TJRN - 0803577-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803577-81.2024.8.20.0000 Polo ativo WANDERSON GOMES VICTOR e outros Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Polo passivo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RICARDO SALES LIMA SOARES Agravo de Instrumento nº 0803577-81.2024.8.20.0000 Agravantes: Wanderson Gomes Victor e Judith Maria Gomes Matos.
Advogado: Dr.
Valderi Tavares da Silva Júnior.
Agravadas: International Residence Club Ltda. e outra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PRÁTICA FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DA DEMORA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS.
JUÍZO DE VALOR CORRETAMENTE FORMULADO PELO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Wanderson Gomes Victor e Judith Maria Gomes Matos em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807173-08.2024.8.20.5001 promovida contra International Residence Club Ltda. e outra, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, devido às práticas abusivas e fraudulentas da Agravada, que ocasionaram prejuízos financeiros e emocionais aos Agravantes.
Em suas razões, alegam que foram convidados a participar de um evento que, à primeira vista, seria uma “palestra”, sendo que, ao se encontrarem no local, foram induzidos a adquirir uma fração de unidade imobiliária em regime de copropriedade.
Aduzem que após análise do contrato, identificaram cláusulas abusivas e ausência de informações essenciais, bem como descobriram práticas fraudulentas da empresa e inconsistências em relação às cobranças condominiais.
Asseveram que os vícios contratuais são evidentes, sinalizando claramente para a verossimilhança das alegações e a possibilidade de sucesso da demanda principal.
Ao final, após discorrerem acerca da presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo , requerem a suspensão imediata dos efeitos do referido contrato.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Em decisão que repousa no Id 23989103 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25067392).
Deixou de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretendem os Agravantes reformar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807173-08.2024.8.20.5001 promovida contra International Residence Club Ltda. e outra, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, devido às práticas abusivas e fraudulentas da Agravada, que ocasionaram prejuízos financeiros e emocionais aos Agravantes.
Para tanto alegam que após análise do contrato firmado com o Agravado, identificaram cláusulas abusivas e ausência de informações essenciais, bem como descobriram práticas fraudulentas da empresa e inconsistências em relação às cobranças condominiais.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris não está configurado em favor da agravante em primeiro grau.
Digo isto porque as alegações dos agravantes, observa-se que se trata de matéria que depende de dilação probatória acerca da existência de vícios contratuais, notadamente as alegadas fraudes e cobranças abusivas.
De fato, a documentação trazida pela parte agravante, por si só, não tem o poder de convencimento quanto à veracidade do alegado.
Assim, o esclarecimento dos fatos alegados demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Da mesma forma, não está configurado o periculum in mora em favor dos recorrentes, haja vista que, se no decorrer da demanda, caso sobrevenham maiores e melhores elementos de cognição, apta a esclarecer a legalidade ou não das cláusulas contratuais, será determinada a sua exclusão/rescisão, sem que com isso advenham maiores prejuízos à agravante.
Frise-se, por pertinente, que deve vigorar nestas hipóteses (ausência de demonstração de plano das ilegalidades contratuais + necessidade de dilação probatória em primeiro grau), o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade ou não da contratação.
Face ao exposto, conheço e nego rpovimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803577-81.2024.8.20.0000 Polo ativo WANDERSON GOMES VICTOR e outros Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Polo passivo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RICARDO SALES LIMA SOARES Agravo de Instrumento nº 0803577-81.2024.8.20.0000 Agravantes: Wanderson Gomes Victor e Judith Maria Gomes Matos.
Advogado: Dr.
Valderi Tavares da Silva Júnior.
Agravadas: International Residence Club Ltda. e outra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E PRÁTICA FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DA DEMORA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS.
JUÍZO DE VALOR CORRETAMENTE FORMULADO PELO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Wanderson Gomes Victor e Judith Maria Gomes Matos em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807173-08.2024.8.20.5001 promovida contra International Residence Club Ltda. e outra, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, devido às práticas abusivas e fraudulentas da Agravada, que ocasionaram prejuízos financeiros e emocionais aos Agravantes.
Em suas razões, alegam que foram convidados a participar de um evento que, à primeira vista, seria uma “palestra”, sendo que, ao se encontrarem no local, foram induzidos a adquirir uma fração de unidade imobiliária em regime de copropriedade.
