TJRN - 0813799-96.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DARCIO AIRAO GOMES DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:30
Outras Decisões
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12/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NORDESTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DÁRCIO AIRÃO GOMES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de NORDESTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DÁRCIO AIRÃO GOMES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0813799-96.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Parte ré: NORDESTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo as partes acima epigrafadas.
Alegou a parte autora que, em 03/05/2022, firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa ré e que, em junho/2023, a ré deixou de pagar seus boletos, totalizando um prejuízo de R$ 7.577,80 (sete mi quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) à empresa Autora.
Aduziu que o pagamento não foi realizado, motivo pelo qual a empresa Autora protestou os títulos e ajuizou a presente ação de cobrança.
Com tais argumentos, pretendeu que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 7.640,72 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, além de danos morais, não inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Por fim, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, caso não sejam encontrados numerários suficientes para o pagamento da dívida.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas recolhidas no id. 107998821, após indeferimento da gratuidade judiciária requerida na inicial.
A parte ré foi devidamente citada por intermédio de seu sócio proprietário, o qual compareceu na audiência conciliatória (id. 111738441).
A contestação não foi apresentada e a autora requereu a decretação da revelia no id. 119794359.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil.
Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC).
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações do Autor face à revelia da Ré, nada há nos autos que infirme a alegação da Promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso.
Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos, junto com a inicial, demonstra a relação jurídica entre as partes e a dívida da Ré para com a Autora, conforme boletos acostados, vindo a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela Promovente.
De outra banda, o ônus da prova do pagamento caberia à Demandada, que não se desincumbiu e permaneceu inerte após citado.
No tocante ao dano moral, não o enxergo no presente caso, pois a jurisprudência consolidada no STJ entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não é o caso, será possível pleitear indenização a esse título.
Por fim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, além de ser genérico, não está fundamentado na demonstração da existência de abuso de direito ou desvio de finalidade, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a aplicação da teoria maior da desconsideração.
Sendo assim, impossível a aplicação do instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para condenar a empresa NORDESTÃO TRANSPORTES RODOVIARIOS – EIRELI a pagar à Autora, AVEX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME a quantia de R$ 7.640,72 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o vencimento de cada boleto e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
No mais, a partir de 28/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais, ao ressarcimento da Autora pelas despesas iniciais que adiantou, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Considerando que a parte autora justificou a ausência na audiência de conciliação (id. 111879839), afasto a multa a que alude o art. 334, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se que, para o caso de embargos protelatórios, poderá a parte embargante incorrer em multa a ser revertida em favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:46
Decretada a revelia
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29/01/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NORDESTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DÁRCIO AIRÃO GOMES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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03/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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03/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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12/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813799-96.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME EXECUTADO: NORDESTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI REU: DÁRCIO AIRÃO GOMES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO "Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." Despacho id 108238568 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de NORDESTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de DÁRCIO AIRÃO GOMES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 10:32
Audiência conciliação realizada para 01/12/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/12/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:06
Audiência conciliação designada para 01/12/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/10/2023 11:37
Recebidos os autos.
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26/10/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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26/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Juntada de custas
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26/09/2023 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME.
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25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 14:00
Juntada de custas
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04/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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