TJRN - 0826722-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
01/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0826722-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIVAL XAVIER DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por LENIVAL XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 125983227). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 125983227) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:24
Homologada a Transação
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 05:21
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826722-04.2024.8.20.5001 AUTOR: LENIVAL XAVIER DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por Lenival Xavier de Oliveira, em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados.
A autora alega a existência de empréstimos consignados pactuados em seu nome, junto ao banco requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria.
Aduz que desconhece completamente os empréstimos, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, mesmo sem haver pactuado reportado ajuste, o que, no seu entender, configura enriquecimento ilícito do banco réu, ensejando-lhe abalo moral.
Diante disso, a parte autor reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em seus proventos de aposentadoria.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade no trâmite processual.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, o demandado sustentou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pugnando pelo indeferimento.
Pois bem.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de afastar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo existente, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à demandada.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe o art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Analisando o caso concreto, em respeito as exigências do art. 300, CPC, e em sede de cognição sumária – típica deste momento processual –, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, de modo que eventual irregularidade no negócio jurídico insurgido necessita de dilação probatória, com o efetivo contraditório, o que afasta, por hora, a medida antecipatória.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 21 de maio de 2024 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lenival Xavier de Oliveira.
-
21/05/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:04
Juntada de diligência
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826722-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIVAL XAVIER DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a instituição financeira demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 20:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800909-79.2023.8.20.5107
Maria das Gracas Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 13:18
Processo nº 0851579-51.2023.8.20.5001
Cinara Ribeiro Damasceno
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 10:28
Processo nº 0800930-81.2023.8.20.5163
Francisco das Chagas dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 15:10
Processo nº 0804366-80.2024.8.20.0000
Lucas Matheus Confessor dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Thiago Maciel Pinto Nobrega de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 10:41
Processo nº 0827238-24.2024.8.20.5001
Severino Goncalves Guerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 16:12