TJRN - 0803650-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803650-53.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO GARCIA RIBEIRO, ANA MARIA GARCIA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM DESCRITO NA EXORDIAL FOI OBJETO DE COMPRA E VENDA REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA DO IMÓVEL INDICANDO QUE HOUVE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DOS AUTORES.
PERICULUM IN MORA CONSTATADO EM SEDE DE COGNIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES NO TOCANTE AOS ATOS REGISTRAIS.
AMPLIAÇÃO INDEVIDA NA ESTREITA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “Ação declaratória de nulidade de registro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência” nº 0800561-39.2024.8.20.5103, ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA e MARIA DAS NEVES LOPES DE OLIVEIRA em face do ora agravante e de GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA e RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA, concedeu a liminar pleiteada pela parte autora, “determinando que o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos se abstenha de lavrar e/ou registrar escrituras que acarretem na transferência do bem imóvel objeto da lide, bem como de ser gravado por ônus reais de qualquer natureza”.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela em favor dos autores, e que nos autos de origem constam elementos de prova que corroboram a inveracidade dos supostos fatos ventilados pela parte ora agravada.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 24020517).
Contraminuta colacionada aos autos (Id. 26097259).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 24020517).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A princípio, ao analisar os fatos, depreende-se dos autos originários a narrativa de que o bem descrito na exordial alegadamente foi objeto de compra e venda realizada de forma fraudulenta, pelo suposto procurador dos autores, GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA, filho de ambos, ora agravados.
Os demandantes afirmaram também que o Estado, de forma solidária, deve responder objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.
Em sede de cognição inicial, observa-se que, de fato, a certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel (Id. 115042867 – autos originários) indica que houve a transmissão da propriedade do imóvel dos autores para Alzenir Carlos Ribeiro e Damiana Rozinete de Araújo Ribeiro.
Diante disso, ao analisar o preenchimento dos requisitos da tutela, o magistrado de primeiro grau, acertadamente, considerou o periculum in mora, haja vista a possibilidade de que os adquirentes utilizem a prerrogativa de venda para terceiros, circunstância que dificultaria a retomada do bem na hipótese de restar comprovada a fraude.
Acresça-se a isso que, somente com uma dilação probatória mais ampla, é que se poderá ter certeza acerca da responsabilidade das partes no tocante aos atos registrais e, consequentemente, acerca do contrato supostamente fraudulento.
Além do mais, constato a inexistência da lesão grave e de difícil reparação da parte agravante, haja vista que a referida pode aguardar o mérito do presente recurso.
Aliás, todas essas circunstâncias poderão ser mais bem aprofundadas na instrução a ser realizada na origem, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do agravo de instrumento [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803650-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
01/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 16:55
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803650-53.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Maria das Neves Lopes de Oliveira, Raimundo Barbosa de Oliveira Advogado: Bruno Garcia Ribeiro Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “Ação declaratória de nulidade de registro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência” nº 0800561-39.2024.8.20.5103, ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA e MARIA DAS NEVES LOPES DE OLIVEIRA em face do ora agravante e de GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA e RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA, concedeu a liminar pleiteada pela parte autora, “determinando que o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos se abstenha de lavrar e/ou registrar escrituras que acarretem na transferência do bem imóvel objeto da lide, bem como de ser gravado por ônus reais de qualquer natureza”.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela em favor dos autores, e que nos autos de origem constam elementos de prova que corroboram a inveracidade dos supostos fatos ventilados pela parte ora agravada.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
A princípio, ao analisar os fatos, depreende-se dos autos originários a narrativa de que o bem descrito na exordial alegadamente foi objeto de compra e venda realizada de forma fraudulenta, pelo suposto procurador dos autores, GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA, filho de ambos, ora agravados.
Os demandantes afirmaram também que o Estado, de forma solidária, deve responder objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.
Em sede de cognição inicial, observa-se que, de fato, a certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel (Id. 115042867 – autos originários) indica que houve a transmissão da propriedade do imóvel dos autores para Alzenir Carlos Ribeiro e Damiana Rozinete de Araújo Ribeiro.
Diante disso, ao analisar o preenchimento dos requisitos da tutela, o magistrado de primeiro grau, acertadamente, considerou o periculum in mora, haja vista a possibilidade de que os adquirentes utilizem a prerrogativa de venda para terceiros, circunstância que dificultaria a retomada do bem na hipótese de restar comprovada a fraude.
Acresça-se a isso que, somente com uma dilação probatória mais ampla, é que se poderá ter certeza acerca da responsabilidade das partes no tocante aos atos registrais e, consequentemente, acerca do contrato supostamente fraudulento.
Além do mais, constato a inexistência da lesão grave e de difícil reparação da parte agravante, haja vista que a referida pode aguardar o mérito do presente recurso.
Aliás, todas essas circunstâncias poderão ser mais bem aprofundadas na instrução a ser realizada na origem, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via estreita do agravo de instrumento.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
19/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 21:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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