TJRN - 0851579-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0851579-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: CINARA RIBEIRO DAMASCENO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Renove-se o despacho anterior ID n°157417573.
Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Prova disso é que manteve como termo final para o cômputo de juros e correção monetária a data de 04/06/2025.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, para melhor esclarecimento, que na data em que for efetuado o pagamento — via RPV ou precatório — haverá nova atualização monetária do valor devido, inclusive do montante correspondente aos juros legítimos apurados até 2021/2022, conforme o caso.
Assim, não há prejuízo financeiro à parte Exequente.
Afinal, de fato, é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal, pois implicaria a incidência de juros sobre juros, o que é legalmente vedado.
Isso porque juros de mora são compensação pelo atraso, e só subsistem enquanto perdurar a mora.
A partir do adimplemento, não há base jurídica para a sua continuidade, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0851579-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: CINARA RIBEIRO DAMASCENO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Prova disso é que manteve como termo final para o cômputo de juros e correção monetária a data de 04/06/2025.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, contudo, que é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento em 2025.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal, em afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Essa forma de proceder vem sendo adotada em processos dessa natureza, sem maiores percalços e sem prejuízos à parte requerente.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de desarquivamento em caso de ulterior requerimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0851579-51.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: CINARA RIBEIRO DAMASCENO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 07:41
Processo Reativado
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:09
Juntada de intimação de pauta
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16/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 01:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 04:57
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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