TJRN - 0855623-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOW AUTO MALL em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA MACIEL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KLEBER MACIEL DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de KLEBER MACIEL DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855623-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA e outros Parte ré: CONDOMINIO SHOW AUTO MALL e outros (2) SENTENÇA Erika Bruna da Costa Barbosa e Júlio César Rodrigues Bezerra, devidamente representados por procurador judicial, ajuizaram Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Show Auto Mall, A & A Comércio de Automóveis Ltda (Multiplicar Veículos) e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todos igualmente qualificados nos autos.
Na petição inicial, os Autores relataram que, em 07 de novembro de 2022, adquiriram do primeiro Requerido um veículo Volkswagen Gol 1.0 Flex, ano 2018, cor branca, pelo valor de R$ 48.990,00, conforme documentação anexa.
O pagamento foi efetuado por meio de financiamento junto ao Banco Safra, resultando no montante de R$ 78.603,60, parcelado em 60 prestações de R$ 1.310,06.
Afirmaram que o veículo foi apresentado como estando em perfeitas condições de uso, tendo passado por vistoria e revisão em oficina de confiança do vendedor.
Informaram, ainda, que o autor Júlio César adquiriu o automóvel com o objetivo de utilizá-lo como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo, tendo em vista sua recente demissão do emprego formal.
Todavia, alegaram que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos defeitos mecânicos, como problemas no motor e na bomba d’água, impossibilitando seu uso.
Apesar das garantias prestadas pelo vendedor, o automóvel permanece inoperante em uma oficina mecânica, acarretando sérios prejuízos financeiros, uma vez que os Autores destinaram todas as suas economias à aquisição do bem.
Sustentaram que os vícios do veículo foram ocultados dolosamente pela empresa vendedora, configurando conduta de má-fé e prática abusiva.
Diante da frustração do negócio, dos prejuízos materiais e da impossibilidade de gerar renda, buscaram a tutela jurisdicional para a devida reparação.
Ao final, requereram a restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; b) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência dos consumidores; c) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Juntaram procuração (id. 107833245) e documentos.
Posteriormente, por meio de aditamento à inicial (ID. 108989664), requereram a inclusão de A & A Comércio de Automóveis Ltda (Multiplicar Veículos) e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A no polo passivo da demanda.
Ademais, pleitearam a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
Em contestação de id. 111912679, o banco réu arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela impossibilidade de rescisão contratual, restituição de valores e inexistência de ato ilícito.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, com termo de id. 115839484, não houve acordo entre as partes.
A ré, A & A Comércio De Automóveis Ltda, apresentou contestação (id. 117039090).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a decadência e impugnou a justiça gratuita concedida aos autores.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito a indenizar e requereu a improcedência da ação.
A ré, Condominio Show Auto Mall, apresentou contestação no id. 117127300.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ausência de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Em réplicas (id. 121110461, id. 121110462 e id. 121110463) os autores rechaçaram as contestações em todos os seus termos.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu uma perícia mecânica (id. 123655833).
Decisão de id. 132284288 saneou o feito, rejeitou as preliminares expostas e deferiu o pedido de prova pericial mecânica.
Laudo pericial mecânico anexo em id. 146307455.
As partes apresentaram manifestação ao laudo em id. 148670590 e id. 149171645.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
A controvérsia dos autos versa sobre a aquisição de veículo automotor que apresentou supostos vícios ocultos após a entrega, comprometendo sua funcionalidade e frustrando a finalidade do contrato.
Sustentam os autores que os defeitos mecânicos não foram informados pelos fornecedores, caracterizando conduta dolosa e descumprimento da garantia legal.
Diante disso, postulam a responsabilização solidária dos réus, com a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Nesse particular, tratando-se de veículo usado, é presumível o desgaste natural de peças e componentes, sendo inerente ao próprio decurso do tempo e à utilização do bem.
Nessa hipótese, o consumidor assume riscos compatíveis com a idade e a quilometragem do automóvel, incumbindo-lhe, portanto, adotar as cautelas necessárias antes da concretização do negócio jurídico, inclusive quanto à verificação das condições gerais do veículo e à existência, extensão e abrangência de eventual garantia prestada pelo vendedor.
No caso em exame, verifica-se que o veículo adquirido pelos autores já apresentava elevado grau de uso, ostentando, à época da compra, aproximadamente 81.000 km rodados, circunstância que impunha à parte compradora redobrada diligência na avaliação prévia do bem.
