TJRN - 0804327-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804327-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL AGRAVADO: J G PEREIRA ADVOGADO: EDNALDO PATRÍCIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29708401) interposto contra a decisão (Id. 28424451) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804327-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0849157-79.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804327-83.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: J G PEREIRA ADVOGADO: EDNALDO PATRÍCIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27678999) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26442300) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE INALTERADA A DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS CDAS PELOS PARÂMETROS USADOS PELO MUNICÍPIO PARA FINS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS.
SENTENÇA QUE FIXOU O PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS DEVE SER O DO VALOR À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MONTANTE QUE NÃO REFLETE CORRETAMENTE O PROVEITO ECONÔMICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27463138): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE FIXOU COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO.
AFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ATACADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA EM DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE.
MERO INCONFORMISMO.
JULGAMENTO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÂMARA JULGADORA QUE NÃO ESTÁ VINCULADA AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR OUTROS ÓRGÃO COLEGIADOS DO TRIBUNAL, SALVO OS DE CUNHO VINCULANTE.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 161 do CTN; 6º, § 4º, da Lei n°. 6.830/80; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28391952). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado a recorrente alegue que este Egrégio Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 26442300): [...] Neste momento, alinhada a entendimento anteriormente por mim expressado, entendo que a tese levantada pelo ente Municipal não se sustenta.
Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Assim, verifica-se que o valor atualizado da causa é exceção a ser aplicada na ausência de condenação ao pagamento de valores ou da impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido.
No caso dos autos, o proveito econômico é facilmente mensurável, sendo este o valor atualizado da exação, isto é, o valor que a Fazenda Pública Municipal estava exigindo da ora Agravada, incluindo-se, todos os encargos, além do principal.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO AO VALOR DOS BENS PENHORÁVEIS DA PARTE.
PROVEITO ESTIMÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do Particular para a Execução Fiscal, entendeu que o proveito econômico obtido, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, consistiria nos bens penhoráveis da parte excipiente e, sendo ela pessoa necessitada, esse proveito seria inestimável, permitindo a fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, § 8o. do Código Fux. 2.
Contudo, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial da parte executada caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.362.516/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; REsp. 1.657.288/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2017; REsp. 1.671.930/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 30.6.2017. 3.
A circunstância de a executada ser pessoa necessitada não altera tal conclusão, porquanto, caso fosse parte legítima, responderia com seus bens presentes e futuros pelo pagamento integral da dívida, nos termos do art. 789 do Código Fux.
Assim, o proveito econômico não consiste no valor dos bens penhoráveis da excipiente, mas sim, ao valor correspondente a dívida pela qual ela deixou de ser responsabilizada.
Em outras palavras, o proveito econômico com a extinção da execução em seu desfavor é a integralidade do que lhe estava sendo cobrado. 4.
Portanto, sendo estimável o proveito econômico obtido e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso dos autos que justifique a fixação equitativa dos honorários, não incide a previsão contida no § 8o. do art. 85 do Código Fux, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto no art. 85, §§ 2o. e 3o. do Código Fux, considerando-se como proveito econômico o valor da dívida tributária então exigida. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). (destaques acrescidos) Logo, a outra conclusão não se chega se pensarmos em situação inversa, ou seja, em caso de honorários devidos à Fazenda Pública, acaso a execução fiscal prosseguisse seu trâmite normal, a verba sucumbencial executada consideraria o débito fiscal em sua integralidade e com todos os seus consectários. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, no que diz respeito à possível violação aos arts. 161 do CTN, e 6º, § 4º, da Lei n°. 6.830/80, que tratam dos juros de mora, e do valor da causa ser o da dívida constante da certidão, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – grifos acrescidos.
Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804327-83.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804327-83.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo J G PEREIRA Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE FIXOU COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO.
AFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ATACADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA EM DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE.
MERO INCONFORMISMO.
JULGAMENTO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÂMARA JULGADORA QUE NÃO ESTÁ VINCULADA AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR OUTROS ÓRGÃO COLEGIADOS DO TRIBUNAL, SALVO OS DE CUNHO VINCULANTE.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, em face de acórdão que, proferido por esta Primeiraa Câmara Cível, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária J.
