TJRN - 0814382-72.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0814382-72.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SIGMA CREDIT SECURITIZADORA S.A.
Parte Ré: THEOFILO HENRIQUE DUQUE DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, bem como no art 526, §1º, ambos do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das pesquisas SISBAJUD/RENAJUD a partir do evento sob id 147928182.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
06/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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06/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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04/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de THEOFILO HENRIQUE DUQUE DANTAS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:13
Juntada de diligência
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814382-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIGMA CREDIT SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS Réu: THEOFILO HENRIQUE DUQUE DANTAS e outros DECISÃO Houve o decurso do prazo legal sem que os demandados tenham comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
Petição ao ID. 88970863, atravessada pelos demandados requerendo, tão somente, a designação de audiência de conciliação.
Petição ao ID. 89272006, apresentada pela parte autora discordando do pedido de conciliação. É o que importa relatar.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Na hipótese, não visualizo a necessidade de designação de audiência de conciliação, especialmente quando inexiste tal previsão legal no procedimento adotado para a ação monitória, máxime quando há oposição de uma das partes.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITORIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1) Na Ação Monitória não há que se falar em nulidade do processo por ausência de realização da audiência de conciliação quando uma das partes demonstra, de forma inequívoca, que não tem interesse em conciliar.
Preliminar rejeitada; 2) O contrato de abertura de crédito, ainda que devidamente instruído com documentos que demonstrem o crédito, não é título executivo extrajudicial.
Porém, nos termos da súmula 247 do STJ, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"; 3) Apelação conhecida e não provida.
Recurso especial: alega violação de dispositivos legais.
Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. (STJ - AREsp: 2482693, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/02/2024) (grifos acrescidos) No mais, o artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Posto isto: I) Indefiro o pedido formulado ao ID. 88970863.
II) intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814382-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIGMA CREDIT SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS Réu: THEOFILO HENRIQUE DUQUE DANTAS e outros DECISÃO Houve o decurso do prazo legal sem que os demandados tenham comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
Petição ao ID. 88970863, atravessada pelos demandados requerendo, tão somente, a designação de audiência de conciliação.
Petição ao ID. 89272006, apresentada pela parte autora discordando do pedido de conciliação. É o que importa relatar.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Na hipótese, não visualizo a necessidade de designação de audiência de conciliação, especialmente quando inexiste tal previsão legal no procedimento adotado para a ação monitória, máxime quando há oposição de uma das partes.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITORIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1) Na Ação Monitória não há que se falar em nulidade do processo por ausência de realização da audiência de conciliação quando uma das partes demonstra, de forma inequívoca, que não tem interesse em conciliar.
Preliminar rejeitada; 2) O contrato de abertura de crédito, ainda que devidamente instruído com documentos que demonstrem o crédito, não é título executivo extrajudicial.
Porém, nos termos da súmula 247 do STJ, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"; 3) Apelação conhecida e não provida.
Recurso especial: alega violação de dispositivos legais.
Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. (STJ - AREsp: 2482693, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/02/2024) (grifos acrescidos) No mais, o artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Posto isto: I) Indefiro o pedido formulado ao ID. 88970863.
II) intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:55
Decorrido prazo de THEOFILO HENRIQUE DUQUE DANTAS em 16/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:31
Juntada de diligência
-
11/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA *55.***.*54-17 em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 05:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:57
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/07/2022 12:30
Juntada de custas
-
07/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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