Todavia, os autores deixaram de realizar uma verificação técnica mais minuciosa, evidenciando certa negligência no cumprimento do dever de cautela.
O laudo pericial (ID 146307455), por sua vez, apontou que, embora existam fortes indícios de possível adulteração do hodômetro, as análises constantes das seções 7.1 e 7.2 não são conclusivas nesse sentido.
Ademais, o expert ressaltou ser inviável determinar o momento e o responsável por eventual manipulação automóvel, considerando que teve múltiplos proprietários desde sua aquisição como veículo novo.
Outro ponto a ser considerado é a utilização do veículo em atividade profissional, notadamente como automóvel de transporte por aplicativo (Uber), o que naturalmente implica desgaste acentuado e intensivo do bem, compatível com a rápida deterioração de seus sistemas mecânicos.
Portanto, não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor ou do veículo e/ou indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE SEGURO.
I.
A restituição da quantia paga só é possível se não sanado o vício do produto no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 18 do CDC ).
Hipótese em que a revendedora ré ofereceu soluções para sanar os vícios do produto, mas, por vontade do consumidor, não foram sanadas, não possuindo o consumidor o direito de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos.
II.
Tratando-se de aquisição de veículo usado, deve o comprador se acautelar sobre a existência de possíveis defeitos no momento da contratação.
Se a parte autora não comprovou a existência de vícios ocultos, não há que falar em ato ilícito e dever de indenizar.
III.
Não comprovada que houve oferta de seguro gratuito por parte da instituição financeira, não há como condená-la a restituição de valores pagos pelo consumidor a esse título. (TJ-MG - AC: 50679214420218130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023).
Apelação Cível – Ação Redibitória Contratual c/c Indenização por Danos Morais – Compra de veículo usado – Automóvel proveniente de locadora - Preliminares - Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida pelo Juízo de Origem à autora – Ausência de comprovação cabal, pela impugnante, das razões que ilidam o deferimento do benefício - Art. 7º da Lei nº 1.060/50 – Rejeição - Nulidade de sentença - Rejeitada – Mérito – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de vício oculto – Não constatação – Hipótese de desgaste pelo uso constante do automóvel – Vícios aparentes e de fácil constatação, que não torna o bem impróprio ao uso e que seriam facilmente verificados, caso a autora tivesse tido cautela no momento da aquisição – Danos morais e materiais não configurados – Reforma da sentença – Recursos conhecidos, sendo o da demandada parcialmente provido e o da autora desprovido – À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800831293 nº único0048694-34.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 12/02/2019) (TJ-SE - AC: 00486943420178250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Em que pese a notória natureza consumerista da relação entabulada entre autor e réu, tendo em vista que se amoldam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos pelo CDC, entende-se que os defeitos apresentados pelo veículo não poderiam ser atribuídos aos fornecedores, tendo em vista que se trata de um automóvel fabricado em 2017, já com 8 anos de uso, o que torna naturais e previsíveis eventuais desgastes decorrentes do tempo e da utilização regular.
Assim, considerando os desgastes naturais devido ao grande decurso de tempo, não há como imputar ação ou omissão dotadas de nexo de causalidade para responsabilização civil objetiva ou subjetiva.
No tocante ao contrato de financiamento celebrado com o réu Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito de rescisão contratual.
Isso pois, trata-se de relação jurídica autônoma e distinta da compra e venda firmada com a revendedora do veículo, regida por normas próprias e regularmente formalizada entre as partes.
Conforme bem sustentado pelo banco réu, o contrato de financiamento foi livremente pactuado, com plena ciência e anuência da parte autora, razão pela qual deve ser mantido nos moldes avençados, como expressão do princípio da força obrigatória dos contratos e do ato jurídico perfeito, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o art. 188, inciso I, do Código Civil.
Acrescenta-se que eventual vício do produto objeto da compra e venda não tem o condão de invalidar automaticamente a obrigação assumida perante a instituição financeira, sobretudo porque inexistem nos autos elementos que demonstrem a participação ou responsabilidade do banco na alegada má prestação do serviço.
