TJRN - 0802929-74.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802929-74.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PADUA DA COSTA NETO Polo Passivo: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 20 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802929-74.2022.8.20.5108 AGRAVANTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A.
ADVOGADAS: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI E AMANDA GAUTERIO MACHADO AGRAVADO: ANTONIO PADUA DA COSTA NETO ADVOGADO: HEITOR FERNANDES MOREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 4 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802929-74.2022.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802929-74.2022.8.20.5108 RECORRENTE: ANTONIO PADUA DA COSTA NETO ADVOGADO: HEITOR FERNANDES MOREIRA RECORRIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A.
ADVOGADAS: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI E AMANDA GAUTERIO MACHADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 101, I DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE MEDICINA.
REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 63, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27097770). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque sobre as alegadas infringências aos mencionados artigos de lei federal, quais sejam, dos arts. 63, §1º, do CPC e 101, I, do CDC, sob o argumento de que não se pode aplicar o art. 101, I, do CDC quando houver eleição de foro, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações.
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Dessa forma, ao decidir esta Corte de Justiça que seria opção do consumidor a escolha entre o foro eleito no contrato e o foro do seu domicílio, entrou em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação do teor da sua Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802929-74.2022.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802929-74.2022.8.20.5108 Polo ativo ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Advogado(s): ELIZA TREVISAN PELZER SESTI, AMANDA GAUTERIO MACHADO Polo passivo ANTONIO PADUA DA COSTA NETO Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 101, I DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE MEDICINA.
REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a matéria prejudicial e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo UNITPAC – Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e a nulidade do termo de confissão de dívida relativo às parcelas correspondentes aos meses não cursados pelo demandante, com a consequente impossibilidade de cobrança do valor consubstanciado no instrumento; determinar a restituição da quantia de R$ 23.277,20, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; condenar ambas as partes a pagarem custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Suscita preliminarmente a incompetência do juízo para julgar o presente feito, haja vista a eleição de foro ter sido prevista em instrumento escrito.
No mérito, alega que: a Medida Provisória nº 934/2020 determinou que as Instituições de Ensino Superior poderiam abreviar a duração dos Cursos de Medicina, desde que cumprido o mínimo de 75% da carga horária do Internato; o Ministro de Estado da Educação, através da Portaria de nº 383/2020, autorizou as Instituições de Ensino Superior a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos Cursos de Medicina, desde que completada 75% da carga horária prevista para o período de Internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19); após analisar o histórico acadêmico da parte apelada, verificou-se que esta preenchia as condições para a colação de grau antecipada, lhe sendo outorgado o grau em 29/12/2021; em 09/11/2021, a parte apelada solicitou a contratação da semestralidade 2022/1 conforme proposta de regularização curricular, contratando pela prestação de serviços educacionais 6 mensalidades de janeiro a junho/2022; em razão da antecipação de colação, o acadêmico firmou com a IES um instrumento particular de confissão e parcelamento de débito, com o intuito de adimplir o importe de R$ 37.992,40, referente às parcelas da semestralidade contratada para o semestre 2022/1; não cabe discussão acerca de cobrança indevida e/ou dispensa de mensalidades do semestre 2022/1, pois o apelado, ao renovar a matrícula, garantiu a continuidade dos seus estudos junto à IES apelante, quando realizou o pagamento da 1ª parcela do semestre 2022/1, para cursar os Módulos de Internato VII e VIII, não podendo agora querer se eximir do pagamento da dívida, já que obteve a colação de grau antecipada; a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, determina no art. 1º, §5º, que o valor das mensalidades anual ou semestral, será dividido em 12 ou 6 parcelas mensais; a antecipação na colação de grau não pode acontecer no exclusivo interesse dos estudantes, para deixarem as atividades discentes precocemente e evitarem o pagamento de parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado com a instituição de ensino contratada; a colação de grau antecipada não exime e nem desonera o pagamento das mensalidades contratadas no início do semestre pelos acadêmicos.
Requer que seja reconhecida a incompetência do juízo da Comarca de Pau dos Ferros/RN, remetendo-se os autos ao Juízo competente, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, que é o de Araguaína/TO; caso não seja esse o entendimento, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Prejudicial de mérito: incompetência territorial Discute-se a incompetência do juízo para julgar o feito, diante da eleição de foro prevista em contrato.
A estipulação de cláusula de eleição de foro em contratações protegidas pelas normas consumeristas não retira a eficácia do art. 101, I do CDC, que estabelece: “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Apenas tem o condão de ampliar o rol de opções à disposição do consumidor, consoante já pacificou o STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor deduza sua defesa, escolhendo entre o foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Na mesma direção decidiu esta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DO ADQUIRENTE.
