TJRN - 0800889-39.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 12:04
Juntada de diligência
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31/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 11:49
Juntada de diligência
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15/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800889-39.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ANA ALINE LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: FRANCISCO HELIO BEZERRA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
A parte executa apresentou comprovantes de pagamento referentes ao débito alimentar (ID 120886596).
A parte exequente concordou com os valores depositados, aduzindo o cumprimento integral da obrigação (ID 120724700).
Instada a se manifestar, o Ministério Público concordou, pugnando pela extinção (ID 120974448). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária, a qual defiro nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
11/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 05:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800889-39.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 23 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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