G.
Pereira.
Em suas razões recursais, o Embargante alegou, em síntese, que os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidirão sobre o valor dado à causa à época do ajuizamento, incidindo a partir desta data a correção monetária.
Sustentou que houve confusão quanto o momento de incidência dos encargos legais previstos no CTN.
Defendeu que os cálculos da fixação dos honorários sucumbenciais não podem seguir a atualização do valor da causa como se crédito tributário fosse.
Argumentou, ainda, deve ser aplicada a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, para incidência de juros.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, homologando os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (id. 26923394) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta vícios em razão de ter sido negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo determinação de atualização das CDAs pelos parâmetros usados pelo Município, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência fixados.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou provido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Em verdade, a motivação para o desprovimento do recurso foi de que a sentença fixou o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ocorre que esse é o entendimento do STJ nos casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO AO VALOR DOS BENS PENHORÁVEIS DA PARTE.
PROVEITO ESTIMÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do Particular para a Execução Fiscal, entendeu que o proveito econômico obtido, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, consistiria nos bens penhoráveis da parte excipiente e, sendo ela pessoa necessitada, esse proveito seria inestimável, permitindo a fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, § 8o. do Código Fux. 2.
Contudo, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial da parte executada caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.362.516/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; REsp. 1.657.288/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2017; REsp. 1.671.930/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 30.6.2017. 3.
A circunstância de a executada ser pessoa necessitada não altera tal conclusão, porquanto, caso fosse parte legítima, responderia com seus bens presentes e futuros pelo pagamento integral da dívida, nos termos do art. 789 do Código Fux.
Assim, o proveito econômico não consiste no valor dos bens penhoráveis da excipiente, mas sim, ao valor correspondente a dívida pela qual ela deixou de ser responsabilizada.
Em outras palavras, o proveito econômico com a extinção da execução em seu desfavor é a integralidade do que lhe estava sendo cobrado. 4.
Portanto, sendo estimável o proveito econômico obtido e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso dos autos que justifique a fixação equitativa dos honorários, não incide a previsão contida no § 8o. do art. 85 do Código Fux, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto no art. 85, §§ 2o. e 3o. do Código Fux, considerando-se como proveito econômico o valor da dívida tributária então exigida. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). (destaques acrescidos) Ademais, é de se ressaltar que o Julgador não está vinculado ao entendimento adotado por outros órgão colegiados desta Corte, salvo se vinculante, uma vez que, no sistema jurídico brasileiro, prevalece o princípio da independência judicial, ou seja, cada juízo exerce sua função com autonomia para aplicar o direito conforme a sua convicção, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, bem como as teses vinculantes do Tribunal a que esteja vinculado e do Tribunais superiores, quando aplicável.
Destarte, decisões de câmaras julgadoras diversas, embora possam servir como referência, não vinculam outra Câmara a adotar o mesmo entendimento.
Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, com aplicação do vem sendo decido no STJ, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804327-83.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo J G PEREIRA Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE INALTERADA A DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS CDAS PELOS PARÂMETROS USADOS PELO MUNICÍPIO PARA FINS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS.
SENTENÇA QUE FIXOU O PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS DEVE SER O DO VALOR À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MONTANTE QUE NÃO REFLETE CORRETAMENTE O PROVEITO ECONÔMICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0849157-79.2018.8.20.5001) proposto por J.
G.
PEREIRA, negou provimento aos embargos declaratórios por si opostos, mantendo inalterada a determinação de atualização das CDAs pelos parâmetros usados pelo Município para fins de cálculo dos honorários de sucumbência fixados.
Nas razões recursais, o ente Agravante destacou que “[...] a decisão recorrida incorreu em flagrante erro de julgamento uma vez que o STJ ENTENDE QUE MESMO SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVEITO ECONÔMICO, O VALOR A SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS É AQUELE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, e NÃO o valor cobrado no curso do feito, com parâmetros utilizados pelo Município para o cálculo do débito”.
