Id 101638672).
Audiência instrutória realizada, conforme termo de audiência acostado aos autos.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pela procedência do pleito.
Alegações finais apresentadas pelo demandado com a ratificação da tese de que não houve dolo na conduta.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação do(s) demandado(s) pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, XII, da Lei 8.429/92, na sua redação atual, in verbis: Com a edição da Lei nº 14.230/21, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Feitas tais considerações, e após a instrução processual, entendo que o pedido ministerial deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Explico.
Segundo a alegação da parte ré, em verdade, a entrevista ocorrida na rádio da cidade teve por único objetivo a transmissão de informações acerca do recebimento de um planetário por parte do Município de Doutor Severiano, equipamento este de alto valor e que teria sido enviado ao referido Município em razão de atuação do candidato ao cargo de deputado estadual, Gilton Sampaio.
Durante a oitiva do demandado, colheu-se ainda a informação de que, em tese, em nenhum momento o prefeito tinha conhecimento de que uma terceira pessoa estava com o panfleto da propaganda partidária de Gilton Sampaio fora do recinto.
Isto é, em tese, se por um lado o teor da entrevista foi o recebimento do planetário por parte do Município, por outro o representante municipal não estava efetivamente repassando informações partidárias do candidato ao parlamento estadual.
Analisando detidamente o vídeo da entrevista, percebo que, de fato, o prefeito/demandado fez menções à candidatura de Gilton Sampaio e, que inclusive, os panfletos de sua campanha estavam espalhados na mesa.
Ocorre que, conforme visto, o inc.
XII do art. 11 da Lei de Improbidade impõe que o ato tenha sido realizado COM RECURSOS DO ERÁRIO e neste autos não consta nenhuma comprovação efetiva de que a entrevista mencionada na inicial tenha sido realizada com recursos públicos.
Veja-se que há a notícia de fato acostada, mas não consta dos autos nenhum documento que demonstre o gasto feito pelo Município com a contratação daquele espaço na rádio FM ESPERANÇA.
Ora, se o prefeito da cidade quis apoiar o candidato deputado mas sem utilizar para isto recursos público, tal conduta não configura ato de improbidade administrativa, até porque não existe vedação de que um agente político possa atuar um outro candidato.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/05/2024 09:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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16/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:15, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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29/04/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802126-22.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 16/05/2024 às 09:15 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de abril de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
16/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:19
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2024 09:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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25/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:32
Outras Decisões
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19/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/12/2022 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:32
Outras Decisões
-
29/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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