TJRN - 0846177-57.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846177-57.2021.8.20.5001 Autor: BANCO HONDA S/A Réu: VENANCIO LEIRAS DA ROCHA SOARES DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Honda S/A em desfavor de Venâncio Leiras da Rocha Soares, ambos qualificados nos autos.
Na sentença de ID nº 96408065 o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por não ter sido promovida a citação da parte ré.
Ato contínuo, a parte autora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 117198722, por meio do qual requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil brasileiro, que consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, este Juízo exauriu a sua atividade jurisdicional ao publicar a sentença lançada sob o ID nº 96408065, sendo-lhe vedado, portanto, promover qualquer manifestação inovadora do aludido ato judicial, nos termos pretendidos pelo demandado na petição de ID nº 117198722, sob pena de ofensa ao princípio acima mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte autora no petitório de ID nº 117198722.
Por oportuno, considerando que o feito foi extinto sem resolução do mérito, não tendo sido determinada, contudo, a exclusão da restrição outrora inserida via RENAJUD sobre o bem objeto da lide (ID nº 75887300), determino a retirada do referido impedimento.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:45
Processo Reativado
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25/04/2024 00:37
Outras Decisões
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23/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:13
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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17/04/2023 12:10
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:45
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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20/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:12
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 19:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 19:57
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:52
Expedição de Ofício.
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18/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:59
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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