Defendeu que o valor a ser utilizado como base de cálculo é aquele informado no momento da propositura da execução fiscal, devendo ser corrigido não como tributo, mas sim com as regras de atualização já previstas pelo STJ, qual seja, pelo IPCA.
Enfatizou que “[...] a demora no julgamento do presente recurso pode implicar a ocorrência de danos irreparáveis a agravante, uma vez que, não concedido o efeito suspensivo pretendido, a agravante pode ser alvo de medidas constritivas, havendo adicionalmente um excesso de execução no montante de R$ 34.701,69 (Trinta e quatro mil setecentos e um reais e sessenta e nove centavos)”.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, postulou que seja dado provimento ao recurso.
Em contrarrazões, a parte Agravada aduziu que “o julgamento do AREsp nº 2.054.706/RS trata de caso em que não houve a extinção da dívida (o processo administrativo retornou para julgamento no âmbito administrativo)! NO PRESENTE CASO, AO CONTRÁRIO, A DÍVIDA FOI TOTALMENTE EXTINTA!”.
Afirmou, ainda, que, no caso sob análise, todos os débitos tributários foram declarados nulos, de maneira que não há como a base de cálculo corresponder ao valor atribuído à causa, acrescentando que o próprio STJ já esclareceu que o proveito econômico na ação anulatória de certidão de dívida ativa é o valor atualizado da CDA.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. 24846641, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria nos autos não configura hipótese de intervenção do Ministério Público. (id. 25344791) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, negou provimento aos embargos declaratórios por si opostos, mantendo inalterada a determinação de atualização das CDAs pelos parâmetros usados pelo Município para fins de cálculo dos honorários de sucumbência fixados.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Face ao exposto, as provas colacionadas aos autos e em alusão aos precedentes citados JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar competente os municípios onde restaram prestados os serviços executados pela demandante referentes aos autos de infração objeto do presente feito, e por via de consequência nulos os Autos de Infração n.º 505186899; n.º 505187458; n.º 505191437; e n.º 505193325, em face da regularidade do recolhimento de ISS operado pelo Contribuinte na localidade da prestação do serviço, nos casos especificados nos autos.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Determino a remessa necessária em decorrência do disposto no art. 496, III do CPC.
Por sua vez, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, no julgamento da apelação cível interposta pelo Município de Natal, negou provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, o ente executado opôs impugnação, sustentando haver evidente equívoco quanto à base de cálculo utilizada para fins de cobrança dos honorários sucumbenciais, o que foi refutado pelo julgador originário.
Alega a parte Agravante que não caberia a forma de atualização estabelecida para os cálculos da verba sucumbencial, defendendo que o valor a ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais é aquele indicado na petição inicial, e não o valor cobrado no curso do feito.
De início, verifico que a discussão travada neste recurso não é estranha a este julgador, que já teve oportunidade de se debruçar sobre matéria semelhante quando do recente julgamento da Apelação Cível n° 0800726-52.2013.8.20.0001, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDICADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL E HOMOLOGADO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MONTANTE QUE CORRESPONDE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO (ART. 6º, § 4º, DA LEF), COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE MULTA DE MORA, JUROS DE MORA E MULTA POR INFRAÇÃO, QUANDO FOR O CASO) NOS TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADO PELO EXEQUENTE/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800726-52.2013.8.20.0001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Neste momento, alinhada a entendimento anteriormente por mim expressado, entendo que a tese levantada pelo ente Municipal não se sustenta.
Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Assim, verifica-se que o valor atualizado da causa é exceção a ser aplicada na ausência de condenação ao pagamento de valores ou da impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido.
No caso dos autos, o proveito econômico é facilmente mensurável, sendo este o valor atualizado da exação, isto é, o valor que a Fazenda Pública Municipal estava exigindo da ora Agravada, incluindo-se, todos os encargos, além do principal.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO AO VALOR DOS BENS PENHORÁVEIS DA PARTE.