RETENÇÃO DE 30% DAS PARCELAS PAGAS EM BENEFÍCIO DA CONSTRUTORA.
PERCENTUAL ABUSIVO.
ADMITIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25%.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0847430-56.2016.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, ASSINADO em 08/07/2020).
Sendo assim, voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito O recurso versa sobre a validade do termo de confissão de dívida firmado entre as partes diante da conclusão antecipada do programa curricular do curso de medicina, no qual o autor era aluno.
A parte autora, em 29/12/2021, antecipou a conclusão do curso de medicina, com a entrega de diploma e a colação de grau.
Expôs que assinou termo de confissão de dívida, no valor de R$ 23.277,20, tendo em vista que a entrega do diploma foi condicionada à assinatura desse documento.
Argumentou que a conduta da ré violou o art. 171, inciso II do Código Civil e o art. 39, inciso V e art. 51, inciso IV e §1º, incisos II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Durante a pandemia de COVID-19, foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior.
O ato normativo autoriza abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos: Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.” (grifo nosso).
O Ministério da Educação regulamentou a matéria pela Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.” A Medida Provisória nº 934, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, admitiu a antecipação da colação de grau caso o aluno possua uma carga horária mínima de 75% do internato médico e esteja matriculado no último período do curso.
Foi anexado instrumento de confissão de dívida celebrado entre a apelante e o apelado, em que o autor se compromete a pagar todo o valor semestral contratado com IES, reconhecendo o montante total previsto, conforme descrito no referido termo (id nº 21776350).
A parte apelante defendeu a inexistência de coação quando da assinatura do termo de confissão de dívida.
Deve-se observar a aplicação do Enunciado nº 32 da Súmula desta Corte de Justiça ao caso: SÚMULA Nº 32.
A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” (Precedentes: AI 2017.001195-7, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16.08.2018.
AI 2017.002349-5, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 04.07.2017.
AI *01.***.*16-22 RN).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a apelada é instituição de ensino fornecedora de serviço de educação superior e o apelado é destinatário final desses serviços.
Assim, com amparo nos artigos 39, inciso V, e 51, incisos II e XV do CDC, configurada a prática abusiva da cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858076-52.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 - grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO ANTECIPADA DO PROGRAMA CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE ANTEVER O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA CONFORME ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDO.
DISCUSSÃO QUE DEMANDA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE ACERCA DA REVISÃO DA CARGA HORÁRIA EM CONFRONTO COM O TEMPO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESTABELECIDAS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COAÇÃO.
SUSTAÇÃO DA COBRANÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810801-75.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.
INEXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811162-92.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022 - destaques acrescidos) Considerando que a parte autora se enquadra na previsão contida na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, autorizada, portanto, a colação de grau antecipada, devendo-se, porém, levar em consideração o pagamento das mensalidades de forma correspondente ao número de disciplinas efetivamente cursadas, nos termos do Enunciado nº 32 da Súmula do TJRN, não implicando em ofensa ao pacta sunt servanda.
Com o encerramento da prestação dos serviços educacionais, decorrente da colação de grau antecipada, impende-se reconhecer a rescisão do respectivo contrato, bem como a nulidade do termo de confissão de dívida, eis que foi imputada ao estudante/apelante a obrigação de pagar integralmente o valor correspondente ao semestre antecipado e que sequer foi cursado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% em favor da parte autora (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802929-74.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
17/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
17/05/2024 12:27
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/05/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 10:24
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:24
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:24
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:23
Decorrido prazo de AMANDA GAUTERIO MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:23
Decorrido prazo de AMANDA GAUTERIO MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:23
Decorrido prazo de AMANDA GAUTERIO MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:18
Decorrido prazo de ELIZA TREVISAN PELZER SESTI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:18
Decorrido prazo de ELIZA TREVISAN PELZER SESTI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:18
Decorrido prazo de ELIZA TREVISAN PELZER SESTI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDA GAUTERIO MACHADO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIZA TREVISAN PELZER SESTI em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:11
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:38
Juntada de informação
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802929-74.2022.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: UNITPAC – CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE (mantido por ITPAC – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A) Advogado(s): ELIZA TREVISAN PELZER SESTI, AMANDA GAUTÉRIO MACHADO APELADO: ANTÔNIO PÁDUA DA COSTA NETO Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/05/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
24/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:14
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
23/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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