TJRN - 0803958-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803958-89.2024.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA, JOALLYSON GUEDES RESENDE Polo passivo 10 VARA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargado Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0803958-89.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Raylla Yasbeck Campos Asfóra OAB/PB 20.934.
Paciente: Polyana Sayonara Brasileiro Carvalho.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO (ART. 171 DO CP).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
PRETENSA DISPENSA DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA PECUNIÁRIA.
ENTENDIMENTO APLICADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO 568.693/ES, EXTENSIVO A TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
CONTRACAUTELA IMPOSITIVA, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e BERENICE CAPUXÚ (em substituição).
RELATÓRIO Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Polyana Sayonara Brasileiro Carvalho, sob a alegação de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal nº 0814883-79.2024.8.20.5001.
Nas razões, a impetrante informa que a paciente teve a prisão preventiva revogada, porém, com a imposição da fiança no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Alega não dispor de recursos financeiros para adimplir o valor estabelecido e afirma fazer "jus" à prisão domiciliar, eis que é genitora de “uma criança de oito anos de idade e ainda com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista”.
Destaca a dispensa do pagamento da fiança quando são impostas medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da liminar, a fim de que seja concedida prisão domiciliar à paciente.
No mérito, pede a revogação da prisão preventiva com a dispensa da fiança.
Subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.
Acostados documentos.
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, mediante termo de busca (ID 24161492), informou a existência de outros processos em nome do paciente.
Liminar deferida (ID 24168138).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 24335572).
O impetrante protocolou petição afirmando que consta no processo de origem certidão informando o não cumprimento do alvará de soltura, em razão da indisponibilidade do equipamento de monitoramento eletrônico (ID 24287053).
Certidão de ID 24287054, atestando que a liminar não foi cumprida em razão da indisponibilidade de tornozeleira na Central de Monitoramento Eletrônico.
Decisão mantendo a concessão da liminar em todos os seus termos e determinando o cumprimento integral, ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico, permanecendo outras cautelares postas (ID 24313800).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO Busca, o impetrante, análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, pelo fato de ela não possuir condições financeiras para pagar a fiança arbitrada.
Quanto à fixação de fiança, o art. 325 do Código de Processo Penal estabelece os quantitativos mínimo e máximo de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos, respectivamente, para os crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos.
Por sua vez, o art. 326 do citado Código determinou que deverão ser consideradas, para fins de arbitramento do seu valor, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
O art. 350 Código de Processo Penal dispõe que: Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e as outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (destaque acrescido).
Sabe-se que o não pagamento da fiança determinada, por si só, não ampara a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada a hipossuficiência da paciente, conforme se verifica no documento de ID 24080991.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus Coletivo nº 568.963-ES, concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos acusados, cuja liberdade provisória estivesse obstaculizada tão somente em razão do não pagamento de fiança.
A tutela coletiva, antes estrita ao Estado do Espírito Santo, teve posteriormente os seus efeitos estendidos para todo o território nacional.
Nesse sentido, destaco, "in verbis": “Diante do que preconiza do Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos –notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ademais, o Judiciário não pode ser portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se o grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. (...) defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.
Ressalto que, nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas...” (PExt no HC 568.693/ES, Rel.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 03/04/2020).
Neste contexto, a situação se amolda à orientação acima destacada, uma vez que a paciente teve sua liberdade provisória concedida, encontrando-se, porém, segregada, em razão da ausência do adimplemento da caução processual penal.
Demais disso, conforme ponderado na decisão de ID 24313800, eventual barreira de desabastecimento administrativo de monitoramento eletrônico não tem o condão de mitigar direito já reconhecido à paciente, nem esvaziar a decisão que defere a liberdade provisória condicionada à cautelar do inciso IV do artigo 319 do CPP, ante desproporcional a manutenção da paciente em situação mais gravosa.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 641.320/RS (Tema de Repercussão Geral n. 423) e na Súmula Vinculante 56/STF, “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar a liberdade provisória da paciente com a dispensa do pagamento de fiança, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico. É o meu voto.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Junho de 2024. -
22/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803958-89.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Raylla Yasbeck Campos Asfóra OAB/PB 20.934 Paciente: Polyana Sayonara Brasileiro Carvalho Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raylla Yasbeck Campos Asfóra, em favor de Polyana Sayonara Brasileiro Carvalho, no qual alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal n. 0801457-73.2024.8.20.5300.
Liminar concedida em parte, ID. 24168138, determinando a substituição da prisão cautelar pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
O impetrante protocolou petição afirmando que consta nos autos do juízo de origem certidão informando o não cumprimento do alvará de soltura, em razão da indisponibilidade do equipamento de monitoramento eletrônico.
Por fim, requer que “seja flexibilizada a cautelar do inciso IV do artigo 319 da lei penal adjetiva, autorizando ausentar-se da Comarca, diante da justificativa apresentada e, por conseguinte, seja dado cumprimento ao alvará de soltura, procedendo as consultas de praxe, expedindo-se mandado de monitoramento e o ofício à Central de Monitoramento Eletrônico do local da residência da acusada, requisitando a disponibilização e colocação do equipamento.” (sic) Certidão de ID. 24287054, atestando que a liminar não foi cumprida em razão da indisponibilidade de tornozeleira na Central de Monitoramento Eletrônico. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que, ante a indisponibilidade do equipamento de monitoração eletrônica, atestada pela certidão proferida pela Oficiala de Justiça, ID. 24287054, a paciente permanece custodiada, mesmo existindo decisão liminar concedendo a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão.
Diante disso, e considerando que eventual barreira de desabastecimento administrativo não tem o condão de mitigar direito já reconhecido a paciente, nem tampouco esvaziar a decisão proferida por esta relatoria, imperioso reconhecer a desproporcionalidade da manutenção da paciente em situação mais gravosa.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 641.320/RS (Tema de Repercussão Geral n. 423) e na Súmula Vinculante 56/STF, “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Portanto, aplicando extensivamente o que entendeu a Corte Constitucional no precedente qualificado, acolho a irresignação defensiva, pelo que mantenho a decisão de ID. 24168138 em todos os seus termos, bem como determino o seu cumprimento integral, de modo que a paciente seja posta em liberdade, ainda que indisponível o aparelho de monitoramento eletrônico, permanecendo as outras cautelares postas.
Quanto à pretensa alteração de outras medidas cautelares, o juiz natural da causa realizará a análise de eventuais impossibilidades de cumprimento, bem como acréscimos ou substituição de medidas acaso entenda necessário.
No mais, tão logo haja a disponibilidade do aparelho junto à SEAP, deve a paciente cumprir integralmente as cautelares determinadas, conforme anteriormente ressaltado.
Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura, cientificando-se a paciente acerca das condições a ela impostas, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá levar à revogação das cautelares diversas e, por via de consequência, reestabelecer a custódia preventiva.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (...) IX - monitoração eletrônica. -
22/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 19:54
Outras Decisões
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17/04/2024 15:51
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 15:46
Juntada de termo
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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