Dessa forma, sendo legítimo o exercício do direito de cobrança pelo credor em caso de inadimplemento, impõe-se o indeferimento do pedido de rescisão do contrato de financiamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, que não se justifica no caso em comento, principalmente pois o autor não obteve êxito em comprovar a prática de ato ilícito pela ré e que esse suposto ato ilícito atingiu qualquer atributo de sua personalidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juíz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOW AUTO MALL e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025.
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KLEBER MACIEL DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO PAIVA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de KLEBER MACIEL DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855623-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA e outros Réu: CONDOMINIO SHOW AUTO MALL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 146307455.
Natal, 24 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855623-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA e outros Réu: CONDOMINIO SHOW AUTO MALL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito MATEUS YURI PINHEIRO PEREIRA no ID 142533663, agendando a perícia para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 13h30min, na CONCESSIONÁRIA NACIONAL VEÍCULOS – situada na Av.
Prudente de Morais, 4910, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.063-200.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0855623-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA e outros Parte ré: CONDOMINIO SHOW AUTO MALL e outros (2) DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia mecânica (ID 132284288 – páginas 360 a 363).
Após remessa dos autos ao NUPEJ, o engenheiro mecânico que foi designado para realizar a perícia mencionou que aceita o encargo e requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em virtude da complexidade da perícia solicitada (ID 138549344 – páginas 374 e 375).
De fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma o especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais, acima do limite estabelecido pelo Tribunal para a remuneração dos peritos.
Deste modo, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com o §2º, do art. 12, da Resolução nº 05/2018, determino a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:46
Outras Decisões
-
12/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
24/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
12/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:08
Decorrido prazo de réus em 29/10/2024.
-
01/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA MACIEL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/10/2024 06:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0855623-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA e outros Parte ré: CONDOMINIO SHOW AUTO MALL e outros (2) DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, apresentou contestação de id. 111912679, em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
A ré, A & A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação de id. 117039090, em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, decadência. bem como impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte demandante.
Por fim, a ré, CONDOMÍNIO SHOW AUTO MALL, apresentou contestação de id.117127300, em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e a concessão da justiça gratuita, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, não merece prosperar.
A legitimidade dos réus deve ser analisada à luz da teoria da asserção.
Essa teoria defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Logo, diante das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva das rés, o que não se confunde com a existência de responsabilização.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, de igual modo não comporta acolhimento.
Analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora, tendo especificado corretamente os pedidos.
Por fim, a ré defendeu a decadência do direito autoral.
No entanto, considerando que o caso dos autos se trata de vício oculto, a presente questão deve ser analisada à luz do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Dessa forma, da data em que a consumidora tomou conhecimento do vício, o qual era oculto, tinha 90 dias para ajuizar o pleito ora em análise.
Assim, observo que os requerentes efetuaram a compra em 07/11/2022 e já em 11 de janeiro de 2023 fizeram uma reclamação ao demandante.
Portanto, tendo em vista que a reclamação efetivada por consumidor ao fornecedor obsta o decurso do prazo decadencial até o momento da resposta negativa inequívoca, não ocorreu a decadência do direito autoral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e a impugnação à justiça gratuita.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu uma perícia mecânica (id. 123655833).
Haja vista a necessidade de apurar a controvérsia nos autos acerca dos vícios/defeitos apresentados pelo veículo, defiro o pedido de perícia mecânica.
Sobre o tema, a RESOLUÇÃO N.º 05-TJ regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Determino, portanto, a intimação das partes, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos ao perito e indicarem assistente técnico, querendo, para a formulação do laudo.
Informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que posteriormente providencie a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da referida Perícia Mecânica, conforme cadastro contido no citado Núcleo.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$ 509,66 nos termos da PORTARIA N° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Após a realização da perícia em comento, retornem os autos conclusos para que seja analisado o aprazamento de Audiência de instrução e Julgamento, sendo importante destacar que podem as partes transigir a qualquer momento mediante a apresentação de acordo nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA MACIEL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:31
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCILIO DA SILVA MACIEL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 04:17
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:17
Decorrido prazo de NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0855623-16.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre as contestações (ID111912679, ID117039090 e ID117127300) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:38
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:34
Juntada de termo
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 15:45
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/12/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 15:44
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL não-realizada para 22/02/2024 13:45 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 08:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 13:45, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/02/2024 13:45 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 07:04
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/12/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 13:50
Audiência conciliação cancelada para 07/12/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 13:50
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/10/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:08
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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