TJRN - 0806018-77.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:22
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 23:45
Juntada de diligência
-
22/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
12/11/2024 19:10
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:07
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806018-77.2023.8.20.5300 Delegacia de Origem: 2ª DELEGACIA DE PLANTÃO ZONA NORTE e outros (2) Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR ( ) PESSOA A SER CITADA Endereço: MURIU, 0, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102213061338800000102724930 APFD - ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR Auto de Prisão em Flagrante 23102213061346900000102724931 Certidão antecedentes Ernesto de Oliveira Junior Certidão 23102213061382800000102724932 TERMO DE AUDIÊNCIA _Ernesto de Oliveira Junior assinado Termo de Audiência 23102213061390800000102724933 Mandado de prisão - Ernesto de Oliveira Junior (1) ASSINADO Mandado de prisão 23102213061398200000102724934 Outros documentos Outros documentos 23102215125660200000102727005 convertido_Audiências de Custódia - 2ª Central de Flagrantes - Natal_RN-20231021_170403-Gravação de Outros documentos 23102215125668600000102727006 convertido_Audiências de Custódia - 2ª Central de Flagrantes - Natal_RN-20231021_164527-Gravação de Outros documentos 23102215125710800000102727007 Outros documentos Outros documentos 23102215412846500000102726592 MANDADO DE PRISÃO - BNMP - ERNESTO Mandado de prisão 23102215412853300000102726593 Outros documentos Outros documentos 23102222363373600000102730231 comprovante sistac - 0806018-77.2023.8.20.5300 Outros documentos 23102222363377800000102730232 Termo Termo 23102310392534000000102751520 Intimação Intimação 23102314503131900000102785146 Certidão Certidão 23103119573586000000103303093 Scan0806018-77.2023.8.20.5300(Ernesto de Oliveira Júnior).
Certidão 23103119573618600000103304116 Inquérito Policial Inquérito Policial 23111416135258800000103976442 relatorio_final_4079664906393230 Inquérito Policial 23111416135271600000103977799 Habilitação nos autos Petição 24041016522052700000111295888 Instrumento Procuratorio.
Procuração 24041016522061800000111296959 Petição Petição 24041016542252100000111296968 Intimação Intimação 24041515554916200000111580630 Manifestação do MP para o Juízo Manifestação do MP para o Juízo 24041616535312500000111680329 Decisão Decisão 24041709560836400000111702664 Certidão Certidão 24041713141926000000111752207 Termo Termo 24041713301852600000111753434 Proc. 0806018-77.2023.8.20.5300 - Comprovante de envio Alvará de Soltura - SIGAJUS Diligência 24041713301863000000111753435 Alvará e certidões Termo 24041713364679300000111756114 Consulta processos · TJRN - 1º Grau - Processo Judicial Eletrônico - Ernesto de Oliveira Junior Diligência 24041713364686000000111756115 BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão - Ernesto de Oliveira Junior Diligência 24041713364692200000111756116 Consulta Públcia - BNMP - Ernesto de Oliveira Junior Diligência 24041713364699100000111756117 SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - Ernesto de Oliveira Junior Diligência 24041713364710500000111756118 Intimação Intimação 24041709560836400000111702664 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24050718062021300000113054785 Intimação Intimação 24050808592545700000113113087 Intimação Intimação 24052910494606300000114586766 Denúncia Denúncia 24060315543068100000114789382 Denúncia Denúncia 24060316151118000000114791858 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24061310363829900000115535485 -
24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:36
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2024 09:15
Recebida a denúncia contra ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de denúncia
-
03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de denúncia
-
29/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:06
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:06
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:01
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:01
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 IP: 0806018-77.2023.8.20.5300 Autor: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM Requerente: ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 pela pessoa de ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR, nos autos qualificado.
O requerente foi preso em flagrante no dia 21 de outubro de 2023, tendo a sua prisão sido convertida em preventiva nessa data (termo de audiência de custódia de ID nº. 109314465).
IP encontra-se relatado, com indiciamento do requerente como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (ID n°. 110702583).
Em manifestação nos autos, a defesa requer o relaxamento da prisão preventiva do requerente, alegando enfaticamente excesso de prazo (ID n°. 118827077).
Instado, o Ministério Público opinou pelo relaxamento da prisão (ID n°. 119252213). É o que importa relatar.
Decido.
O instituto do relaxamento de prisão é sempre decorrência lógica de ilegalidade na custódia cautelar, seja flagrancial, preventiva ou temporária.
Por imperiosa determinação constitucional, a prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária a quem compete a análise de seus aspectos formais e materiais.
Compulsando-se o feito, constata-se que a ordem de prisão cautelar do requerente já perdura há mais de 5 (cinco) meses, já que se encontra preso desde 21 de outubro de 2023, sendo que até o momento sequer foi apresentada denúncia em seu desfavor.
Desse modo, entendo que é flagrante o excesso de prazo relacionado à sua prisão, sendo inegável que o requerente vem sendo mantido preso por mais tempo que o razoável, sem que tenha contribuído para a demora do feito, restando, assim, flagrante o excesso de prazo na presente situação, o que torna ilegal sua prisão.
Dessa forma, impõe-se o imediato relaxamento da prisão, tal qual está a exigir o nosso ordenamento constitucional, em consonância com o que versa o art. 5º, LXV, da CF/88, no sentido de que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária", texto cuja literalidade dispensa alongamentos de interpretação.
Pelo exposto, RELAXO a prisão de ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificado nos autos.
Expeça-se alvará de soltura, devendo a autoridade administrativa responsável pela custódia colocar o requerente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intimações necessárias.
Remeta-se o IP, já relatado, ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:36
Juntada de termo
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17/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:56
Revogada a Prisão
-
16/04/2024 17:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2023 14:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 22:36
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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22/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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