PROVEITO ESTIMÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do Particular para a Execução Fiscal, entendeu que o proveito econômico obtido, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, consistiria nos bens penhoráveis da parte excipiente e, sendo ela pessoa necessitada, esse proveito seria inestimável, permitindo a fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, § 8o. do Código Fux. 2.
Contudo, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial da parte executada caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.362.516/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; REsp. 1.657.288/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2017; REsp. 1.671.930/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 30.6.2017. 3.
A circunstância de a executada ser pessoa necessitada não altera tal conclusão, porquanto, caso fosse parte legítima, responderia com seus bens presentes e futuros pelo pagamento integral da dívida, nos termos do art. 789 do Código Fux.
Assim, o proveito econômico não consiste no valor dos bens penhoráveis da excipiente, mas sim, ao valor correspondente a dívida pela qual ela deixou de ser responsabilizada.
Em outras palavras, o proveito econômico com a extinção da execução em seu desfavor é a integralidade do que lhe estava sendo cobrado. 4.
Portanto, sendo estimável o proveito econômico obtido e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso dos autos que justifique a fixação equitativa dos honorários, não incide a previsão contida no § 8o. do art. 85 do Código Fux, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto no art. 85, §§ 2o. e 3o. do Código Fux, considerando-se como proveito econômico o valor da dívida tributária então exigida. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). (destaques acrescidos) Logo, a outra conclusão não se chega se pensarmos em situação inversa, ou seja, em caso de honorários devidos à Fazenda Pública, acaso a execução fiscal prosseguisse seu trâmite normal, a verba sucumbencial executada consideraria o débito fiscal em sua integralidade e com todos os seus consectários.
Nota-se, portanto, que, qualquer desfecho contrário ao que fez constar o julgador originário seria afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804327-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de J G PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de J G PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de J G PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804327-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: J G PEREIRA Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0849157-79.2018.8.20.5001) proposto por J.
G.
PEREIRA, negou provimento aos embargos declaratórios por si opostos, mantendo inalterada a determinação de atualização das CDAs pelos parâmetros usados pelo Município para fins de cálculo dos honorários de sucumbência fixados.
Nas razões recursais, o ente Agravante destaca que “(...) a decisão recorrida incorreu em flagrante erro de julgamento uma vez que o STJ ENTENDE QUE MESMO SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVEITO ECONÔMICO, O VALOR A SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS É AQUELE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, e NÃO o valor cobrado no curso do feito, com parâmetros utilizados pelo Município para o cálculo do débito”.
Defende que o valor a ser utilizado como base de cálculo é aquele informado no momento da propositura da execução fiscal, devendo ser corrigido não como tributo, mas sim com as regras de atualização já previstas pelo STJ, qual seja, pelo IPCA.
Enfatiza que “(...) a demora no julgamento do presente recurso pode implicar a ocorrência de danos irreparáveis a agravante, uma vez que, não concedido o efeito suspensivo pretendido, a agravante pode ser alvo de medidas constritivas, havendo adicionalmente um excesso de execução no montante de R$ 34.701,69 (Trinta e quatro mil setecentos e um reais e sessenta e nove centavos)”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Em contrarrazões, a parte Agravada aduz que “o julgamento do AREsp nº 2.054.706/RS trata de caso em que não houve a extinção da dívida (o processo administrativo retornou para julgamento no âmbito administrativo)! NO PRESENTE CASO, AO CONTRÁRIO, A DÍVIDA FOI TOTALMENTE EXTINTA!”.
Afirma, ainda, que, no caso sob análise, todos os débitos tributários foram declarados nulos, de maneira que não há como a base de cálculo corresponder ao valor atribuído à causa, acrescentando que o próprio STJ já esclareceu que o proveito econômico na ação anulatória de certidão de dívida ativa é o valor atualizado da CDA.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que negou provimento aos embargos declaratórios por si opostos, mantendo inalterada a determinação de atualização das CDAs pelos parâmetros usados pelo Município para fins de cálculo dos honorários de sucumbência fixados.