Aduzem que após análise do contrato, identificaram cláusulas abusivas e ausência de informações essenciais, bem como descobriram práticas fraudulentas da empresa e inconsistências em relação às cobranças condominiais.
Asseveram que os vícios contratuais são evidentes, sinalizando claramente para a verossimilhança das alegações e a possibilidade de sucesso da demanda principal.
Ao final, após discorrerem acerca da presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo , requerem a suspensão imediata dos efeitos do referido contrato.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Em decisão que repousa no Id 23989103 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25067392).
Deixou de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretendem os Agravantes reformar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807173-08.2024.8.20.5001 promovida contra International Residence Club Ltda. e outra, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, devido às práticas abusivas e fraudulentas da Agravada, que ocasionaram prejuízos financeiros e emocionais aos Agravantes.
Para tanto alegam que após análise do contrato firmado com o Agravado, identificaram cláusulas abusivas e ausência de informações essenciais, bem como descobriram práticas fraudulentas da empresa e inconsistências em relação às cobranças condominiais.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris não está configurado em favor da agravante em primeiro grau.
Digo isto porque as alegações dos agravantes, observa-se que se trata de matéria que depende de dilação probatória acerca da existência de vícios contratuais, notadamente as alegadas fraudes e cobranças abusivas.
De fato, a documentação trazida pela parte agravante, por si só, não tem o poder de convencimento quanto à veracidade do alegado.
Assim, o esclarecimento dos fatos alegados demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Da mesma forma, não está configurado o periculum in mora em favor dos recorrentes, haja vista que, se no decorrer da demanda, caso sobrevenham maiores e melhores elementos de cognição, apta a esclarecer a legalidade ou não das cláusulas contratuais, será determinada a sua exclusão/rescisão, sem que com isso advenham maiores prejuízos à agravante.
Frise-se, por pertinente, que deve vigorar nestas hipóteses (ausência de demonstração de plano das ilegalidades contratuais + necessidade de dilação probatória em primeiro grau), o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade ou não da contratação.
Face ao exposto, conheço e nego rpovimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803577-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES VICTOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES VICTOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES VICTOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:00
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES VICTOR em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 06:38
Juntada de devolução de mandado
-
13/05/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 06:07
Juntada de devolução de mandado
-
26/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803577-81.2024.8.20.0000 Agravantes: Wanderson Gomes Victor e Judith Maria Gomes Matos.
Advogado: Dr.
Valderi Tavares da Silva Júnior.
Agravadas: International Residence Club Ltda. e outra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Wanderson Gomes Victor e Judith Maria Gomes Matos em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807173-08.2024.8.20.5001 promovida contra International Residence Club Ltda. e outra, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, alegam que foram convidados a participar de um evento que, à primeira vista, seria uma “palestra”, sendo que, ao se encontrarem no local, foram induzidos a adquirir uma fração de unidade imobiliária em regime de copropriedade.
Aduzem que após análise do contrato, identificaram cláusulas abusivas e ausência de informações essenciais, bem como descobriram práticas fraudulentas da empresa e inconsistências em relação às cobranças condominiais.
Asseveram que os vícios contratuais são evidentes, sinalizando claramente para a verossimilhança das alegações e a possibilidade de sucesso da demanda principal.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo para que a suspensão imediata dos efeitos do referido contrato.
No mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em questão, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, não obstante as alegações dos agravantes, observa-se que se trata de matéria que depende de dilação probatória acerca da existência de vícios contratuais, notadamente as alegadas fraudes e cobranças abusivas.
De fato, a documentação trazida pela parte agravante, por si só, não tem o poder de convencimento quanto à veracidade do alegado.
Assim, o esclarecimento dos fatos alegados demanda maior instrução probatória e necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito dos agravantes não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder o efeito ativo pleiteado, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo formulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826359-17.2024.8.20.5001
Jose Marconi Teixeira
Ira Teixeira de Melo
Advogado: Melissa Marota da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 12:03
Processo nº 0818563-97.2023.8.20.5004
Lecia Maria da Silva Mendonca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 16:45
Processo nº 0800237-27.2022.8.20.5133
Francisco de Assis Silva
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Miguel Alexandre de Almeida Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 14:28
Processo nº 0005668-25.1997.8.20.0001
Municipio de Natal
Vicente Neto da Silva
Advogado: Thaisa Rafaela Vieira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 08:45
Processo nº 0800989-30.2024.8.20.5100
Francisca Cabral de Assis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 16:35