TJRN - 0800989-30.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:08
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CABRAL DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA CABRAL DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800989-30.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCA CABRAL DE ASSIS x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Houve o pagamento da dívida pelo executado.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:45
Decorrido prazo de FRANCISCA CABRAL DE ASSIS em 28/01/2025.
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA CABRAL DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CABRAL DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:00
Juntada de Alvará recebido
-
11/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
25/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
25/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
12/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800989-30.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA CABRAL DE ASSIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do depósito efetuado pelo executado, em 10 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800989-30.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA CABRAL DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria SETOR II - Intimação Obrigação de -
09/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800989-30.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA CABRAL DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
27/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800989-30.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA CABRAL DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA CABRAL DE ASSIS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, com valores que variam entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 30,00 (trinta reais).
Constatou que os referidos valores se referiam a tarifas bancárias identificadas pela rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Afirma que não celebrou qualquer contrato que autorizem esses descontos, de modo que ele é irregular.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Dito isso, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter realizado, conforme relatado na inicial e demonstrado nos extratos em anexo, verifico que os descontos remontam há mais de um ano do ajuizamento da ação, de modo que a autora passou todo esse período vendo seus proventos mensais reduzidos e não realizou quaisquer reclamações administrativas ou mesmo ajuizou ação judicial.
Dessa forma, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não concordou com a tarifa alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado. Às vistas de tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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