No caso dos autos, vejo que a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Face ao exposto, as provas colacionadas aos autos e em alusão aos precedentes citados JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar competente os municípios onde restaram prestados os serviços executados pela demandante referentes aos autos de infração objeto do presente feito, e por via de consequência nulos os Autos de Infração n.º 505186899; n.º 505187458; n.º 505191437; e n.º 505193325, em face da regularidade do recolhimento de ISS operado pelo Contribuinte na localidade da prestação do serviço, nos casos especificados nos autos.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Determino a remessa necessária em decorrência do disposto no art. 496, III do CPC.” Por sua vez, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, no julgamento da apelação cível interposta pelo Município de Natal, negou provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, o ente executado opôs impugnação, sustentando haver evidente equívoco quanto à base de cálculo utilizada para fins de cobrança dos honorários sucumbenciais, o que foi refutado pelo julgador originário.
Alega a parte Agravante que não caberia a forma de atualização estabelecida para os cálculos da verba sucumbencial, defendendo que o valor a ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais é aquele indicado na petição inicial, e não o valor cobrado no curso do feito.
De início, verifico que a discussão travada neste recurso não é estranha a este julgador, que já teve oportunidade de se debruçar sobre matéria semelhante quando do recente julgamento da Apelação Cível n° 0800726-52.2013.8.20.0001, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDICADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL E HOMOLOGADO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MONTANTE QUE CORRESPONDE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO (ART. 6º, § 4º, DA LEF), COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE MULTA DE MORA, JUROS DE MORA E MULTA POR INFRAÇÃO, QUANDO FOR O CASO) NOS TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADO PELO EXEQUENTE/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800726-52.2013.8.20.0001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Neste momento de cognição sumária, alinhada a entendimento anteriormente por mim expressado, entendo que a tese levantada pelo ente Municipal não se sustenta.
Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Assim, verifica-se que o valor atualizado da causa é exceção a ser aplicada na ausência de condenação ao pagamento de valores ou da impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido.
No caso dos autos, o proveito econômico é facilmente mensurável, sendo este o valor atualizado da exação, isto é, o valor que a Fazenda Pública Municipal estava exigindo da ora Agravada, incluindo-se, todos os encargos, além do principal.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUINTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO AO VALOR DOS BENS PENHORÁVEIS DA PARTE.
PROVEITO ESTIMÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do Particular para a Execução Fiscal, entendeu que o proveito econômico obtido, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, consistiria nos bens penhoráveis da parte excipiente e, sendo ela pessoa necessitada, esse proveito seria inestimável, permitindo a fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, § 8o. do Código Fux. 2.
Contudo, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial da parte executada caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.362.516/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; REsp. 1.657.288/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2017; REsp. 1.671.930/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 30.6.2017. 3.
A circunstância de a executada ser pessoa necessitada não altera tal conclusão, porquanto, caso fosse parte legítima, responderia com seus bens presentes e futuros pelo pagamento integral da dívida, nos termos do art. 789 do Código Fux.
Assim, o proveito econômico não consiste no valor dos bens penhoráveis da excipiente, mas sim, ao valor correspondente a dívida pela qual ela deixou de ser responsabilizada.
Em outras palavras, o proveito econômico com a extinção da execução em seu desfavor é a integralidade do que lhe estava sendo cobrado. 4.
Portanto, sendo estimável o proveito econômico obtido e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso dos autos que justifique a fixação equitativa dos honorários, não incide a previsão contida no § 8o. do art. 85 do Código Fux, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto no art. 85, §§ 2o. e 3o. do Código Fux, considerando-se como proveito econômico o valor da dívida tributária então exigida. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019) (destaques acrescidos) Logo, outra conclusão não se chega se pensarmos em situação inversa, ou seja, em caso de honorários devidos à Fazenda Pública acaso a execução fiscal prosseguisse seu trâmite normal, a verba sucumbencial executada consideraria o débito fiscal em sua integralidade e com todos os seus consectários.
Nota-se, portanto, que, qualquer desfecho contrário ao que fez constar o julgador originário seria afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:32
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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